Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO Endereço: Rua Maria José Louzeiro, S/N, Santo Antonio, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Edmilson Ribeiro de Macedo contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 75589978). Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800452-08.2021.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.197,24 em favor do autor Edmilson Ribeiro de Macedo, CPF 553.308.431-20, por meio de alvará físico. b) transferência do valor de R$ 2.197,24 referente honorários diretamente na conta do patrono do requerente, sendo: BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL Agência nº. 2255-1 Conta: 1616-0. Empresa de titularidade de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - CPF: 004.183.641-33 e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI – CPF: 013.561.361-25. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060410191642700000016316970 PEÇA INICIAL8 Petição 21060410191655800000016316973 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO - doc Documentos 21060410191690200000016316974 Certidão Certidão 21060413005833000000016327109 Despacho Despacho 21061611391630100000016374684 Intimação Intimação 21070107573658000000016972506 Petição Petição 21073011480944600000017727220 Certidão Certidão 21080209320296500000017757856 Despacho Despacho 21091511070145400000018824262 Citação Citação 21092213183374400000019135632 Intimação Intimação 21092213183387900000019135633 Manifestação 21092417433078700000019220772 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 21092417433095600000019220773 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 21092417433124700000019220774 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 21092417433172100000019220775 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21092417433242700000019220776 Citação Citação 21100412143119700000019451643 Manifestação Manifestação 21101215284748500000019710161 10267934_(3.1333787-3) - Manifestação_34659844 Manifestação 21101215284761900000019710164 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21101319154326600000019756547 10269227_DEFESA 3.1333787-3 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO_34644430 CONTESTAÇÃO 21101319154339400000019756548 EMAIL E TELEFONE ADV Petição 21102609085059900000020118263 Certidão Certidão 21110413243018300000020377944 Intimação Intimação 21110413261522500000020377954 SEGURO DEVIDA CONTRATO NÃO JUNTADO Petição 21120216224199200000021293831 0800452 08 IMPUGNACAO Petição 21120216224213400000021294187 Intimação Intimação 21120316114054100000021329488 Manifestação Manifestação 21121012522353900000021504094 1658159-01dw-3.1333787-3 - provas - edimilson ribeiro de macedo MANIFESTAÇÃO 21121012522369200000021504095 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22012012483305200000022170560 Certidão Certidão 22012109344326500000022191708 Decisão Decisão 22021515502262600000022296146 Intimação Intimação 22021515502262600000022296146 Intimação Intimação 22021515502262600000022296146 Manifestação Manifestação 22031110570207600000023667085 2209121-01dw-3.1333787-3 - provas - edimilson ribeiro de macedo MANIFESTAÇÃO 22031110570224100000023667087 Petição Petição 22032309050752100000024038015 Certidão Certidão 22072008562329500000028020279 Despacho Despacho 22101711465275100000031128404 Despacho Despacho 22101711465275100000031128404 Manifestação Manifestação 22101909594276100000031239973 4027326-01dw-3.1333787-3 - dados MANIFESTAÇÃO 22101909594285000000031239976 Petição Petição 22102609451016600000031465562 Orientações para acesso à sala de audiências Ato Ordinatório 23030513273900800000035487745 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS Dr rostonio (1) (1) Informação 23030513273909200000035487746 Intimação Intimação 23030513273900800000035487745 Intimação Intimação 23030513273900800000035487745 Manifestação Manifestação 23031316582828700000035846426 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23032015074850300000036145154 11203385_DEFESA 3.1333787-3 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO_34644430 CONTESTAÇÃO 23032015074860500000036145162 11203385_1 - PROCURAÇÃO_39222473 Procuração 23032015074871800000036145164 11203385_4 - SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO_39222470 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032015074887200000036145168 11203385_5 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_39222469 Documentos 23032015074899700000036145169 11203385_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_39222472 Documentos 23032015074911600000036145171 11203385_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_39222471 Documentos 23032015074927100000036145173 Sentença Sentença 23032110224867400000036178168 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072814251908800000041698997 Intimação Intimação 23072814255739100000041699002 Decurso de prazo Certidão 23082515543558600000042892181 Sistema Sistema 23082515545788800000042893087 Decisão Decisão 23112821340205500000046774713 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23112910092601200000046939352 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022409554731800000066699106 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 0800452-08.2021.8.18.0052133996 Documentos 25022409554794000000066699125 PROC. CONT. - EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO136040 Documentos 25022409554818200000066699111 EXTRATOS- EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO 127847133728134528 Documentos 25022409554853800000066699112 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25042710012386200000069732596 Sistema Sistema 25042808415757900000069748286 Despacho Despacho 25042820301361700000069809268 Despacho Despacho 25042820301361700000069809268 Manifestação Manifestação 25051316415018700000070555680 14208273-02dw-3.1333787-3 comp_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051316415050400000070555682 Intimação Intimação 25051320394186900000070565240 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25051511425151000000070674715 Sistema Sistema 25051722521113000000070800172 -PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. Nome: EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO Endereço: Rua Maria José Louzeiro, S/N, Santo Antonio, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Edmilson Ribeiro de Macedo contra Banco Bradesco. Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito (Id n. 75589978). Sucedeu-se manifestação, ocasião em que o credor requereu a expedição e alvará judicial. Segue o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença ocorreu devido à plena observância da condenação, consistente na obrigação presente. A parte executada apresentou comprovante que atesta o cumprimento da obrigação. Assim, o processo deve ser extinto, uma vez que as pretensões das partes foram realizadas, exaurindo-se a missão processual e fazendo valer o direito material, conforme o art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Importa registrar que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, não condenatória ou constitutiva, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800452-08.2021.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez cumprida a obrigação estampada no título judicial, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Assim sendo, determino a expedição do(s) seguinte(s) alvará(s) para levantamento das quantias abaixo, fazendo constar a orientação à instituição financeira depositária do valor que somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente, ou acompanhada de um dos advogados habilitados no processo, conforme determina §2º do artigo 108 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça no âmbito do Estado do Piauí. a) R$ 2.197,24 em favor do autor Edmilson Ribeiro de Macedo, CPF 553.308.431-20, por meio de alvará físico. b) transferência do valor de R$ 2.197,24 referente honorários diretamente na conta do patrono do requerente, sendo: BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL Agência nº. 2255-1 Conta: 1616-0. Empresa de titularidade de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - CPF: 004.183.641-33 e PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI – CPF: 013.561.361-25. Quanto ao recolhimento das custas judiciais, calcule-se o valor devido e junte-se aos autos o respectivo boleto, intimando-se a parte devedora, via sistema, para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD. Se houver o pagamento, certifique-se e, não havendo outras pendências, promova-se o arquivamento do feito. Após o decurso do prazo sem o recolhimento das custas, determino, de logo, a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD e na Dívida Ativa do Estado, devendo ser expedido relatório ao FERMOJUPI, com vistas à realização dos procedimentos de cobrança/inclusão na Dívida Ativa do Estado, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento das custas e certidão de não pagamento das custas. Após a remessa ao FERMOJUPI, certifique a Secretaria, arquivando-se os autos. Cumprido o trâmite estabelecido no citado expediente, arquivem-se. Expedientes necessários. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21060410191642700000016316970 PEÇA INICIAL8 Petição 21060410191655800000016316973 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO - doc Documentos 21060410191690200000016316974 Certidão Certidão 21060413005833000000016327109 Despacho Despacho 21061611391630100000016374684 Intimação Intimação 21070107573658000000016972506 Petição Petição 21073011480944600000017727220 Certidão Certidão 21080209320296500000017757856 Despacho Despacho 21091511070145400000018824262 Citação Citação 21092213183374400000019135632 Intimação Intimação 21092213183387900000019135633 Manifestação 21092417433078700000019220772 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 21092417433095600000019220773 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 21092417433124700000019220774 NOVA PROCURAÇÃO BRADESCO 2019 Procuração 21092417433172100000019220775 SUBSTABELECIMENTO KARINA E PAULO - 2019 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21092417433242700000019220776 Citação Citação 21100412143119700000019451643 Manifestação Manifestação 21101215284748500000019710161 10267934_(3.1333787-3) - Manifestação_34659844 Manifestação 21101215284761900000019710164 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21101319154326600000019756547 10269227_DEFESA 3.1333787-3 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO_34644430 CONTESTAÇÃO 21101319154339400000019756548 EMAIL E TELEFONE ADV Petição 21102609085059900000020118263 Certidão Certidão 21110413243018300000020377944 Intimação Intimação 21110413261522500000020377954 SEGURO DEVIDA CONTRATO NÃO JUNTADO Petição 21120216224199200000021293831 0800452 08 IMPUGNACAO Petição 21120216224213400000021294187 Intimação Intimação 21120316114054100000021329488 Manifestação Manifestação 21121012522353900000021504094 1658159-01dw-3.1333787-3 - provas - edimilson ribeiro de macedo MANIFESTAÇÃO 21121012522369200000021504095 PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22012012483305200000022170560 Certidão Certidão 22012109344326500000022191708 Decisão Decisão 22021515502262600000022296146 Intimação Intimação 22021515502262600000022296146 Intimação Intimação 22021515502262600000022296146 Manifestação Manifestação 22031110570207600000023667085 2209121-01dw-3.1333787-3 - provas - edimilson ribeiro de macedo MANIFESTAÇÃO 22031110570224100000023667087 Petição Petição 22032309050752100000024038015 Certidão Certidão 22072008562329500000028020279 Despacho Despacho 22101711465275100000031128404 Despacho Despacho 22101711465275100000031128404 Manifestação Manifestação 22101909594276100000031239973 4027326-01dw-3.1333787-3 - dados MANIFESTAÇÃO 22101909594285000000031239976 Petição Petição 22102609451016600000031465562 Orientações para acesso à sala de audiências Ato Ordinatório 23030513273900800000035487745 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS Dr rostonio (1) (1) Informação 23030513273909200000035487746 Intimação Intimação 23030513273900800000035487745 Intimação Intimação 23030513273900800000035487745 Manifestação Manifestação 23031316582828700000035846426 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23032015074850300000036145154 11203385_DEFESA 3.1333787-3 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO_34644430 CONTESTAÇÃO 23032015074860500000036145162 11203385_1 - PROCURAÇÃO_39222473 Procuração 23032015074871800000036145164 11203385_4 - SUBS EDITAVEL - BANCO BRADESCO_39222470 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23032015074887200000036145168 11203385_5 - CARTA DE PREPOSIÇÃO - BANCO BRADESCO_39222469 Documentos 23032015074899700000036145169 11203385_2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA_39222472 Documentos 23032015074911600000036145171 11203385_3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS_39222471 Documentos 23032015074927100000036145173 Sentença Sentença 23032110224867400000036178168 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23072814251908800000041698997 Intimação Intimação 23072814255739100000041699002 Decurso de prazo Certidão 23082515543558600000042892181 Sistema Sistema 23082515545788800000042893087 Decisão Decisão 23112821340205500000046774713 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 23112910092601200000046939352 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25022409554731800000066699106 EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 0800452-08.2021.8.18.0052133996 Documentos 25022409554794000000066699125 PROC. CONT. - EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO136040 Documentos 25022409554818200000066699111 EXTRATOS- EDIMILSON RIBEIRO DE MACEDO 127847133728134528 Documentos 25022409554853800000066699112 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25042710012386200000069732596 Sistema Sistema 25042808415757900000069748286 Despacho Despacho 25042820301361700000069809268 Despacho Despacho 25042820301361700000069809268 Manifestação Manifestação 25051316415018700000070555680 14208273-02dw-3.1333787-3 comp_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051316415050400000070555682 Intimação Intimação 25051320394186900000070565240 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25051511425151000000070674715 Sistema Sistema 25051722521113000000070800172 -PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués