Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
APELADO: CAIO SANTOS GUIMARAES LTDA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0811338-35.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0811338-35.2017.8.18.0140) ajuizada por Caio Santos Guimarães – ME, na qual foi parcialmente acolhido o pedido autoral. A apelante não recolheu o preparo recursal, alegando, na petição de interposição, hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em razão da liquidação extrajudicial decretada pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme Portarias nº 6.664/2016 e nº 6.665/2016, requerendo, com base nesses elementos, o deferimento da gratuidade de justiça. De início, ressalta-se que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas encontra-se excepcionada pelo entendimento jurisprudencial, dependendo de comprovação objetiva e idônea da incapacidade financeira, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2335233 SP 2023/0099268-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) No mesmo sentido, veja-se também o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais. O fato de a pessoa jurídica estar em situação de liquidação extrajudicial, por si só, não lhe assegura o benefício da assistência judiciária, pois deve demonstrar a hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000221299050001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, a decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão do benefício pretendido, sendo necessária a apresentação de documentos que evidenciem a real incapacidade de a empresa arcar com os encargos processuais. Diante disso, determino a intimação da parte apelante, por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: últimos balancetes contábeis atualizados da companhia; demonstrativos de resultado de exercício (DRE); relatórios contábeis e financeiros emitidos pela liquidante nomeada pela SUSEP; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; quadro geral de credores publicado e eventual certidão de indisponibilidade de ativos financeiros ou bloqueios judiciais; ou outro meio documental idôneo apto a demonstrar, de forma clara, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento do cumprimento da liquidação extrajudicial. Ressalte-se que o não atendimento à presente determinação no prazo assinalado poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com as consequências processuais decorrentes da ausência de preparo recursal. Após o transcurso do prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator