Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800456-60.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José LUIZA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. Por decisão de ID 65139068, foram homologados os cálculos da execução no valor de R$ 136.151,62 (cento e trinta e seis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), consoante demonstrativo de ID 58601344, sendo R$ 123.800,12 (cento e vinte e três mil, oitocentos reais e doze centavos) em favor da parte autora, e R$ 12.351,50 (doze mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando as expedições do precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) em prol da autora e do seu patrono. O RPV, relativo aos honorários sucumbenciais foi emitido. Certificou-se o pagamento dos valores requisitados via RPV (ID 81873230). A parte autora requereu em petição de ID 80052338, a expedição de alvará judicial. É o relatório. Da análise dos autos, observa-se que os honorários advocatícios sucumbenciais já foram pagos pela via de RPV, restando apenas a expedição do respectivo alvará judicial em favor do patrono da parte autora. Quanto ao crédito principal, este foi requisitado mediante precatório regularmente autuado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, encontrando-se em fase de processamento. Nos termos do art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, inclusive autarquias federais, em virtude de condenação judicial que ultrapassem o limite de pequeno valor, devem observar o regime de precatórios, observada a ordem cronológica de apresentação. A Resolução nº 303/2019 do CNJ, em seu art. 10, dispõe que, expedido o ofício requisitório, o processo deverá ser suspenso até a satisfação da obrigação. A providência encontra respaldo também no princípio da eficiência processual, evitando movimentações inúteis enquanto se aguarda o pagamento do requisitório pelo Tribunal competente. Portanto, é cabível a expedição do alvará referente aos honorários sucumbenciais, ao passo que o feito deve permanecer suspenso até o adimplemento do precatório.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor do advogado Filipe Rodrigues de Barros Alves (Banco do Brasil – Agência 096-5, Conta nº 51351-2), para levantamento do valor de R$ 14.187,89 (quatorze mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais já pagos por meio de RPV. Por fim, em observância ao art. 100 da Constituição Federal e ao art. 10 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, DETERMINO a suspensão do presente feito até ulterior notícia acerca do pagamento do precatório. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente