Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS FLAVIO LEITAO DE ARAUJO
REU: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828617-29.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abuso de Poder]
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS, sob a alegação de excesso de execução. Conforme disposto pelo art. 525, § 4º, do CPC, em sendo o fundamento dos embargos o excesso de execução, incumbe ao embargante apontar o valor que entende indevido em demonstrativo de cálculo. No caso concreto, as razões da impugnação não se fizeram acompanhar de qualquer planilha, tampouco se desincumbiu de fazê-lo, não havendo sido demonstrado de forma clara e precisa o modo pelo qual se chegou à conclusão da existência de algum excesso. Assim dispõe o art. 525, §5º, do CPC: “[...]§ 5º Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.” É o entendimento jurisprudencial, senão vejamos os arestos a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. I. Conforme disciplina o artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que reputa correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, como estabelecido no § 5º do mesmo dispositivo legal. II. A regra referida não foi observada pelo Executado/Agravante que, a par de não carrear aos autos a planilha atualizada de seu cálculo, requereu que daquele se desincumbisse a Contadoria Judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04584323520208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ARTIGO 525, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Alegado o excesso de execução, o executado tem o ônus processual de apontar o valor que entende correto, acompanhado de planilha com o demonstrativo do débito, nos termos do § 5º do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedente. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - AI: 00893275320208190000, Relator: Des(a). JDS JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) (grifo nosso). EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º /CPC). EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 525, § 4º /CPC). ELEMENTOS INSUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença em ação revisional de contrato, é admissível a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético pelo credor (art. 509, § 2º, do CPC), incumbindo ao devedor/executado o ônus de demonstrar a sua incorreção. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração apresentado pelo exequente em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC). 3. Não se admite o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de direito à compensação, sem que tenham sido oportunamente juntado documentos e planilhas de cálculo suficientes para o seu reconhecimento, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC. 4. O excesso de execução e a compensação dizem respeito a direito patrimonial disponível, não se tratando de matéria de ordem pública, razão pela qual é imperioso o reconhecimento da preclusão quando não atendidas as exigências do art. 525, § 4º, do CPC, em não sendo indicado o valor devido e, tampouco, apresentada planilha de cálculo — tempestiva — a fundamentar a impugnação, devendo o executado buscar eventuais créditos por meio de via autônoma, se for o caso. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0045333-27.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 25.07.2019) (TJ-PR - AI: 00453332720188160000 PR 0045333-27.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019) (grifo nosso). Ante a ausência de planilha demonstrativa a justificar o excesso à execução a que se funda a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, outra medida não, senão pela sua rejeição liminar. Isto posto, REJEITO a presente impugnação com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC. Custas pelo impugnante. Sem honorários (verbete 519 da súmula do STJ). Transitada em julgado, prossiga-se com a execução. TERESINA-PI, 25 de abril de 2025. Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina