Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARGARIDA MARIA DE LIMA NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. SÚMULA 240/STJ. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. RESPONSABILIDADE DA PARTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0822100-08.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Atualização de Conta]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARIDA MARIA DE LIMA NUNES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono da causa, por não promover, o autor, os atos que lhe eram cabíveis para o andamento do feito, mesmo após intimado. Em suas razões recursais, a apelante alega necessidade de promover a intimação pessoal do autor; necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade; pugna pela nulidade do julgado. Em sede de contrarrazões, a parte apelada alega efetivo abandono, ausência de resposta às intimações do juízo. Pugna pela manutenção da sentença Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. Inclua-se em pauta. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a possibilidade de reconhecimento do abandono da causa, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, depender de requerimento da parte contrária, matéria com entendimentos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, em Súmula: Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 240 do STJ. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se, na origem, de demanda de busca a revisão de valores recebidos a título de PASEP e cobrança de eventuais diferenças devidas. O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido intimada pessoalmente a parte autora para promover as diligências que lhe seriam cabíveis, tendo se mantido inerte. A extinção do feito ocorreu nos termos do art. 485, III do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não ter promovido os atos e diligências a ela incumbidas, tendo sido reconhecido o abandono do feito. Conforme se depreende do parágrafo primeiro do teor da Súmula 240 do STJ, é necessário que haja requerimento da parte requerida para que seja reconhecido o abandono da causa. No caso, a parte requerida requereu a extinção do feito, sendo cabível a aplicação da súmula, ao tempo que houve o atendimento, pelo juízo, do disposto no art. 485, § 1º do CPC. A adoção de tais medidas é suficiente para extinguir o feito, sem resolução de mérito, pelo abandono Neste sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, depende da prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.679.445/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No caso, conforme se observa dos autos, mesmo tendo sido tentada a intimação pessoal, esta não ocorreu por ter a parte se mudado, sem informar nos autos tal fato (ID 26549463 – fls. 04), atuando em desconformidade com o art. 77, V do CPC. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CITAÇÃO VÁLIDA. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL NO LOCAL EM QUE CONCRETIZADA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.715.375/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.) Desta forma, confirma-se que houve abandono da causa, cabendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante o não provimento do recurso, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da parte ré, nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Batista Relator