Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ISABEL FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800780-81.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Demerval lobão nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (id. 23139603), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art487, I, CPC. Nas razões recursais (id.23139605), a apelante aduz, em suma: i) a cobrança indevida de tarifas bancárias, ante a ausência de autorização expressa; ii) violação ao princípio da transparência e informação; iii) direito à restituição em dobro dos valores e aos danos morais; iv) inexistência de litigância de má-fé. Requer, por fim, o provimento do recurso e a reforma da sentença. Nas contrarrazões (id. 23139623), o banco apelado sustenta as preliminares de ausência de interesse de agir, violação ao princípio da dialeticidade; e conexão processual. No mérito, sustenta, em síntese: i) a regularidade da contratação e da cobrança; ii) a inexistência de danos morais e o descabimento à restituição em dobro dos valores; iii) a condenação da apelante em litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso. Sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o relatório. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência do contrato, a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV– PRELIMINARES IV.I. Da Falta de interesse de agir Aduz o banco apelante que a ação carece de um dos pressupostos processuais, tendo em vista que não comprovou a resistência da sua pretensão, nem houve a busca de resolução administrativa pela parte autora. Acerca da sustentação, cumpre esclarecer que, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta da República, o qual prescreve que “a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, revela-se inconcebível a exigência de comprovação de prévia recusa administrativa no caso em espécie. In casu, verificado a existência de plausibilidade da relação jurídica alegada, com a comprovação de indícios mínimos pela documentação anexa, restou demonstrado o interesse de agir/processual da autora, ora apelante, independentemente de ter havido prévia solicitação no âmbito administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. IV.II. Da preliminar de Dialeticidade De antemão, cumpre observar que não merece prosperar a alegação de ausência de dialeticidade sustentada nas contrarrazões da parte apelada, vez que a Apelante efetivamente impugna os fundamentos da sentença de forma específica, fundamentada e direta, especialmente quando contesta a cobrança indevida de tarifas bancárias (cesta de serviços), a violação ao princípio da transparência e informação, bem como aduz acerca do prejuízo sofrido pela parte e do pedido de indenização. Assim, existindo diálogo jurídico entre a decisão atacada e os fundamentos do recurso, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado. IV.III. Ausência de Conexão A parte apelada sustenta a preliminar de conexão entre o processo em voga e o processo nº 0800881-21.2020.8.18.0048. Contudo, em que pese a identidade das partes, a causa de pedir dos processos são diferentes, versando, uma acerca da cobrança de tarifa indevida e, outra da anuidade de cartão de crédito não solicitado. Desta feita, rejeito a preliminar arguida. V. MÉRITO Como dito alhures, versa a controvérsia, acerca da comprovação pelo banco, do contratação do serviço bancário sob a rubrica ““PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS”. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor são inválidos. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. Compulsando-se os autos, extrai-se que a instituição financeira colacionou cópia do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado pela apelante (ID. 23139574). No caso em apreço, restou evidenciado que a contratação do serviço bancário ocorreu por meio de assinatura física realizada pela própria contratante.
Trata-se de pessoa alfabetizada, plenamente capaz e apta a manifestar validamente sua vontade, condição esta que se confirma pela análise do documento de identidade juntado aos autos (id.23139566), o qual atesta sua capacidade civil. Assim, a adesão ao contrato atende aos requisitos de validade previstos nos arts. 104 e 107 do Código Civil, não há nenhum vício que comprometa a higidez do negócio jurídico celebrado. Sobre o assunto cabe esclarecer o entendimento desta Egrégia Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias. O juízo de origem reconheceu a regularidade da cobrança e aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança das tarifas bancárias é indevida, em razão da alegada ausência de contratação e de informação adequada ao consumidor; e (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé e a possibilidade de afastamento da multa imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato bancário juntado aos autos contém cláusula expressa de autorização da cobrança da tarifa mensal referente ao pacote de serviços, devidamente assinado pela parte apelante, o que evidencia a regularidade da cobrança. 4. A ausência de prova de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação impede a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos a título de tarifas bancárias. 5. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral, inexistindo qualquer abalo extrapatrimonial indenizável. 6. A inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, não exime o consumidor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. 7. A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou à obtenção de vantagem indevida, o que não se verifica no caso concreto, sendo insuficiente a mera improcedência do pedido para sua caracterização. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o simples ajuizamento da demanda, sem demonstração de intuito fraudulento, não configura litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando prevista em contrato assinado pelo consumidor, sem indícios de vício de consentimento, erro ou fraude. 2. A mera cobrança de tarifas bancárias regularmente pactuadas não configura dano moral. 3. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, sendo insuficiente a mera improcedência da ação para sua caracterização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 35; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.5.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.4.2024.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-09.2024.8.18.0036 -Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 20/03/2025) No tocante à condenação por litigância de má-fé, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo — com assinatura do contrato — insistia na tese de inexistência da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.m(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5. No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6. Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800206-58.2020.8.18.0048 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAMENTO DA MULTA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual, requerendo o provimento do recurso para afastar a penalidade. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a decisão proferida pelo juízo a quo está correta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no caso concreto, conduta dolosa apta a configurar a litigância de má-fé da parte apelante. III. Razões de decidir 3. A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo processual da parte, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples ajuizamento da ação, sem a demonstração de intenção de obstrução do regular trâmite processual, não caracteriza litigância de má-fé. 5. No presente caso, restou evidenciado que a apelante exerceu seu direito de ação acreditando na existência de um direito legítimo, não se verificando a presença de má-fé processual. 6. Jurisprudência pertinente confirma a exigência de dolo processual e prejuízo à parte contrária para caracterização da litigância de má-fé, o que não se observa na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso provido. Sentença reformada para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé. Tese de julgamento: “1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a interposição de recurso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019; TJ-PI, Apelação Cível 0804668-75.2021.8.18.0031, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 24/03/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802262-87.2022.8.18.0050 -Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS -4ª Câmara Especializada Cível- Data 18/03/2025) Pontua-se, ainda, que o fato da apelante perder a ação não significa automaticamente que ela agiu de má-fé. Se a parte apenas exerceu seu direito de ação, apresentando argumentos que foram rejeitados pelo Judiciário, não há razão para a aplicação da multa. Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, demonstrada a legalidade dos descontos questionados, não há que se falar em repetição do indébito e/ou pagamento de indenização por danos morais. Por outro lado, deve ser reformada a sentença no que tange à condenação por litigância de má-fé. VI. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do RECURSO, e no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para reformar a sentença no tocante à retirada da condenação da multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator