Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira visando, em primeiro lugar, o reconhecimento da decadência do direito da parte autora de anular contrato bancário, com fundamento no art. 178, II, do Código Civil, em razão da suposta superação do prazo de quatro anos desde a celebração do contrato. Em segundo lugar, requer a conversão do julgamento em diligência, com fundamento no art. 6º do CPC, para que a parte autora junte extratos bancários que comprovem eventual recebimento de valores. No mérito, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado cuja existência é impugnada pelo consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil ou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira; (iii) determinar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e a consequente indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme Súmula 297 do STJ, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil. Em demandas que envolvem vícios na prestação do serviço por instituição financeira, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto efetuado, conforme entendimento do TJPI. 4. A relação é de trato sucessivo, e, por isso, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o último desconto indevido, e não com o primeiro, conforme precedentes do próprio TJPI e tese fixada em IRDR sobre a matéria, embora oriundo de outro Tribunal. 5. A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e validade do contrato, bem como a efetiva transferência dos valores contratados. 6. A ausência de comprovação da transferência do valor pactuado enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI, o que autoriza a declaração de inexistência do contrato e impõe a devolução dos valores descontados, além da indenização por danos morais. 7. A fixação dos juros e da correção monetária obedece à jurisprudência do STJ, nos termos das Súmulas 43, 54 e 362, e à legislação vigente, considerando a natureza extracontratual da responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ajuizamento de ação visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização, é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido. É ônus da instituição financeira comprovar a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, quando deferida a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança e hipossuficiência. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário e enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 398; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, ApCiv nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804023-10.2022.8.18.0033 Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES Advogado do(a)
APELANTE: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a)
APELADO: FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL - BA44106-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804023-10.2022.8.18.0033
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA SOARES, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira, apesar de intimada, não comprovou a regular contratação do empréstimo consignado, tampouco demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados à conta da autora. Reconheceu-se, assim, a nulidade do contrato e condenou-se o requerido à devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O requerido foi ainda condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, por ter desconsiderado a prescrição quinquenal e trienal aplicáveis ao caso, bem como a decadência para pleito de anulação do negócio jurídico. Aduz que apresentou documentos que comprovariam a contratação e o repasse dos valores à conta da autora, defendendo a regularidade do contrato. Requer, subsidiariamente, que, em caso de manutenção da condenação, seja autorizada a compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Aponta, ainda, que a parte autora não contribuiu para mitigar o próprio prejuízo, permanecendo inerte por longo período. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a apelante deixou de apresentar prova efetiva da contratação e do repasse dos valores, não sendo possível suprir essa ausência com documentos juntados intempestivamente em sede recursal. Defende a manutenção da sentença, ressaltando que os descontos decorreram de contrato inexistente e sem respaldo documental válido, especialmente diante da hipossuficiência e da idade avançada da autora. Sustenta, por fim, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a violação à dignidade da pessoa humana e à legislação consumerista, pleiteando, inclusive, a majoração da indenização por danos morais. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Da Admissibilidade do Recurso Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Conforme configuração do recurso, estes autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Das Prejudiciais A apelante requer, em primeiro lugar, o reconhecimento da decadência do direito da parte recorrida de anular o contrato, por já terem transcorrido mais de quatro anos desde sua celebração, conforme o art. 178, II, do Código Civil. Em segundo lugar, pleiteia a conversão do julgamento em diligência para que a parte autora seja intimada a apresentar extratos bancários, a fim de comprovar se recebeu os valores questionados. Fundamenta tal pedido no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e em entendimento firmado em IRDR pelo TJMA, que impõe essa obrigação ao consumidor em casos semelhantes. Inicialmente, cumpre esclarecer, mais uma vez, à parte apelante que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes. Ademais, ressalta-se que este é o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não estando, portanto, vinculado ao entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) oriundo de tribunal diverso. Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos e, conforme o Contrato de Empréstimo Consignado juntado pela apelante (ID 26308544) constata-se que o último desconto aconteceu em 02/08/2022, assim o prazo prescricional ocorreria em 02/08/2027. Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 03/10/2022 (fora do lapso de 5 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve o instituto da prescrição. É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe: “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No entanto, nos termos do entendimento consolidado, devem-se apenas considerar-se prescritos apenas os débitos anteriores a 5 anos da propositura da ação - 03/10/2022. Do Mérito Reforça-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. É imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Observa-se, ainda, que antes de determinar a citação do Banco requerido, o d. Juízo de 1º Grau deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, impondo-se àquele o dever de juntar toda a documentação inerente à contratação do empréstimo combatido, ônus que não fora cumprido. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à restituição dos valores e à indenização por danos morais que foi perfeitamente arbitrada pelo juízo primeiro. Reconhecida a natureza extracontratual da responsabilidade, a correção monetária sobre os danos materiais deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), enquanto os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ). Quanto aos danos morais, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com aplicação das taxas conforme as alterações promovidas pela lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento conforme as razões acima delineadas, mantendo a sentença incólume. Majoro os honorários advocatícios para 15% da condenação. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator