Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA, MARCELO MARTINS EULALIO Advogado do(a)
APELANTE: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO MARTINS EULALIO - PI2850-A
APELADO: MARIA JOSE RAPOSO MASULLO Advogados do(a)
APELADO: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A, MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO - PI8849-A Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0005351-95.2010.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizado contra MARIA JOSÉ RAPOSO MASULLO. O recurso em referência foi distribuído para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que, por sua vez, declarou-se impedido para atuar no feito (ID. 23362550). Em razão disso, os autos foram redistribuídos, por sorteio, à relatoria da Exma. Des. Lucicleide Pereira Belo, também componente da 3ª Câmara Especializada Cível, que reconheceu a incompetência do órgão, fundamentando-se no art. 143 do Regimento Interno do TJPI (ID. 26343711). Ocorre que, nos autos do Conflito de Competência nº 0751532-57.2024.8.18.0000, foi decidido que “o art 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação”. O referido acórdão restou assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE INTEGRANTE DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DA CÂMARA NO JULGAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. O art. 143 RITJPI, ao determinar que ficará sem efeito a distribuição tanto ao desembargador quanto a Câmara, não exclui o órgão de uma nova redistribuição por sorteio, apenas afasta a prevenção deste para que o feito não lhe seja necessariamente distribuído. 2. Após o novo sorteio, não vislumbro impeditivo legal para que a distribuição recaia em Desembargador componente de mesma Câmara da qual o que se declarou suspeito ou impedido inicialmente, pois o impedimento e suspeição recai unicamente sobre a figura do Desembargador originário, não havendo que se falar, por conseguinte, em impedimento e suspeição de todo o órgão fracionário. 3. O art 143 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, proceder-se-á à nova distribuição, entre todos os demais Desembargadores habilitados (seja do mesmo órgão ou não), ficando sem efeito a anterior, operando-se, oportunamente, a compensação. 4. Entendo que deve prevalecer a competência do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, posto que ausente qualquer erro em relação à distribuição do feito, anteriormente realizada, que fixou sua relatoria. 5. Conflito de competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitado. Desta forma, tendo vista a possibilidade de distribuição a qualquer Desembargador, seja ele integrante ou não da Câmara daquele que tenha declarado sua suspeição, determino o retorno dos autos à Exma. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (3ª Câmara Especializada Cível). Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator