Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: JUVENTINO SANTO GIARETTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000403-79.2011.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de JUVENTINO SANTO GIARETTA. Relatório: Na decisão de Id. 75576448, datada de 13 de maio de 2025, este juízo, após constatar o falecimento da parte executada, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da parte exequente para que, no referido prazo, promovesse a devida habilitação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros do de cujus, sob pena expressa de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da ação. A parte exequente foi devidamente intimada para o cumprimento da referida diligência. Conforme certificado nos autos (Id. 82286965), o prazo de suspensão transcorreu in albis, sem que a parte exequente tenha se manifestado ou promovido os atos que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito. Ato contínuo, a secretaria certificou a conclusão dos autos para prolação de sentença (Id. 82286967). É o breve relatório. Decido. Fundamentação: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por abandono processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso I, estabelece que o processo será suspenso pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Ocorrendo o falecimento da parte, como no caso em tela, incumbe à parte interessada promover a sucessão processual, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. No caso dos autos, a parte exequente, que é a principal interessada no prosseguimento da execução, foi expressamente instada a promover a habilitação dos sucessores do executado falecido, conforme despacho de Id. 75576448. Foi-lhe concedido o prazo de 02 (dois) meses para tal finalidade, com a advertência clara e inequívoca de que sua inércia resultaria na extinção do processo por abandono. Ocorre que, mesmo após a devida intimação e o transcurso do prazo assinalado, a parte exequente permaneceu inerte, deixando de praticar o ato processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tal comportamento demonstra a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, caracterizando o abandono da causa. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor está prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa forma, a inércia da parte exequente em cumprir a determinação judicial para regularizar o polo passivo, ato essencial para a continuidade da relação processual, impõe a extinção do feito sem análise do mérito. Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, 31 de outubro de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus