Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA Advogados: GUILHERME AVELAR GUIMARÃES (OAB/RJ 102.128) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE CARTÕES INDUTIVOS POR EMPRESA NÃO CONCESSIONÁRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0025967-23.2012.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Trata-se de Embargos à execução fiscal opostos por empresa distribuidora de cartões telefônicos (LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA) contra cobrança de ICMS-Comunicação pelo Estado do Piauí, com fundamento em auto de infração que imputou à embargante a prestação de serviços de telecomunicação. A empresa sustentou não ser concessionária de telecomunicações, mas mera distribuidora, postulando o reconhecimento da inexistência do crédito tributário. A sentença julgou procedente o pedido, extinguindo a execução fiscal. O Estado apelou, alegando presunção de legitimidade do auto de infração e ausência de provas da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de ICMS-Comunicação de empresa distribuidora de cartões telefônicos que não presta serviços de telecomunicações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de distribuição de cartões telefônicos não se subsume ao fato gerador do ICMS-Comunicação, que é a efetiva prestação de serviço de telecomunicação por empresa concessionária ou autorizada. 4. A LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, como mera intermediária entre a concessionária e o consumidor final, não realiza prestação de serviço de comunicação, não podendo ser sujeita passiva da obrigação tributária. 5. A jurisprudência do STJ (REsp 1.119.517/MG) e do STF (RE 651.060/DF) firmou entendimento de que o ICMS-Comunicação é devido ao Estado onde se localiza a concessionária que fornece os cartões, sendo esta a única contribuinte. 6. O auto de infração, embora goze de presunção relativa de legitimidade, não pode subsistir diante da ausência de fato gerador e da ilegitimidade da parte autuada. 7. O Convênio ICMS 55/05 e o art. 11, III, "b", da LC 87/96, reforçam que o imposto é devido ao Estado onde está sediada a concessionária fornecedora dos cartões, sendo irrelevante o local da distribuição por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A empresa distribuidora de cartões telefônicos que não presta serviços de telecomunicação não realiza o fato gerador do ICMS-Comunicação. 2. O ICMS-Comunicação é devido exclusivamente ao Estado onde se localiza o estabelecimento da concessionária prestadora de serviço. 3. A distribuição de cartões por terceiros não configura prestação de serviço de comunicação, não sendo hipótese de incidência do imposto. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 21, XI; LC 87/96, arts. 2º, III; 4º; 11, III, "b"; CPC, arts. 85, § 3º, II, e § 5º; CTN, art. 142. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.517/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJe 24.02.2010; STF, RE 651.060/DF; TJPI, ApCiv 0031552-61.2009.8.18.0140, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 28.10.2022; ApCiv 0031302-52.2014.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 11.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER da Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA. Deixou-se de proceder à majoração da verba honorária, em razão de já haver sido fixada na origem no patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensou-se a intimação do Parquet. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (ID. 24154902) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, nos autos da execução fiscal nº 0010324-25.2012.8.18.0140. Na exordial, a empresa embargante sustentou que exerce a atividade de distribuição de cartões indutivos e não a prestação de serviços de telecomunicação, razão pela qual não seria legítima contribuinte do ICMS-Comunicação, cuja responsabilidade de recolhimento recai exclusivamente sobre a concessionária do serviço, conforme o art. 11, III, "b", da Lei Complementar n.º 87/96. Alegou, ainda, a impossibilidade de tributação sobre atividades-meio, a exemplo da distribuição, e postulou o reconhecimento da inexistência do crédito tributário objeto do auto de infração n.º 1065163000382. O Juízo a quo acolheu a tese da embargante, reconhecendo a inexistência de responsabilidade da empresa LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA para recolher o ICMS questionado ao Estado do Piauí, revelando-se insubsistentes as autuações contra a qual a empresa embargante, ora apelada, se insurge. Fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.119.517/MG) e do Supremo Tribunal Federal (RE 651.060/DF), no sentido de que o ICMS-comunicação deve ser recolhido ao Estado onde se localiza a sede da concessionária que fornece os cartões, sendo esta a contribuinte da obrigação tributária. Com isso, julgou procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme percentuais graduados do art. 85, § 3º do CPC. Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, arguindo, em suma: que o embargante não se desincumbiu do ônus probatórios do seu direito, vez que não fez prova da existência e dos elementos do lançamento tributário questionado e; que o auto de infração é um ato administrativo e como tal possui presunção de legitimidade e solidariedade. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, ao argumento de que esta incorreu em error in iudicando, por violação aos arts. 373, I, e 374, IV, do CPC, bem como ao art. 128 do CTN, requerendo, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. Em suas contrarrazões (ID. 24154905), a parte apelada, LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, requereu a manutenção integral da sentença recorrida, sob o argumento de que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, cujo entendimento já se encontra pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, assim, que a demanda não exige a produção de provas, limitando-se à apreciação quanto à incidência ou não do ICMS-Comunicação sobre a atividade de distribuição de cartões indutivos por empresas que não são prestadoras de serviços de telecomunicações. Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID. 25091856). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, conheço do recurso interposto. II. PRELIMINAR Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A controvérsia ora examinada cinge-se à verificação da legitimidade tributária da empresa LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA para figurar no polo passivo da execução fiscal nº 0010324-25.2012.8.18.0140 proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, cujas certidões de dívida ativa tem por fundamento a imputação à referida empresa da prestação de serviços de comunicação, pretensamente realizada em desacordo com a legislação tributária, ensejando a exação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. A lide, portanto, encontra seu eixo central na análise da subsistência dos elementos que autorizam a responsabilização da empresa embargante como sujeito passivo da obrigação tributária principal, com base em operações que a Fazenda Pública estadual reputa caracterizadoras de fato gerador típico do tributo incidente sobre a atividade de telecomunicações. Assim é que, a matéria submetida à apreciação judicial é eminentemente de direito. A análise dos autos não demanda dilação probatória, posto que se discute, unicamente, a subsunção da atividade desempenhada pela embargante ao fato gerador do tributo em tela. Ainda que o auto de infração goze de presunção relativa de legitimidade, conforme dispõe o art. 142 do Código Tributário Nacional, tal presunção cede diante da inexistência da materialidade tributária. Consoante jurisprudência consolidada no STJ, a cobrança de ICMS-Comunicação só é legítima quando decorre da efetiva prestação de serviço de telecomunicação por empresa autorizada, o que não é o caso da apelada, mera distribuidora de cartões telefônicos. Com efeito, no caso concreto, não se está diante de uma controvérsia fático-probatória, mas de discussão jurídica sobre a tipificação tributária da atividade de distribuição de cartões indutivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 1.111.491/SP (representativo da controvérsia), e do Supremo Tribunal Federal (RE 651.060/DF), fixou o entendimento de que o ICMS sobre serviços de telecomunicações incide exclusivamente sobre a prestação do serviço por concessionária autorizada, sendo indevida sua exigência do distribuidor intermediário. Assim, ainda que o lançamento tenha sido formalizado com base em documentos fiscais e registros contábeis, a sua subsistência esbarra em óbice jurídico intransponível: a ausência de fato gerador — prestação de serviço de telecomunicação — por parte da LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, cuja atividade não integra o núcleo da hipótese de incidência do imposto. Deste modo, à luz do art. 11, III, “b”, da Lei Complementar nº 87/96 e do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, é forçoso reconhecer que a embargante/apelada não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, por inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a exigência do crédito. O que ocorre, em realidade, é uma mera prestação de serviço de distribuição dos cartões telefônicos, restando à empresa apelada tão somente o papel de intermediária entre a concessionária de serviço público de telecomunicação e seus consumidores, o que não configura fato gerador do ICMS-Comunicação. Com efeito, veja-se o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei Complementar nº 87/96: Art. 2° O imposto incide sobre: (...) III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; (...) Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. E, ainda, a Constituição Federal determina que: Art. 21. Compete à União: (...) XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (...) Infere-se dos dispositivos citados que somente empresas autorizadas pelo Poder Público podem prestar serviços de comunicação, o que não é o caso da apelada, que apenas comercializa cartões telefônicos. Logo, considerando que a atuação da apelada no caso em tela é unicamente a mediação entre a concessionária de telefonia e os consumidores de cartões indutivos, sendo que, obviamente, a aquisição dos referidos cartões não se confunde com a efetiva prestação do serviço de comunicação, que ocorrerá quando da sua utilização, não há, portanto, qualquer vinculação da apelada ao fato gerador (prestação de serviço de comunicação) do imposto sendo cobrado pela douta fiscalização. Corroborando com o exposto, este E. TJPI já se posicionou: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. A questão trazida nesta apelação resume-se em definir a que Estado pertence o ICMS-comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros ao usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação. 3. Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. 4. Por todo exposto, conheço da presente Apelação para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença "a quo", e declarar a nulidade do auto de infração nº 65863000006. (TJ-PI - Apelação Cível: 0031552-61.2009.8.18.0140, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 28/10/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim, se a apelada não presta serviços de comunicação, não pode ser contribuinte do ICMS-Comunicação e, na ausência de previsão legal, tampouco pode ser responsável solidária pelo recolhimento do aludido imposto. Ademais, no que tange à obrigação do recolhimento do ICMS-Comunicação pelo Estado do Piauí, a matéria encontra-se disciplinada no art.11, III, b, da LC 87/96, que define o critério espacial da obrigação tributária do ICMS-Comunicação, confira-se: Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: (...) III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: (...) b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago; Dessa forma, para fins de cobrança do referido tributo deve-se observar o local da operação ou da prestação, ou seja, a sede da concessionária ou permissionária que fornece a ficha, cartão indutivo ou assemelhados. Em verdade, o contribuinte do imposto é a própria concessionária prestadora de serviços de comunicação, a qual não dispõe de meios de controlar as vendas posteriores realizadas pelos revendedores, não havendo, portanto, critério seguro para definir o local exato onde será vendido o cartão indutivo ao usuário final. Assim, não há como acolher os argumentos apresentados pelo ente estatal, na medida em que o Convênio 55/05, vigente à época, adotou regra expressa dispondo que o pagamento do imposto deve ser efetuado ao estado onde se localizada a empresa concessionária que fornece o cartão telefônico, ainda que para intermediários, situados em unidades diversas da federação: Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização: I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento; II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal. A exceção ocorreria na hipótese em que a empresa concessionária distribua as fichas e cartões às suas filiais. Todavia, como a embargante/apelada não é filial, mas tão somente intermediária, não pode ser considerada contribuinte do tributo e o Estado do Piauí, consequentemente, não é o ente tributante. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento pertinente ao caso em análise: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS-COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, A DISTRIBUIDORA DE CARTÕES COM ESTABELECIMENTO FILIAL EM OUTRO ESTADO. IMPOSTO DEVIDO À UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 20/10/2020, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem,
trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Líder Comércio e Serviços de Telefonia Ltda., visando a desconstituição de créditos tributários, a título de ICMS, oriundos de autos de infração lavrados, pelo Fisco rondoniense, por suposta inidoneidade de notas fiscais referentes a cartões indutivos representativos de prestação de serviços de comunicação, cuja petição inicial esclaresce que "o que houve, no caso autuado, foi a operação de distribuição dos cartões indutivos por terceiro intermediário no Estado de Rondônia. A operadora de telefonia (Oi), contribuinte única e exclusiva do ICMS-Comunicação, forneceu os referidos cartões à autora, com matriz no Distrito Federal, emitente das notas fiscais autuadas, para distribuição à filial no Estado de Rondônia". Na sentença foi julgada improcedente a demanda. Interposta Apelação, pela parte autora, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para desconstituir os autos de infração, considerando que a única exceção à regra da incidência do ICMS-Comunicação no Estado onde se localiza a concessionária dá-se quando esta remete os cartões indutivos às suas filiais localizadas em outros Estados, situação não verificada, no caso em comento. No Recurso Especial, sob alegação de ofensa aos arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96, o Estado de Rondônia sustenta que seria legítima a cobrança de ICMS-Comunicação, pelo Fisco rondoniense, sobre a transferência dos cartões indutivos da matriz da parte autora, no Distrito Federal, para sua filial no Estado de Rondônia, ao argumento de que a tributação sobre esses cartões dá-se quando do seu fornecimento ao usuário, sendo devido o ICMS onde forem distribuídos os cartões, no caso, em Rondônia. III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.119.517/MG (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 24/02/2010), a partir da interpretação dos arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96, firmou o entendimento de que, "mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. A única exceção a essa regra ocorreria na hipótese em que a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em outros Estados. Somente nesse caso, a concessionária, para efeito de definição do ente tributante a quem se deve recolher o imposto, será a filial, e não a matriz", concluindo que, na hipótese de "venda por distribuidores independentes situados em outros Estados, não se aplica a exceção, mas a regra geral, devendo o imposto ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos". IV. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não violou os arts. 11, III, b, e 12, § 1º, da Lei Complementar 87/96. Ao contrário, observou a interpretação que lhes foi dada pela Segunda Turma do STJ, no aludido REsp 1.119.517/MG, de vez que deixou consignado, no acórdão recorrido, que "a única exceção à regra explicitada - do pagamento do imposto no Estado onde se localiza a concessionária que emite e fornece os cartões - se dá na hipótese de transferência interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular", concluindo que "a hipótese excepcional não é aplicável ao caso em comento, pois prevista unicamente para o caso de transferência dos cartões indutivos entre a matriz e as filiais da própria concessionária dos serviços de comunicação. Já no caso dos autos a apelada recebeu em sua matriz o repasse dos cartões indutivos da concessionária dos serviços de telecomunicações, momento em que incidiu o ICMS-comunicação, não havendo, pois, falar em nova incidência quando da transferência destes mesmos cartões à sua filial no Estado de Rondônia". V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 805574 RO 2015/0273944-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) De igual modo, este Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – COBRANÇA DE ICMS-COMUNICAÇÃO – CARTÕES INDUTIVOS, FICHAS E ASSEMELHADOS - IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Com efeito, a matéria encontra-se disciplinada no art. 11, III, b, da LC 87/96, que define o critério espacial da obrigação tributária do ICMS-Comunicação. Dessa forma, para fins de cobrança do referido tributo deve-se observar o local da operação ou da prestação, ou seja, a sede da concessionária ou permissionária que fornece a ficha, cartão indutivo ou assemelhados.. 2.Assim, não há como acolher os argumentos apresentados pelo Apelante, na medida em que o Convênio 55/05 adotou regra expressa dispondo que o pagamento do imposto deve ser efetuado ao estado onde se localizada a empresa concessionária que fornece o cartão telefônico, ainda que para intermediários, como é o caso da Apelada, situados em unidades diversas da federação. A exceção ocorreria na hipótese em que a empresa concessionária distribui as fichas e cartões às suas filiais. 3.Portanto, diante das razões expostas, e seguindo o entendimento do STJ e o deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017.0001.006309-5 e da Apelação Cível nº 2013.0001.004472-1, que aceitaram a tese do elemento espacial do estabelecimento responsável pela distribuição dos cartões indutivos, não subsiste a cobrança do Auto de Infração nº 1065163000414 pelo Fisco piauiense 4.Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0004815-45.2014.8.18.0140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS COMUNICAÇÃO. FORNECIMENTO DE FICHAS, CARTÕES E ASSEMELHADOS. ELEMENTO ESPACIAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 11, III, B, DA LC 87/96. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da LC 87/96, no caso de serviços de comunicação prestados mediante fornecimento de fichas, cartões ou assemelhados, o imposto será devido ao ente federativo onde se encontra o estabelecimento da empresa que forneça tais instrumentos. 2. É nulo, portanto, o auto de infração que determine a incidência de ICMS- Comunicação, em operação de transferência interestadual de cartões indutivos, no momento do fornecimento do cartão ao usuário, pois, nos termos da legislação de regência, mesmo na hipótese de o cartão telefônico ser vendido pela concessionária a revendedor situado em outro Estado, o critério exclusivo a ser seguido na fixação do local de cobrança do tributo é o da sede da concessionária. Precedente STJ (REsp nº 1.119.517). 3. O critério adotado pelo legislador— sede do estabelecimento da concessionária–, para incidência da exação tributária do ICMS- Comunicação, tem fundamento em razão das próprias características da operação. Isso porque, como os cartões são utilizados em terminais públicos, sendo regra a pulverização de usuários e locais de uso, a LC nº 87/1996 preferiu definir um evento preciso ligado exclusivamente ao prestador, tendo em vista que não é possível precisar qual será o efetivo local da prestação do serviço de telecomunicação. 4. Assim, pode-se concluir que a empresa distribuidora de fichas, cartões ou assemelhados não tem legitimidade para recolher o ICMS- Comunicação, pois não se enquadra na hipótese do fato gerador apontado no art. 11 da LC 87/96, como é o caso da autora/apelada, que recebeu os cartões indutivos advindos do Estado de Alagoas para distribuição no Estado do Piauí. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0031302-52.2014.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 11/04/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ICMS-COMUNICAÇÃO. CARTÕES INDUTIVOS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SITUADA A PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO OBRIGADA TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. 1. A sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.517/MG, a regra geral é que o ICMS-Comunicação deve ser recolhido integralmente no Estado onde situada a concessionária prestadora de serviços de telefonia que emite e fornece as fichas e cartões telefônicos, ainda quando há a venda destes por distribuidores independentes situados em outros Estados. 3. Enuncia ainda o referido julgado, que a única exceção à hipótese em exame se dá quando a empresa de telefonia distribui as fichas e cartões, não por revendedores terceirizados, mas por meio de filiais localizadas em Estados distintos. 4. Considerando que a sociedade empresária demandante não ostenta a condição de filial da concessionária fornecedora dos cartões, sendo, em verdade, distribuidora independente, incide ao caso a regra geral acima exposta, de modo que o recolhimento do ICMS-Comunicação é devido unicamente ao Estado de Alagoas, unidade da Federação onde se localiza a sede da sobredita concessionária fornecedora dos cartões, a quem compete, na qualidade de único sujeito passivo da relação jurídica de tributação, a efetivação do respectivo pagamento. 5. Também não podem subsistir os autos de infrações atinentes às multas alegadamente decorrentes do descumprimento de obrigação tributária acessória, nomeadamente a utilização de notas fiscais supostamente inidôneas. 6. Relembre-se, por oportuno, que prestadora de serviços de telefonia que fornecera os cartões é a contribuinte do ICMS, tributo que deve ser integralmente recolhido na unidade federativa na qual ocorreu o fornecimento dos cartões, de modo que o argumento do ente estatal segundo o qual “a responsabilidade pessoal da parte autora decorre do fato de ter feito uso de documento inidôneo para acobertar operação de circulação de mercadoria sem o devido recolhimento do imposto”, não se sustenta, inexistindo tributo a ser recolhido pela autora no Estado do Piauí. 7. O exame acerca da idoneidade das notas fiscais é atribuição que pertence à própria Fazenda Pública, de modo que a simples e necessária recepção de tais documentos pela autora, fazendo-os acompanhar as mercadorias adquiridas junto à concessionária emitente, não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária por suposta infração para a qual, segundo dimana dos autos, não concorrera. Admitir o contrário seria, certamente, incorrer em ofensa ao princípio constitucional da pessoalidade ou intransferibilidade da pena. 8. A capitulação normativa invocada pelo ente estatal com o propósito de fundamentar a autuação da sociedade demandante, art. 79, III, g, da lei nº 4257/80, tipifica conduta atribuível expressamente a contribuinte, condição na qual não figura a autora, porquanto, como já demonstrado, não lhe compete o pagamento do ICMS, sendo tal dever da fornecedora dos cartões, a entidade prestadora de serviços de telefonia. 9. Apelação interposta por Souza Cruz S.A. provida, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, para julgar inteiramente procedente a ação anulatória, e, assim, extinguir os créditos tributários referentes aos autos de infração 104014812007, 65863000022 e 6596300011, restando improvida a apelação interposta pelo Estado do Piauí. (TJ-PI - Apelação Cível: 0018996-90.2010.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Conclui-se, pois, que a presente demanda versa unicamente sobre matéria de direito, qual seja, a inexistência de fato gerador apto a ensejar a incidência do ICMS-Comunicação sobre a atividade da LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA, não sendo exigível qualquer prova fática por parte da empresa apelada. A ilegitimidade passiva da empresa embargante é manifesta, e, por conseguinte, é inexigível o crédito tributário exequendo. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos por LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA. Deixo de proceder à majoração da verba honorária, em razão de já haver sido fixada na origem no patamar máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator