Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., JONAS PINTO BANDEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADAS. MÉRITO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. I O benefício da justiça gratuita permanece válido, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, não infirmada pela parte adversa, conforme o art. 99, §3º, do CPC. II Existe interesse processual, uma vez que o ajuizamento da ação visa à cessação de descontos não autorizados, sendo legítima a busca judicial mesmo sem esgotamento da via administrativa. III Rejeita-se a prescrição trienal suscitada, pois, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com contagem renovada a cada desconto indevido. IV Mantém-se a condenação à restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de prova da contratação e a inversão do ônus da prova em desfavor do banco. V Reformada a sentença para reconhecer o dano moral decorrente da conduta ilícita do banco, pois restaram presentes os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. VI Fixado o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VII CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, mantenho a condenação imposta à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Diante da reforma parcial da sentença em favor do segundo apelante, condeno exclusivamente o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; E, PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADAS PELO PRIMEIRO APELANTE. NO MÉRITO, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, mantenho a condenação imposta à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Diante da reforma parcial da sentença em favor do segundo apelante, condeno exclusivamente o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807530-12.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, sendo o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S/A, e segundo apelante, JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como primeiro recorrido, JONAS PINTO BANDEIRA FILHO; e, segundo recorrido, BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados e representados. Narra o autor, em sua exordial, que percebeu descontos mensais em sua conta-corrente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A", os quais reputa indevidos, pois jamais teria contratado os serviços de seguro vinculados à referida cobrança. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a ausência de prova da contratação do seguro e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com incidência de juros e correção monetária. Indeferiu, todavia, o pleito indenizatório por danos morais. Houve condenação recíproca em honorários, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. (Id 20959449). Não houve oposição de embargos de declaração. BANCO BRADESCO S/A, interpôs o primeiro recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 20959453. Custas recolhidas – Id 20959455. JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a primeira apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no 20959459. JONAS PINTO BANDEIRA FILHO, interpôs o segundo recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 20959457. Justiça gratuita deferida. BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a segunda apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas apresentadas no Id 20959462. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BANCO BRADESCO S/A em suas razões recursais (Id 20959453), suscitou as seguintes preliminares. II.1 – Da Impugnação à Justiça Gratuita. Aduz que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que realmente necessita das benesses da gratuidade judiciária, portanto, deve ser reformada a r. decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita, com base no §1º do Art. 1.009 do CPC/2015. Pois bem. A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento. Ainda que a parte recorrente sustente ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, verifica-se dos autos que o juízo de origem deferiu o benefício com base na declaração firmada pelo autor, presumivelmente idoso e hipossuficiente, não havendo elementos suficientes a infirmar tal presunção. Ressalte-se que, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte contrária comprovar a capacidade econômica da parte beneficiária, o que não foi feito.
Ante o exposto, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se o processo em seu curso regular. II.2 – Da Suposta Falta de Interesse de Agir Igualmente rejeita-se a alegação de ausência de interesse processual. A pretensão autoral está lastreada na existência de descontos não autorizados em sua conta bancária, fato que evidencia a existência de lide e demonstra resistência do réu à pretensão formulada. O ajuizamento da ação, portanto, é meio idôneo à obtenção do bem da vida perseguido, nos exatos moldes do art. 17 do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o reconhecimento do interesse de agir. II.3 – Da Prescrição Trienal A tese de prescrição trienal, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, também não se sustenta. Cuida-se, na hipótese, de responsabilidade por fato do serviço, decorrente de desconto indevido sem a anuência do consumidor, o que atrai a incidência da norma do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo legal estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a reparação de danos causados por fato do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Logo, tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos). Assim, não há que se falar em prescrição trienal, razão pela qual a preliminar deve ser afastada. III – DO MÉRITO III.1 Do Recurso do Banco Bradesco S.A. O recurso da instituição financeira não merece provimento. O juízo de origem, corretamente, reconheceu a ausência de comprovação da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência S/A", tendo o réu se mantido inerte mesmo após a inversão do ônus da prova. A jurisprudência do STJ é reiterada ao estabelecer que, em não sendo demonstrada a anuência do consumidor, configura-se cobrança indevida, ensejando repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A sentença deve ser mantida nesse ponto. III.2 Do Recurso de Jonas Pinto Bandeira Filho. Diversamente, o recurso do autor merece acolhimento. A sentença reconheceu expressamente a prática abusiva do banco, declarando indevido o desconto e determinando a restituição em dobro. Contudo, indeferiu o pedido de danos morais, o que contraria a jurisprudência dominante. Nesse prisma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo banco réu, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, de modo que, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem decidindo que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). (negritamos). Quanto a indenização por danos morais, é patente que existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário aquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e, (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela parte autora em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado, tendo em vista a ausência de transparência, e no dever de cuidado ante a pactuação do empréstimo bancário realizado. (Nexo de causalidade efetivado). Dessa forma, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se cabível a reforma da sentença em parte, para condenação por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora, e o ato lesivo praticado pelo banco, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil. (Teoria do Risco da Responsabilidade Civil) VI DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA; DA SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; E, PRESCRIÇÃO TRIENAL SUSCITADAS PELO PRIMEIRO APELANTE. NO MÉRITO, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, para condenar o primeiro apelante em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, mantenho a condenação imposta à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, de modo que as condenações impostas sejam corrigidas nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Diante da reforma parcial da sentença em favor do segundo apelante, condeno exclusivamente o primeiro apelante, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator