Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMIAO VAQUEIRO MOTA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAMIÃO VAQUEIRO MOTA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Aduz o requerente, em síntese, que adquiriu, por consórcio junto à ré, uma motocicleta POP 110i, cor vermelha, contemplada e entregue em 10/04/2024. Após o recebimento, constatou que o chassi da motocicleta não correspondia ao informado na nota fiscal, o que inviabilizou o emplacamento. Apesar de diversas tentativas de solução junto à ré, o problema não foi resolvido. Informa ainda que precisou deixar seu emprego em São Paulo para se deslocar até Uruçuí/PI em busca de regularização, sem êxito. Segundo o autor, houve troca indevida dos veículos entre ele e um terceiro, evidenciando falha da ré e gerando prejuízos, razão pela qual propõe a presente ação. Anexou exordial e documentos (id. 74913576). Determinada a emenda à inicial (id. 75006947). Manifestação da parte autora, em resposta à determinação da emenda (id. 75074077). Petitório da parte ré (id. 75398361). É a síntese do essencial. Decido. Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800526-67.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, bem como as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão antecipatória encontra amparo no art. 300 do NCPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse dispositivo, extraem-se os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Daí se extrai que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que não assiste razão ao autor. Como visto, mostra-se indispensável, in casu, a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo aquela juntado indícios de prova material suficientes ao deferimento da medida liminar. A documentação juntada na exordial (74913576), por si só, não têm condão de firmar o convencimento desta julgadora quanto à real situação alegada a ponto de deferir a tutela pretendida, ao menos por enquanto. A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela parte autora. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aquele refere-se à probabilidade de um prejuízo ou dano a bem juridicamente protegido, enquanto este diz respeito a possíveis prejuízos ao bem protegido em prazo razoável. Inexistindo, por ora, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise de eventual perigo da demora, uma vez que ambos os pressupostos devem se encontrar cumulativamente presentes, o que já não é o caso. Nesse sentido, a tutela de urgência, ora requestada, não deve ser concedida liminarmente, uma vez que não restam configurados, de forma cumulativa, os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora. Portanto, com amparo nos fundamentos retrocitados, não coexistindo os requisitos legais do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. II. DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, conceitua fornecedor de maneira ampla, abrangendo toda pessoa física ou jurídica que participe da cadeia de produção, distribuição ou comercialização de produtos e serviços. Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, estabelecem a responsabilidade solidária entre todos aqueles que, de qualquer forma, participem da relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a administradora de consórcios figura como elo direto da cadeia de fornecimento, pois foi a responsável pela gestão do grupo e pela disponibilização do bem ao consumidor, sendo inegável a sua vinculação ao resultado final da contratação. Eventuais falhas na entrega do produto, a exemplo da divergência entre o chassi constante da nota fiscal e o da motocicleta efetivamente entregue, configuram vício do produto e ensejam a responsabilização solidária da administradora. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". VÍCIO DO PRODUTO. ERRO DE NUMERAÇÃO DO CHASSI. NUMERAÇÃO DA NOTA FISCAL DIVERSA DE PARTES DO VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CODECON. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.
Cuida-se de demanda consubstanciada no fato de que veículo adquirido junto à ré apresentava erro de numeração de chassi, o que lhe impossibilitou de submeter o veículo a emplacamento, impedindo-o de exercer o seu labor de taxista, causando-lhe diversos transtornos. 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, convertendo a tutela em provimento definitivo - determinado à ré a substituição o veículo adquirido pelo autor, providenciando a entrega de um veículo 0Km igual ao descrito na nota fiscal, além de determinar a regularização da documentação de transferência junto à instituição financeira - e condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente a R$ 7.240,00(sete mil duzentos e quarenta reais) a título de danos morais e ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente ao valor de R$ 8.540,00 (oito mil quinhentos e quarenta reais), pelo período de 28 de maio de 2011 a 06 de agosto de 2011. Insurgência de ambas as partes. 3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 4. É incontroversa a existência de erro na marcação do chassi, vale dizer, o vício do produto, reconhecido pelo próprio réu, que não logrou, nos exatos termos do artigo 333, II, do CPC, comprovar qualquer excludente do nexo causal. 5. Dano moral se dá in re ipsa. Após aquisição de veículo "zero quilômetro" foi surpreendido com erro na marcação do chassi, vício que somente se verificou quando da vistoria junto ao Detran - já que a numeração do chassi do documento fiscal divergia daqueles inscritos na frente e parte de baixo do veículo -, fato que impediu o licenciamento do veículo, sendo necessário providenciar a substituição do automóvel. 6. Não obstante o processo de substituição tenha sido concluído em 19 dias, considerando a data em tomou conhecimento do vício apresentado, o veículo foi adquirido em 11/04/2011 e entregue ao autor em 29/04/2011, e somente em 17/06/2011 foi substituído, ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 06/06/2011, depreendendo-se, pois, que a demora na substituição foi além do prazo razoável, valendo destacar que o réu não comprovou ter entregue o veículo em 17/06/2011 em plenas condições de emplacamento. 7. O fator primordial para aquisição de um veículo OKM é a vontade de evitar aborrecimentos, notadamente aqueles decorrentes da apresentação de defeitos para sua livre e segura utilização. 8. Transtornos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo que interferem de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo autor, além da frustração na utilização de veículo 0 km. 9. Valor arbitrado em R$ 7.240,00 revela-se excessivo, sendo, pois, descabida a majoração pretendida pelo autor e, por outro lado, eventual redução, considerando a ausência de impugnação específica quanto ao valor arbitrado pela parte ex-adversa (ré). 10. Diante do tipo de atividade profissional do Apelante - taxista - e da comprovação da impossibilidade de exercê-la, os lucros cessantes são presumidos, incumbido à parte contrária demonstrar sua inexistência - o que não correu no caso em tela. 11. Declaração da associação dos taxistas é meio idôneo a comprovar os lucros cessantes no que diz respeito ao valor das diárias, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, sendo descabida a discussão, neste feito, acerca de eventuais diferenças entre os valores auferidos pelo autor, a título de diárias, e as informações por ele prestadas à Receita Federal. 12. Correto o cálculo do magistrado que descontou do valor indicado 30%, que seriam destinados ao pagamento de combustível, manutenção do veículo e demais despesas, apurando o valor líquido das diárias, bem como o desconto de um dia de folga semanal, posto que não é razoável considerar que o homem médio trabalhe, ininterruptamente, todos os dias da semana. Período em que o autor deixou de exercer sua atividade laborativa corretamente apurado. 13. Há de se manter o percentual que deve incidir sobre o valor devido, fixado em 10% eis que adequado aos parâmetros do artigo 20, § 3º, CPC. 14. Negativa de provimento a ambos os recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00173816820118190054, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 15/12/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DO PRODUTO. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO CHASSI DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que condenou solidariamente fabricante e concessionária pela irregularidade na numeração do chassi de um veículo, impedindo sua aprovação em vistoria e prejudicando seu valor de mercado. A sentença determinou a substituição do automóvel por outro da mesma espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade na numeração do chassi configura vício do produto; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela reparação cabe solidariamente à fabricante e à concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O erro na numeração do chassi caracteriza vício do produto, ensejando a aplicação das disposições do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária em casos de vício do produto, devendo ambas responder pela reparação. 3. A alegação de perda superveniente do objeto é afastada, visto que o vício do chassi impede a regular circulação do veículo e desvaloriza consideravelmente o bem. 4. A substituição do veículo por outro em perfeitas condições é a solução adequada, conforme previsto no § 3º do art. 18 do CDC, dado que o erro na numeração compromete a essencialidade do automóvel, especialmente para uma locadora de veículos. 5. A proposta de remarcação do chassi é inviável, pois causaria perda significativa do valor do veículo, o que reforça a necessidade de substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na numeração do chassi configura vício do produto e autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade pela reparação é solidária entre fabricante e concessionária. (TJ-AM - Apelação Cível: 06428429120198040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, reconheço a administradora de consórcios como integrante da cadeia de consumo e, nessa condição, responsável solidária pelos vícios do produto entregue ao autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de eventual ação regressiva em face de outros coobrigados que também tenham concorrido para o evento danoso. III. DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Diante do requerimento da ré, e havendo anuência da parte autora, não enxergo óbice à integração de Cajueiro Motos Ltda., CNPJ nº 02.028.121/0002-58, situada na Av. José Cavalcante, 364, Centro, Uruçuí/PI, vendedora do bem, ao polo passivo da demanda, porquanto igualmente integra a cadeia de fornecimento. Como revendedora, participou diretamente da entrega do produto ao consumidor e, portanto, sujeita-se às mesmas regras de responsabilidade solidária previstas nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025, às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. Citem-se os requeridos para comporem a relação jurídico processual e para comparecerem à audiência acima designada, ressalvado que podem as partes transigirem a qualquer momento que considerarem oportuno. Ficam, desde já, advertidos de que, não sendo realizado acordo entre as partes, disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para a apresentação da contestação (CPC, art. 335, I), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Intime-se a parte autora quanto à decisão liminar e para comparecimento à audiência de conciliação. Fica garantido, às partes e advogados, o acesso às dependências do Fórum de Marcos Parente/PI, caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário para participação do ato, devendo para tanto apresentar-se para a audiência, no dia e horário designados, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência importará em ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa, de acordo com a disposição legal aplicável à espécie (CPC, § 8º do art. 334). Caso seja apresentada a contestação e sendo alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DAMIAO VAQUEIRO MOTA
REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAMIÃO VAQUEIRO MOTA em desfavor de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Aduz o requerente, em síntese, que adquiriu, por consórcio junto à ré, uma motocicleta POP 110i, cor vermelha, contemplada e entregue em 10/04/2024. Após o recebimento, constatou que o chassi da motocicleta não correspondia ao informado na nota fiscal, o que inviabilizou o emplacamento. Apesar de diversas tentativas de solução junto à ré, o problema não foi resolvido. Informa ainda que precisou deixar seu emprego em São Paulo para se deslocar até Uruçuí/PI em busca de regularização, sem êxito. Segundo o autor, houve troca indevida dos veículos entre ele e um terceiro, evidenciando falha da ré e gerando prejuízos, razão pela qual propõe a presente ação. Anexou exordial e documentos (id. 74913576). Determinada a emenda à inicial (id. 75006947). Manifestação da parte autora, em resposta à determinação da emenda (id. 75074077). Petitório da parte ré (id. 75398361). É a síntese do essencial. Decido. Tendo em vista o cumprimento do determinado na decisão retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800526-67.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] RECEBO a emenda à petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Inicialmente, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, a qual goza de presunção de veracidade, bem como as provas juntadas aos autos, as quais confirmam a vulnerabilidade econômica, e inexistindo elementos que apontem em sentido diverso, CONCEDO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA A pretensão antecipatória encontra amparo no art. 300 do NCPC/2015, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desse dispositivo, extraem-se os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595). Daí se extrai que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante. Quanto ao perigo da demora, arremata: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597). Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência. Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido). Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito. Em cognição sumária, própria da espécie, fazendo um juízo de probabilidade do caso concreto, verifico que não assiste razão ao autor. Como visto, mostra-se indispensável, in casu, a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não tendo aquela juntado indícios de prova material suficientes ao deferimento da medida liminar. A documentação juntada na exordial (74913576), por si só, não têm condão de firmar o convencimento desta julgadora quanto à real situação alegada a ponto de deferir a tutela pretendida, ao menos por enquanto. A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela parte autora. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aquele refere-se à probabilidade de um prejuízo ou dano a bem juridicamente protegido, enquanto este diz respeito a possíveis prejuízos ao bem protegido em prazo razoável. Inexistindo, por ora, a probabilidade do direito, mostra-se desnecessária a análise de eventual perigo da demora, uma vez que ambos os pressupostos devem se encontrar cumulativamente presentes, o que já não é o caso. Nesse sentido, a tutela de urgência, ora requestada, não deve ser concedida liminarmente, uma vez que não restam configurados, de forma cumulativa, os requisitos para a concessão da medida perseguida pela autora. Portanto, com amparo nos fundamentos retrocitados, não coexistindo os requisitos legais do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. II. DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, conceitua fornecedor de maneira ampla, abrangendo toda pessoa física ou jurídica que participe da cadeia de produção, distribuição ou comercialização de produtos e serviços. Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, §1º, do mesmo diploma legal, estabelecem a responsabilidade solidária entre todos aqueles que, de qualquer forma, participem da relação de consumo. No caso dos autos, verifica-se que a administradora de consórcios figura como elo direto da cadeia de fornecimento, pois foi a responsável pela gestão do grupo e pela disponibilização do bem ao consumidor, sendo inegável a sua vinculação ao resultado final da contratação. Eventuais falhas na entrega do produto, a exemplo da divergência entre o chassi constante da nota fiscal e o da motocicleta efetivamente entregue, configuram vício do produto e ensejam a responsabilização solidária da administradora. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". VÍCIO DO PRODUTO. ERRO DE NUMERAÇÃO DO CHASSI. NUMERAÇÃO DA NOTA FISCAL DIVERSA DE PARTES DO VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, DO CODECON. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANO MORAL IN RE IPSA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.
Cuida-se de demanda consubstanciada no fato de que veículo adquirido junto à ré apresentava erro de numeração de chassi, o que lhe impossibilitou de submeter o veículo a emplacamento, impedindo-o de exercer o seu labor de taxista, causando-lhe diversos transtornos. 2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos formulados pelo autor, convertendo a tutela em provimento definitivo - determinado à ré a substituição o veículo adquirido pelo autor, providenciando a entrega de um veículo 0Km igual ao descrito na nota fiscal, além de determinar a regularização da documentação de transferência junto à instituição financeira - e condenando a ré ao pagamento de indenização correspondente a R$ 7.240,00(sete mil duzentos e quarenta reais) a título de danos morais e ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, correspondente ao valor de R$ 8.540,00 (oito mil quinhentos e quarenta reais), pelo período de 28 de maio de 2011 a 06 de agosto de 2011. Insurgência de ambas as partes. 3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o fato, o dano e o nexo causal, exsurge o dever de indenizar. 4. É incontroversa a existência de erro na marcação do chassi, vale dizer, o vício do produto, reconhecido pelo próprio réu, que não logrou, nos exatos termos do artigo 333, II, do CPC, comprovar qualquer excludente do nexo causal. 5. Dano moral se dá in re ipsa. Após aquisição de veículo "zero quilômetro" foi surpreendido com erro na marcação do chassi, vício que somente se verificou quando da vistoria junto ao Detran - já que a numeração do chassi do documento fiscal divergia daqueles inscritos na frente e parte de baixo do veículo -, fato que impediu o licenciamento do veículo, sendo necessário providenciar a substituição do automóvel. 6. Não obstante o processo de substituição tenha sido concluído em 19 dias, considerando a data em tomou conhecimento do vício apresentado, o veículo foi adquirido em 11/04/2011 e entregue ao autor em 29/04/2011, e somente em 17/06/2011 foi substituído, ou seja, após o ajuizamento da presente ação em 06/06/2011, depreendendo-se, pois, que a demora na substituição foi além do prazo razoável, valendo destacar que o réu não comprovou ter entregue o veículo em 17/06/2011 em plenas condições de emplacamento. 7. O fator primordial para aquisição de um veículo OKM é a vontade de evitar aborrecimentos, notadamente aqueles decorrentes da apresentação de defeitos para sua livre e segura utilização. 8. Transtornos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo que interferem de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo autor, além da frustração na utilização de veículo 0 km. 9. Valor arbitrado em R$ 7.240,00 revela-se excessivo, sendo, pois, descabida a majoração pretendida pelo autor e, por outro lado, eventual redução, considerando a ausência de impugnação específica quanto ao valor arbitrado pela parte ex-adversa (ré). 10. Diante do tipo de atividade profissional do Apelante - taxista - e da comprovação da impossibilidade de exercê-la, os lucros cessantes são presumidos, incumbido à parte contrária demonstrar sua inexistência - o que não correu no caso em tela. 11. Declaração da associação dos taxistas é meio idôneo a comprovar os lucros cessantes no que diz respeito ao valor das diárias, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, sendo descabida a discussão, neste feito, acerca de eventuais diferenças entre os valores auferidos pelo autor, a título de diárias, e as informações por ele prestadas à Receita Federal. 12. Correto o cálculo do magistrado que descontou do valor indicado 30%, que seriam destinados ao pagamento de combustível, manutenção do veículo e demais despesas, apurando o valor líquido das diárias, bem como o desconto de um dia de folga semanal, posto que não é razoável considerar que o homem médio trabalhe, ininterruptamente, todos os dias da semana. Período em que o autor deixou de exercer sua atividade laborativa corretamente apurado. 13. Há de se manter o percentual que deve incidir sobre o valor devido, fixado em 10% eis que adequado aos parâmetros do artigo 20, § 3º, CPC. 14. Negativa de provimento a ambos os recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00173816820118190054, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 15/12/2015, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIO DO PRODUTO. IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO CHASSI DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que condenou solidariamente fabricante e concessionária pela irregularidade na numeração do chassi de um veículo, impedindo sua aprovação em vistoria e prejudicando seu valor de mercado. A sentença determinou a substituição do automóvel por outro da mesma espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade na numeração do chassi configura vício do produto; e (ii) estabelecer se a responsabilidade pela reparação cabe solidariamente à fabricante e à concessionária, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O erro na numeração do chassi caracteriza vício do produto, ensejando a aplicação das disposições do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária em casos de vício do produto, devendo ambas responder pela reparação. 3. A alegação de perda superveniente do objeto é afastada, visto que o vício do chassi impede a regular circulação do veículo e desvaloriza consideravelmente o bem. 4. A substituição do veículo por outro em perfeitas condições é a solução adequada, conforme previsto no § 3º do art. 18 do CDC, dado que o erro na numeração compromete a essencialidade do automóvel, especialmente para uma locadora de veículos. 5. A proposta de remarcação do chassi é inviável, pois causaria perda significativa do valor do veículo, o que reforça a necessidade de substituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A irregularidade na numeração do chassi configura vício do produto e autoriza a aplicação das sanções previstas no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade pela reparação é solidária entre fabricante e concessionária. (TJ-AM - Apelação Cível: 06428429120198040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 26/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2024) Portanto, reconheço a administradora de consórcios como integrante da cadeia de consumo e, nessa condição, responsável solidária pelos vícios do produto entregue ao autor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o direito de eventual ação regressiva em face de outros coobrigados que também tenham concorrido para o evento danoso. III. DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA CONCESSIONÁRIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA Diante do requerimento da ré, e havendo anuência da parte autora, não enxergo óbice à integração de Cajueiro Motos Ltda., CNPJ nº 02.028.121/0002-58, situada na Av. José Cavalcante, 364, Centro, Uruçuí/PI, vendedora do bem, ao polo passivo da demanda, porquanto igualmente integra a cadeia de fornecimento. Como revendedora, participou diretamente da entrega do produto ao consumidor e, portanto, sujeita-se às mesmas regras de responsabilidade solidária previstas nos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. IV. DELIBERAÇÕES FINAIS Conforme o art. 139 do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe, dentre outras coisas, velar pela duração razoável do processo; promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa. Designo audiência de conciliação para o dia 17 de novembro de 2025, às 09h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams. Citem-se os requeridos para comporem a relação jurídico processual e para comparecerem à audiência acima designada, ressalvado que podem as partes transigirem a qualquer momento que considerarem oportuno. Ficam, desde já, advertidos de que, não sendo realizado acordo entre as partes, disporão do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para a apresentação da contestação (CPC, art. 335, I), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada. Intime-se a parte autora quanto à decisão liminar e para comparecimento à audiência de conciliação. Fica garantido, às partes e advogados, o acesso às dependências do Fórum de Marcos Parente/PI, caso necessitem usar a estrutura do Poder Judiciário para participação do ato, devendo para tanto apresentar-se para a audiência, no dia e horário designados, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos. As partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência importará em ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa, de acordo com a disposição legal aplicável à espécie (CPC, § 8º do art. 334). Caso seja apresentada a contestação e sendo alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do NCPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente