Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA ESPINDOLA DOS SANTOS FONSECA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERIGUAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência de documentos, como forma de averiguar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor (Súmula 26 deste E.TJPI). 2. Não procede a alegação de que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e possui todas as informações necessárias para o prosseguimento da ação. 3. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806809-94.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ESPÍNDOLA DOS SANTOS FONSECA, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que incumbia à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de contratação e o não recebimento dos valores, o que não foi feito, mesmo após determinação judicial para juntada de extratos bancários; inexistindo indícios mínimos, foi indeferida a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 26 do TJPI. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que desconhece a contratação do empréstimo consignado questionado, não tendo autorizado o contrato n.º 816867907 no valor de R$ 7.090,61, sendo ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Alega ainda ausência de prova da transferência do valor contratado e requer a nulidade do contrato, com repetição do indébito e indenização por danos morais, aplicando-se o CDC e o dano moral in re ipsa. Nas contrarrazões, a parte apelada, sustenta, em síntese, que houve contratação regular do empréstimo, com assinatura compatível e TED efetivado na conta indicada, e que a autora não apresentou extrato bancário que provasse o não recebimento dos valores. Argumenta pela regularidade do contrato, ausência de dano moral e material, e requer o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como a manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (movimentação financeira do Banco Cooperativo do Brasil S.A. – BANCOOB, Agência 6044, conta 000730358-0, referente aos meses de junho e julho de 2021), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem, como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos. Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, quando afirma que mesmo se reconhecido o benefício da inversão do ônus da Prova, em favor do consumidor, não se dispensa que este prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, por determinação judicial, conforme se verifica na redação da parte final do enunciado da Súmula nº 26, deste E. TJPI, vejamos: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. De fato, o caso vertente evidencia a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de averiguar a causa de pedir da ação proposta e impedir abusos, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal de o magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Forçoso reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com esses preceitos. Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juízo de primeiro grau (não atendida pela parte autora/apelante) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Por esses motivos, improcede o pedido de reforma da sentença combatida, formulado pelo apelante, devendo a sentença ser mantida. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com redação do art. 932, inciso, IV, “a”, do CPC e considerando o precedente firmado na Súmula n° 26, deste E. TJPI, CONHEÇO o presente recurso de Apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. MAJORO a verba honorária, a título de sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator