Baixa Definitiva16/09/2025, 09:03
Arquivado Definitivamente16/09/2025, 09:03
Arquivado Definitivamente16/09/2025, 09:03
Transitado em Julgado em 13/09/202516/09/2025, 09:02
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.12/09/2025, 09:43
Juntada de Petição de ciência29/08/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ALVARÁ DE LEVANTAMENTO O Doutor JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valença do Piauí, Estado do Piauí, no uso da sua competência e atendendo o que ficou decidido no processo acima referenciado. OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.000,46 (mil reais e quarenta e seis centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com ID nº 3300118747779, na agência 2761-8, Banco do Brasil, a ser pago diretamente à Advogada Dra. Maria Willane Silva e Linhares, inscrita na OAB/PI 9479, CPF: 002.297.783-05. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: Dra. Maria Willane Silva e Linhares, inscrita na OAB/PI 9479, CPF: 002.297.783-05. VALENÇA DO PIAUÍ - PI, Estado do Piauí, data registrada no sistema. Eu,______, FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACÊDO, Diretora de Secretaria - Matrícula 32403, digitei e subscrevi. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Valença do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 08:42
Expedição de Alvará.27/08/2025, 15:42
Expedição de Alvará.27/08/2025, 15:42
Publicado Intimação em 25/08/2025.26/08/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE SILVA DE SOUSA em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida comprovou o adimplemento das obrigações decorrentes da condenação, mediante depósito judicial do valor total de R$ 3.334,88 (Id. 79569545). A parte exequente, ciente, não impugnou o valor depositado, pleiteando a sua liberação por alvará (Id. 80633466), oportunidade em que requereu o destacamento de honorários contratuais, tendo acostado o respectivo contrato de honorários advocatícios no Id. 80661696. É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.334,88 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) - Id. 79569545. Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, o que permite presumir a sua concordância, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO. Expeça-se alvarás para levantamento do valor que encontra depositado na Conta Judicial nº 3300118747779, conforme ID 79569545, da seguinte forma: I) Um alvará em favor da exequente, JOSÉ SILVA DE SOUSA, CPF: 129.592.928-71, para levantamento do valor total de R$ 2.334,42 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos); e II) Um alvará em favor do advogado da exequente, Dr. MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, OAB/PI 9479, CPF: 002.297.783-05, para levantamento do valor total de R$ 1.000,46 (um mil reais e quarenta e seis centavos). Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por JOSE SILVA DE SOUSA em desfavor da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte promovida comprovou o adimplemento das obrigações decorrentes da condenação, mediante depósito judicial do valor total de R$ 3.334,88 (Id. 79569545). A parte exequente, ciente, não impugnou o valor depositado, pleiteando a sua liberação por alvará (Id. 80633466), oportunidade em que requereu o destacamento de honorários contratuais, tendo acostado o respectivo contrato de honorários advocatícios no Id. 80661696. É o brevíssimo relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento. Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito. No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 3.334,88 (três mil trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos) - Id. 79569545. Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, o que permite presumir a sua concordância, impõe-se a extinção do presente feito. III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO. Expeça-se alvarás para levantamento do valor que encontra depositado na Conta Judicial nº 3300118747779, conforme ID 79569545, da seguinte forma: I) Um alvará em favor da exequente, JOSÉ SILVA DE SOUSA, CPF: 129.592.928-71, para levantamento do valor total de R$ 2.334,42 (dois mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e dois centavos); e II) Um alvará em favor do advogado da exequente, Dr. MARIA WILLANE SILVA E LINHARES, OAB/PI 9479, CPF: 002.297.783-05, para levantamento do valor total de R$ 1.000,46 (um mil reais e quarenta e seis centavos). Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:05
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.14/08/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202514/08/2025, 00:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar da petição (ID 79569086). VALENÇA DO PIAUÍ, 7 de agosto de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença12/08/2025, 14:05
Expedição de Certidão.11/08/2025, 20:28
Conclusos para julgamento11/08/2025, 20:28
Juntada de Petição de documento comprobatório11/08/2025, 07:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará08/08/2025, 17:03
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará08/08/2025, 16:53
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSA
INTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para se manifestar da petição (ID 79569086). VALENÇA DO PIAUÍ, 7 de agosto de 2025. FRANCISCA ISABEL DE JESUS MACEDO JECC Valença do Piauí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 13:36
Ato ordinatório praticado07/08/2025, 13:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 24/07/2025 23:59.28/07/2025, 23:48
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 12:19
Juntada de Petição de manifestação08/07/2025, 11:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.05/07/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202505/07/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSAINTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Inicialmente, diante do comprovante juntado em ID.77663682, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como outorga de quitação. 3. Concomitantemente, INTIME-SE a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 4.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 5. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 5.1. SISBAJUD 5.2. RENAJUD 5.3. INFOJUD 5.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 7. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 8. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 9. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 10. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 11. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE SILVA DE SOUSAINTERESSADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Vistos etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2. Inicialmente, diante do comprovante juntado em ID.77663682, INTIME-SE a parte requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como outorga de quitação. 3. Concomitantemente, INTIME-SE a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 4. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado. Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 4.1. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 5. Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 5.1. SISBAJUD 5.2. RENAJUD 5.3. INFOJUD 5.4. Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 6. Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 7. A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 8. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 9. Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 10. Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 11. Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC. Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível. Expedientes necessários. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 08:26
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ SILVA DE SOUSA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO I.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, o autor ainda não havia recebido o estorno do valor pago. Além disso, na hipótese de lhe ser favorável a ação, trará à autora benefício jurídico efetivo. Também entendo por afastar a preliminar de prescrição, uma vez que a alegação de que o autor foi vítima de descontos fraudulentos em sua conta, que atingiram seu patrimônio, demonstra a sua condição equiparada à de consumidor, na forma do art. 17 do CDC, por se tratar de vítima do evento de consumo. Desse modo, deve ser aplicada ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que revela a não ocorrência da prescrição, já que o desconto reclamado se deu em 16/06/2020 (Id. 59063329, pág. 3) e a ação foi ajuizada em 19/06/2024. Não há preliminares pendentes de análise. Vou ao mérito. I.II- DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, é preciso consignar que a relação entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso. Portanto, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo a parte autora evidentemente hipossuficiente frente às rés, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Destaque-se que, no presente caso, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, visto que as provas da cobrança e do pagamento alegadamente indevidos não são provas que somente a parte demandada detenha, de maneira que incumbe à parte autora o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, basilar do princípio da boa-fé objetiva. Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, dispõe que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ponto, verifica-se que o autor acostou aos autos extrato bancário com informação de desconto que afirma indevido, realizado em 16/06/2020, no valor de R$ 145,90, intitulado de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” (Id. 59063329, pág. 3). Desse modo, incumbia ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o serviço e concordou com o pagamento via débito automático de sua conta bancária. Ocorre que assim não o fez, pois nenhum dos documentos juntados pela parte requerida demonstra a contratação em questão, na medida em que sequer constam assinaturas do autor, o que torna evidente a ilegitimidade da cobrança do valor ora questionado. Assim, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido é o correspondente dobro do foi indevidamente descontado a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” (R$ 145,90), conforme documento de Id. 59063329, que na forma dobrada alcança o montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação ao dano moral, sua ocorrência é presumida em situações como a retratada nos autos. Basta que seja comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. De mais a mais, é certo que a autora sofreu angústia ao descobrir a existência de débitos lançados em sua conta bancária, bem como da utilização de seu nome e de seus dados em contratação irregular. Destaco que a jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de “ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar sea indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j.01/09/2011).” Como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais. Nesse Sentido: “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade”(STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES). Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal garantir a devida razoabilidade diante do caso concreto. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b)Condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da conta bancária do autor, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor total de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), já calculado em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto; e c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. Necessário. VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ SILVA DE SOUSA em face do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, já qualificado nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO I.I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir. Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, o autor ainda não havia recebido o estorno do valor pago. Além disso, na hipótese de lhe ser favorável a ação, trará à autora benefício jurídico efetivo. Também entendo por afastar a preliminar de prescrição, uma vez que a alegação de que o autor foi vítima de descontos fraudulentos em sua conta, que atingiram seu patrimônio, demonstra a sua condição equiparada à de consumidor, na forma do art. 17 do CDC, por se tratar de vítima do evento de consumo. Desse modo, deve ser aplicada ao presente caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o que revela a não ocorrência da prescrição, já que o desconto reclamado se deu em 16/06/2020 (Id. 59063329, pág. 3) e a ação foi ajuizada em 19/06/2024. Não há preliminares pendentes de análise. Vou ao mérito. I.II- DAS QUESTÕES DE MÉRITO De início, é preciso consignar que a relação entre as partes é notadamente de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pela Lei no 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso. Portanto, em se tratando de relação jurídica de consumo, e sendo a parte autora evidentemente hipossuficiente frente às rés, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Destaque-se que, no presente caso, embora assentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, o ônus da prova não deve recair inteiramente sobre o fornecedor do serviço, visto que as provas da cobrança e do pagamento alegadamente indevidos não são provas que somente a parte demandada detenha, de maneira que incumbe à parte autora o ônus da prova do direito alegado, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, basilar do princípio da boa-fé objetiva. Por outro lado, o mesmo dispositivo, em seu inciso II, dispõe que ao réu cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse ponto, verifica-se que o autor acostou aos autos extrato bancário com informação de desconto que afirma indevido, realizado em 16/06/2020, no valor de R$ 145,90, intitulado de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” (Id. 59063329, pág. 3). Desse modo, incumbia ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora efetivamente contratou o serviço e concordou com o pagamento via débito automático de sua conta bancária. Ocorre que assim não o fez, pois nenhum dos documentos juntados pela parte requerida demonstra a contratação em questão, na medida em que sequer constam assinaturas do autor, o que torna evidente a ilegitimidade da cobrança do valor ora questionado. Assim, uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido é o correspondente dobro do foi indevidamente descontado a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A” (R$ 145,90), conforme documento de Id. 59063329, que na forma dobrada alcança o montante de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Com relação ao dano moral, sua ocorrência é presumida em situações como a retratada nos autos. Basta que seja comprovada a falha na prestação dos serviços, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. De mais a mais, é certo que a autora sofreu angústia ao descobrir a existência de débitos lançados em sua conta bancária, bem como da utilização de seu nome e de seus dados em contratação irregular. Destaco que a jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de “ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar sea indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j.01/09/2011).” Como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais. Nesse Sentido: “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade”(STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES). Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal garantir a devida razoabilidade diante do caso concreto. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II – DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b)Condenar o promovido a restituir, em dobro, o valor descontado indevidamente da conta bancária do autor, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor total de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), já calculado em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contados da citação, e correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ, com incidência da data de cada desconto; e c) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do 389, parágrafo único do CPC, e Súmula 362 do STJ (desde a data do arbitramento), e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); Sem custas e honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Exp. Necessário. VALENÇA DO PIAUÍ, PI datado e assinado eletronicamente. JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO JUIZ DE DIREITO DO JECC DE VALENÇA DO PIAUÍ
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 15:26
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 15:26
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 15:26
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 13:39
Expedição de Certidão.11/06/2025, 10:21
Conclusos para despacho11/06/2025, 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/06/2025, 10:20
Execução Iniciada11/06/2025, 10:20
Processo Desarquivado11/06/2025, 10:17
Processo Reativado11/06/2025, 10:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença11/06/2025, 07:56
Baixa Definitiva05/06/2025, 09:36
Arquivado Definitivamente05/06/2025, 09:36
Arquivado Definitivamente05/06/2025, 09:36
Transitado em Julgado em 30/05/202505/06/2025, 09:36
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/05/2025 23:59.30/05/2025, 12:13
Juntada de Petição de ciência15/05/2025, 07:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.15/05/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/202515/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃ14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SILVA DE SOUSA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801987-83.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃ14/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.13/05/2025, 11:50
Julgado procedente o pedido12/05/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 16:52
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento10/02/2025, 15:53
Expedição de Certidão.10/02/2025, 10:00
Conclusos para julgamento10/02/2025, 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.10/02/2025, 10:00
Juntada de Petição de manifestação10/02/2025, 08:28
Juntada de Petição de contestação06/02/2025, 18:18
Juntada de Petição de manifestação13/01/2025, 17:19
Expedição de Certidão.07/01/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 14:52
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 13:35
Expedição de Outros documentos.16/09/2024, 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2025 08:30 JECC Valença do Piauí Sede.16/09/2024, 13:32
Ato ordinatório praticado16/09/2024, 13:26
Proferido despacho de mero expediente03/09/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.03/09/2024, 13:11
Expedição de Certidão.03/09/2024, 09:20
Conclusos para despacho03/09/2024, 09:20
Juntada de certidão03/09/2024, 09:20
Juntada de Petição de manifestação01/08/2024, 12:09
Decorrido prazo de JOSE SILVA DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.30/07/2024, 03:18
Expedição de Outros documentos.27/06/2024, 09:06
Expedição de Certidão.27/06/2024, 09:05
Distribuído por sorteio19/06/2024, 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório19/06/2024, 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório19/06/2024, 18:07
Juntada de Petição de documento comprobatório19/06/2024, 18:06