Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUZIA JOANA DE JESUS e outros (3)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PICOS e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002647-06.2014.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cominatória, Antecipação de Tutela e Ressarcimento por Dano Material e Moral ajuizada por LUZIA JOANA DE JESUS, representando o espólio de MIGUEL DE DEUS SOBRINHO, ABEL DE DEUS SOBRINHO e MARIA FRANCELINA MACEDO DE DEUS em face do MUNICÍPIO DE PICOS-PI, ESTADO DO PIAUÍ e PAULO LOPES CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E INDÚSTRIA LTDA. Conforme se verifica dos autos, este processo foi objeto de recurso de apelação, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí anulado a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos a este juízo para viabilizar a reabertura da fase probatória, especificamente para realização de perícia técnica. Em consulta ao sistema processual, verifica-se que em 13/05/2025 foi proferida decisão nos autos do processo nº 0002601-17.2014.8.18.0032, reconhecendo a conexão entre aquela demanda e a presente (0002647-06.2014.8.18.0032), bem como determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Observo que a decisão proferida no processo nº 0002601-17.2014.8.18.0032 já realizou minuciosa análise acerca da conexão entre as demandas, reconhecendo que ambas possuem a mesma causa de pedir (danos decorrentes da mesma obra de pavimentação realizada na via pública que liga Picos-PI ao município de Aroeiras do Itaim-PI) e o mesmo objeto (obrigação de fazer consistente na reforma da via pública ou na adequação das residências, além de indenização por danos materiais e morais), diferenciando-se apenas quanto aos autores. Naquela oportunidade, foi corretamente determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto, visando evitar decisões contraditórias e em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da harmonia dos julgados. Verifico, ainda, que na mesma decisão foi deferida a produção de prova pericial no processo conexo, para fins de verificação técnica da topografia da via pública e dos imóveis, bem como da adequação da obra de pavimentação realizada. Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, ao anular a sentença proferida nestes autos, expressamente determinou a reabertura da fase probatória para realização de perícia técnica, conforme a acordão assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – AFASTADA – INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NA DEMANDA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DETERMINAR O RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE VIABILIZAR A REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de a autarquia estadual (DER-PI) possuir natureza de direito público, com autonomia administrativa e financeira, ela encontra-se vinculada ao Estado do Piauí, o qual foi indicado no polo passivo da ação originária; 2. Assim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a parte autora pode optar por demandar somente contra a autarquia ou o ente público, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que possui responsabilidade subsidiária. Sentença reformada nesse ponto; 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmou-se no sentido de que é nula a sentença que conclui pela improcedência do pedido em razão da insuficiência probatória, sem, contudo, oportunizar às partes a produção de provas, por manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Precedentes; 4. Na hipótese, o magistrado singular julgou improcedente a pretensão dos autores, sob o fundamento de que havia necessidade de realização de exame pericial para dirimir a controvérsia; 5. Ocorre que consta da inicial pedido expresso dos Apelantes/Autores no sentido de realizar perícia técnica, tendo o magistrado proferido despacho com o fim de que as partes especificassem as provas que produziriam e deferiu os pedidos nesse sentido, contudo, posteriormente, proferiu decisão pelo indeferimento; 6. Desse modo, forçoso reconhecer que a sentença padece de vício insanável, configurado no cerceamento do direito de defesa, devendo então os autos retornarem ao juízo de origem para viabilizar a reabertura da instrução probatória, com a realização da perícia requisitada pelos Apelantes; 7. Portanto, impõe-se declarar, de ofício, a nulidade da sentença, em face da manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa; 8. Recurso conhecido e provido. Assim, no caso concreto, mostra-se perfeitamente adequada a ampliação da perícia já determinada no processo conexo para abranger também as questões fáticas discutidas na presente demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, DECIDO: (I) RECONHECER a conexão já declarada na decisão proferida nos autos do processo 0002601-17.2014.8.18.0032, determinando à Secretaria que proceda às anotações necessárias para que os feitos tramitem em conjunto; (II) DETERMINAR que a perícia técnica já deferida no processo conexo seja ampliada para abranger também os fatos discutidos no presente processo, com a inclusão de todos os imóveis dos autores de ambas as demandas; (III) DETERMINAR que as partes deste processo sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito; (IV) DETERMINAR à Secretaria que certifique nos autos a conexão, realize as anotações necessárias nos sistemas de registro e promova as associações de praxe para garantir a tramitação conjunta dos feitos. (V) JUNTAR cópia de decisão proferida no processo 0002601-17.2014.8.18.0032. CUMPRIDA a presente DETERMINAÇÃO, CONCLUSOS EM CONJUNTO com o PROCESSO CONEXO. I e cumpra-se. PICOS-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos