Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO MARQUES DINIZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840161-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. FREDERICO MARQUES DINIZ ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade". Sustenta que foi contatado por correspondente bancária identificada como Cláudia Ferrari Gomes, a qual propôs renovação contratual de empréstimo consignado que mantinha junto ao Banco do Brasil. Relata que, mediante promessa de redução de parcelas, amortização antecipada e recebimento de troco financeiro de R$ 15.000,00, assinou dois contratos junto ao réu (nº 701052198, no valor de R$ 34.676,47, com 96 parcelas de R$ 800,00; e nº 702963429, no valor de R$ 60.144,01, com 96 parcelas de R$ 1.380,75). Afirma que, após receber os valores, quitou o contrato com o Banco do Brasil e, seguindo orientações da correspondente, transferiu R$ 57.580,93 para a empresa ASSESSORIA DE PAGAMENTOS REAL LTDA. Todavia, a prometida amortização de 59 parcelas não se concretizou, tampouco recebeu o restante do troco acordado. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 702963429, a declaração de inexigibilidade de 59 parcelas do contrato nº 701052198, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, além da tutela de urgência para suspensão dos descontos (inicial e documentos dos IDs. 62307053 e seguintes). Decisão que indeferiu a gratuidade suspensa por decisão proferida no AI interposto pelo requerente (ID. 65164643). O réu contestou, alegando regularidade dos contratos, inexistência de fraude, disponibilização dos valores em conta do autor e culpa exclusiva da vítima pela transferência a terceiros (IDs. 72710200 e seguintes). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do ID. 75613117. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a origem do alegado dano se deu na relação entre o autor e a empresa ASSESSORIA DE PAGAMENTOS REAL LTDA, sem vínculo com a instituição financeira. A preliminar não prospera. A questão não se resume à transferência de valores a terceiros, mas à própria configuração dos contratos de empréstimo consignado e à atuação da correspondente bancária que intermediou as operações. Ademais, aplica-se ao caso o disposto pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco impugna o valor atribuído à causa (R$ 132.858,49), sustentando tratar-se de quantia exagerada, baseada em “mero dissabor”, com o intuito de majorar honorários advocatícios. Defende que, conforme o art. 292, V, do CPC, o valor deveria corresponder apenas ao débito efetivamente discutido. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor do ato jurídico ou da parte controvertida. O §3º do mesmo artigo autoriza o juiz a corrigi-lo de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Da leitura da inicial, observa-se que o valor de R$ 132.858,49 decorre da soma aproximada dos contratos impugnados (R$ 34.676,47 e R$ 60.144,01), cobrança de diferença (R$ 5.000,00) do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da restituição em dobro de descontos indevidos. Ainda que a soma não seja exata, verifica-se razoável correspondência entre o valor atribuído e o conteúdo econômico efetivamente debatido. A demanda reúne pedidos de natureza declaratória (nulidade e inexigibilidade contratual) e condenatória (indenização e repetição de indébito). Nesses casos, o art. 292, §1º, do CPC determina que o valor da causa corresponda à soma dos pedidos cumulados. Ressalte-se que, embora existam pleitos declaratórios, o cerne econômico da ação é indenizatório. Em hipóteses como esta, o valor dos danos morais pode ser estimado, servindo apenas para fins de alçada e custas (art. 292, §2º, CPC). Dessa forma, o valor atribuído à causa reflete, de modo razoável, o conteúdo patrimonial controvertido e os pedidos indenizatórios formulados, inexistindo desproporção que justifique correção de ofício. Rejeita-se, pois, a preliminar de impugnação, mantendo-se o valor da causa em R$ 132.858,49, conforme indicado na petição inicial. A preliminar de impugnação à gratuidade resta prejudicada ante a decisão proferida pelo relator do Agravo de instrumento interposto pelo autor. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de responsabilidade por defeito na prestação de serviços bancários, incide o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Nesse contexto, cabe ao autor demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Ao réu compete provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicável, ainda, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". DA ANÁLISE DOS CONTRATOS A controvérsia central reside em determinar se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados e, em caso positivo, qual a extensão da responsabilidade do banco réu. Da análise detida dos autos, extrai-se que o autor mantinha empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (contrato 959428363), com 60 parcelas de R$ 1.359,91, das quais 37 já haviam sido pagas, restando 23 parcelas a vencer. Foi então contatado por correspondente bancária que se apresentou como representante do Banco Santander, propondo operação que, segundo as tratativas documentadas nos autos, consistiria em: (i) novo empréstimo que quitaria o saldo devedor do Banco do Brasil; (ii) amortização imediata de 59 parcelas do novo contrato; (iii) permanência de apenas 37 parcelas de valor reduzido; e (iv) disponibilização de "troco" de R$ 15.000,00. A prova documental demonstra que foram efetivamente celebrados dois contratos: Contrato nº 701052198: R$ 34.676,47, em 96 parcelas de R$ 800,00, liberado em 23/04/2024. Com este valor, o autor quitou efetivamente o empréstimo junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 27.238,64, conforme documento do ID. 62307807. Contrato nº 702963429: R$ 60.144,01, em 96 parcelas de R$ 1.380,75, liberado em 24/04/2024 (ID. 72710206). Deste valor, o autor transferiu R$ 57.580,93 para a empresa ASSESSORIA DE PAGAMENTOS REAL LTDA, mediante boleto com timbre do Banco Safra, seguindo orientações da correspondente bancária (ID. 62307810). DA VALIDADE DO CONTRATO Nº 701052198 O contrato nº 701052198 reveste-se de plena validade e eficácia jurídica. Verifica-se que os valores foram efetivamente utilizados para a finalidade declarada, que foi a quitação do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, conforme extrato bancário da pág. 11 do ID. 62307815. Essa operação configura, em essência, portabilidade de crédito consignado, prática lícita e regulamentada pelo ordenamento jurídico. A portabilidade teve como propósito consolidar a dívida preexistente em nova instituição financeira. O autor manifestou sua vontade ao assinar digitalmente o contrato, recebeu os valores e os empregou para liquidar seu débito anterior, obtendo, inclusive, pequena diferença a seu favor. Não há vício de consentimento relativamente a este contrato. O autor tinha plena ciência de que estava contraindo novo empréstimo para quitar dívida existente, tanto que efetivamente procedeu ao pagamento ao Banco do Brasil. A operação atendeu à sua necessidade e foi executada conforme o avençado. A circunstância de a correspondente ter prometido amortização futura não contamina este contrato específico, que produziu os efeitos pretendidos, quitação do débito anterior e contração de nova obrigação em condições que, à época, o autor considerou vantajosas. Contudo, há de se observar que o mesmo instrumento contratual prevê que: Assim, assiste razão em parte ao requerente no seu pleito de inexigibilidade de algumas parcelas. De acordo com a captura de tela acima, o prazo do empréstimo seria antecipado para 59 parcelas mediante o pagamento do boleto na quantia estipulada, quantia que somente não foi adimplida em virtude de o requerente ter sido induzido a erro na contratação e utilização do crédito da segunda avença, objeto da análise no tópico seguinte. Assim, determino a readequação do contrato para que seu prazo de pagamento seja de 59 parcelas, contando-se a partir do primeiro desconto efetivado em seu contracheque. DA NULIDADE DO CONTRATO Nº 702963429 Diversa é a situação do contrato nº 702963429. A documentação acostada aos autos, demonstra que o autor foi induzido a crer que este segundo contrato não representava novo endividamento, mas sim operação necessária para viabilizar a amortização de parcelas e o recebimento do saldo remanescente ("troco"). A correspondente bancária, atuando em nome do Banco Santander e utilizando-se de informações sigilosas do autor previamente acessadas, construiu narrativa segundo a qual o segundo empréstimo seria mero instrumento formal para concretizar as vantagens prometidas. O autor, em momento algum, manifestou inequívoca vontade de contrair empréstimo adicional de R$ 60.144,01. Configura-se, portanto, vício de consentimento por erro substancial (art. 138 e 139 do Código Civil). O autor foi levado a crer que autorizava procedimento de amortização quando, na verdade, contraía nova e expressiva obrigação financeira. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de assegurar que as informações prestadas aos consumidores sejam adequadas, claras e precisas (art. 6º, III, e art. 31 do CDC). No caso, houve flagrante descumprimento desse dever de informação. A Súmula 479 do STJ é categórica ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, classificando tais eventos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. O fato de o autor haver transferido valores para terceira empresa não elide a responsabilidade do banco, pois tal transferência decorreu diretamente das orientações fornecidas pela correspondente bancária, que conduziu toda a operação em nome da instituição financeira. O consumidor foi instrumentalizado para executar transferência que acreditava ser parte integrante do procedimento de amortização. Portanto, o contrato nº 702963429 é nulo por vício de consentimento, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA PORTABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FORTUITO INTERNO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS. A adoção da modalidade contratual eletrônica, apesar de meio legítimo de formalização do liame, não basta para tornar o pacto hígido quando a controvérsia instaurada permeia o vício de consentimento do consumidor no ato de celebração do negócio jurídico. A fraude praticada por terceiro no âmbito da celebração de empréstimo bancário caracteriza-se como fortuito interno, devendo a instituição financeira responder, de forma objetiva, pelos danos causados. Após a data do marco modulatório estabelecido nos Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021), a restituição em dobro do indébito pressupõe mera violação à boa-fé objetiva. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário de baixa monta ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em rendimentos parcos mensais, dotados de feição alimentar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011416-89.2022.8.13.0479, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023). DOS DANOS MATERIAIS Declarada a nulidade do contrato nº 702963429, impõe-se a restituição ao status quo ante. O autor sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento, conforme comprovantes de pagamento acostados. Os valores descontados a título do contrato nulo devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme orientação consolidada, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que efetuou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a conduta contraria a boa-fé objetiva. No caso, os descontos decorrentes de contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a repetição em dobro de todos os valores descontados desde o início até a presente data, bem como daqueles que eventualmente venham a ser descontados até o trânsito em julgado desta sentença. DOS DANOS MORAIS O dano moral encontra-se suficientemente caracterizado. O autor, servidor público, teve sua folha de pagamento comprometida por descontos indevidos provenientes de contrato que não desejava celebrar. Seu salário, verba de natureza alimentar essencial à manutenção digna de sua família, foi reduzido por meses em decorrência de operação fraudulenta conduzida por representante da instituição financeira. Além do prejuízo material, o autor experimentou angústia, ansiedade e sentimento de impotência ao constatar que havia sido vítima de ardil sofisticado, perpetrado justamente por quem deveria inspirar confiança, o suposto representante de instituição financeira detentora de suas informações pessoais e dados sigilosos. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. No caso, houve violação à dignidade da pessoa humana, à segurança nas relações de consumo e à confiança depositada em instituição financeira. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade do dano; (ii) a condição econômica das partes; (iii) o caráter pedagógico-punitivo da reparação; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa. Ponderando tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo adequado para compensar o sofrimento experimentado e dissuadir a instituição financeira de práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento indevido. Corroborando a argumentação exposta, colaciono as jurisprudências: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – FORTUITO INTERNO – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimo bancário com descontos no benefício previdenciário da consumidora – Golpe da portabilidade praticado mediante ligação de suposto representante de empresa de correspondência bancária a serviço do banco – Crédito transferido aos fraudadores por meio de transferências via PIX a empresa indicada pela correspondente bancária – Comprovado o vício na manifestação de vontade do consumidor que não pretendia contratar novo empréstimo – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Obrigação da instituição financeira em providenciar meios de garantir a segurança da contratação – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Ausência das excludentes de responsabilidade relativas à fraude de terceiro ou culpa exclusiva da vítima – Engodo que foi capaz de convencer a consumidora acerca da legitimidade do negócio fraudulento – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10058657220238260004 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS. PORTABILIDADE. FRAUDE. BANCO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. I – A contratação de empréstimo consignado, mediante intermediação fraudulenta de correspondente bancário, induziu o autor-consumidor em erro, uma vez que acreditou ter realizado a portabilidade de empréstimo bancário. O vício de consentimento gera a nulidade do negócio jurídico. II – A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do autor-consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. Súmula 479 do STJ. III – A declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de mútuo enseja a devolução dos valores descontados dos proventos do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. IV – O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral. Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana. V – Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 0700615-62.2023.8.07.0004 1797466, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO MARQUES DINIZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE 37 parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 701052198 no valor de R$ 800,00, mantendo o pagamento de 59 prestações mensais sucessivas, contadas a partir do primeiro desconto consignado em seu contracheque; b) DECLARAR A NULIDADE, por vício de consentimento, do contrato de empréstimo consignado nº 702963429, no valor de R$ 60.144,01; c) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 702963429, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; d) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, todos os valores descontados do autor a título do contrato nº 702963429, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo art. 406 do CC ao mês desde a data citação. Havendo sucumbência recíproca mínima a cargo do autor, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais, ante a preponderância de seu decaimento, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO MARQUES DINIZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840161-72.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. FREDERICO MARQUES DINIZ ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando ter sido vítima do denominado "golpe da falsa portabilidade". Sustenta que foi contatado por correspondente bancária identificada como Cláudia Ferrari Gomes, a qual propôs renovação contratual de empréstimo consignado que mantinha junto ao Banco do Brasil. Relata que, mediante promessa de redução de parcelas, amortização antecipada e recebimento de troco financeiro de R$ 15.000,00, assinou dois contratos junto ao réu (nº 701052198, no valor de R$ 34.676,47, com 96 parcelas de R$ 800,00; e nº 702963429, no valor de R$ 60.144,01, com 96 parcelas de R$ 1.380,75). Afirma que, após receber os valores, quitou o contrato com o Banco do Brasil e, seguindo orientações da correspondente, transferiu R$ 57.580,93 para a empresa ASSESSORIA DE PAGAMENTOS REAL LTDA. Todavia, a prometida amortização de 59 parcelas não se concretizou, tampouco recebeu o restante do troco acordado. Requer a declaração de nulidade do contrato nº 702963429, a declaração de inexigibilidade de 59 parcelas do contrato nº 701052198, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, além da tutela de urgência para suspensão dos descontos (inicial e documentos dos IDs. 62307053 e seguintes). Decisão que indeferiu a gratuidade suspensa por decisão proferida no AI interposto pelo requerente (ID. 65164643). O réu contestou, alegando regularidade dos contratos, inexistência de fraude, disponibilização dos valores em conta do autor e culpa exclusiva da vítima pela transferência a terceiros (IDs. 72710200 e seguintes). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do ID. 75613117. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu alegou ilegitimidade passiva, argumentando que a origem do alegado dano se deu na relação entre o autor e a empresa ASSESSORIA DE PAGAMENTOS REAL LTDA, sem vínculo com a instituição financeira. A preliminar não prospera. A questão não se resume à transferência de valores a terceiros, mas à própria configuração dos contratos de empréstimo consignado e à atuação da correspondente bancária que intermediou as operações. Ademais, aplica-se ao caso o disposto pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O banco impugna o valor atribuído à causa (R$ 132.858,49), sustentando tratar-se de quantia exagerada, baseada em “mero dissabor”, com o intuito de majorar honorários advocatícios. Defende que, conforme o art. 292, V, do CPC, o valor deveria corresponder apenas ao débito efetivamente discutido. Nos termos do art. 292, V, do CPC, o valor da causa deve refletir o valor do ato jurídico ou da parte controvertida. O §3º do mesmo artigo autoriza o juiz a corrigi-lo de ofício quando não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. Da leitura da inicial, observa-se que o valor de R$ 132.858,49 decorre da soma aproximada dos contratos impugnados (R$ 34.676,47 e R$ 60.144,01), cobrança de diferença (R$ 5.000,00) do pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), além da restituição em dobro de descontos indevidos. Ainda que a soma não seja exata, verifica-se razoável correspondência entre o valor atribuído e o conteúdo econômico efetivamente debatido. A demanda reúne pedidos de natureza declaratória (nulidade e inexigibilidade contratual) e condenatória (indenização e repetição de indébito). Nesses casos, o art. 292, §1º, do CPC determina que o valor da causa corresponda à soma dos pedidos cumulados. Ressalte-se que, embora existam pleitos declaratórios, o cerne econômico da ação é indenizatório. Em hipóteses como esta, o valor dos danos morais pode ser estimado, servindo apenas para fins de alçada e custas (art. 292, §2º, CPC). Dessa forma, o valor atribuído à causa reflete, de modo razoável, o conteúdo patrimonial controvertido e os pedidos indenizatórios formulados, inexistindo desproporção que justifique correção de ofício. Rejeita-se, pois, a preliminar de impugnação, mantendo-se o valor da causa em R$ 132.858,49, conforme indicado na petição inicial. A preliminar de impugnação à gratuidade resta prejudicada ante a decisão proferida pelo relator do Agravo de instrumento interposto pelo autor. DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de responsabilidade por defeito na prestação de serviços bancários, incide o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa. Nesse contexto, cabe ao autor demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Ao réu compete provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aplicável, ainda, a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". DA ANÁLISE DOS CONTRATOS A controvérsia central reside em determinar se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados e, em caso positivo, qual a extensão da responsabilidade do banco réu. Da análise detida dos autos, extrai-se que o autor mantinha empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (contrato 959428363), com 60 parcelas de R$ 1.359,91, das quais 37 já haviam sido pagas, restando 23 parcelas a vencer. Foi então contatado por correspondente bancária que se apresentou como representante do Banco Santander, propondo operação que, segundo as tratativas documentadas nos autos, consistiria em: (i) novo empréstimo que quitaria o saldo devedor do Banco do Brasil; (ii) amortização imediata de 59 parcelas do novo contrato; (iii) permanência de apenas 37 parcelas de valor reduzido; e (iv) disponibilização de "troco" de R$ 15.000,00. A prova documental demonstra que foram efetivamente celebrados dois contratos: Contrato nº 701052198: R$ 34.676,47, em 96 parcelas de R$ 800,00, liberado em 23/04/2024. Com este valor, o autor quitou efetivamente o empréstimo junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 27.238,64, conforme documento do ID. 62307807. Contrato nº 702963429: R$ 60.144,01, em 96 parcelas de R$ 1.380,75, liberado em 24/04/2024 (ID. 72710206). Deste valor, o autor transferiu R$ 57.580,93 para a empresa ASSESSORIA DE PAGAMENTOS REAL LTDA, mediante boleto com timbre do Banco Safra, seguindo orientações da correspondente bancária (ID. 62307810). DA VALIDADE DO CONTRATO Nº 701052198 O contrato nº 701052198 reveste-se de plena validade e eficácia jurídica. Verifica-se que os valores foram efetivamente utilizados para a finalidade declarada, que foi a quitação do empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, conforme extrato bancário da pág. 11 do ID. 62307815. Essa operação configura, em essência, portabilidade de crédito consignado, prática lícita e regulamentada pelo ordenamento jurídico. A portabilidade teve como propósito consolidar a dívida preexistente em nova instituição financeira. O autor manifestou sua vontade ao assinar digitalmente o contrato, recebeu os valores e os empregou para liquidar seu débito anterior, obtendo, inclusive, pequena diferença a seu favor. Não há vício de consentimento relativamente a este contrato. O autor tinha plena ciência de que estava contraindo novo empréstimo para quitar dívida existente, tanto que efetivamente procedeu ao pagamento ao Banco do Brasil. A operação atendeu à sua necessidade e foi executada conforme o avençado. A circunstância de a correspondente ter prometido amortização futura não contamina este contrato específico, que produziu os efeitos pretendidos, quitação do débito anterior e contração de nova obrigação em condições que, à época, o autor considerou vantajosas. Contudo, há de se observar que o mesmo instrumento contratual prevê que: Assim, assiste razão em parte ao requerente no seu pleito de inexigibilidade de algumas parcelas. De acordo com a captura de tela acima, o prazo do empréstimo seria antecipado para 59 parcelas mediante o pagamento do boleto na quantia estipulada, quantia que somente não foi adimplida em virtude de o requerente ter sido induzido a erro na contratação e utilização do crédito da segunda avença, objeto da análise no tópico seguinte. Assim, determino a readequação do contrato para que seu prazo de pagamento seja de 59 parcelas, contando-se a partir do primeiro desconto efetivado em seu contracheque. DA NULIDADE DO CONTRATO Nº 702963429 Diversa é a situação do contrato nº 702963429. A documentação acostada aos autos, demonstra que o autor foi induzido a crer que este segundo contrato não representava novo endividamento, mas sim operação necessária para viabilizar a amortização de parcelas e o recebimento do saldo remanescente ("troco"). A correspondente bancária, atuando em nome do Banco Santander e utilizando-se de informações sigilosas do autor previamente acessadas, construiu narrativa segundo a qual o segundo empréstimo seria mero instrumento formal para concretizar as vantagens prometidas. O autor, em momento algum, manifestou inequívoca vontade de contrair empréstimo adicional de R$ 60.144,01. Configura-se, portanto, vício de consentimento por erro substancial (art. 138 e 139 do Código Civil). O autor foi levado a crer que autorizava procedimento de amortização quando, na verdade, contraía nova e expressiva obrigação financeira. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de assegurar que as informações prestadas aos consumidores sejam adequadas, claras e precisas (art. 6º, III, e art. 31 do CDC). No caso, houve flagrante descumprimento desse dever de informação. A Súmula 479 do STJ é categórica ao estabelecer que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, classificando tais eventos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. O fato de o autor haver transferido valores para terceira empresa não elide a responsabilidade do banco, pois tal transferência decorreu diretamente das orientações fornecidas pela correspondente bancária, que conduziu toda a operação em nome da instituição financeira. O consumidor foi instrumentalizado para executar transferência que acreditava ser parte integrante do procedimento de amortização. Portanto, o contrato nº 702963429 é nulo por vício de consentimento, não podendo produzir efeitos jurídicos válidos. Nesse sentido, destaco a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA PORTABILIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FORTUITO INTERNO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO (DOLO) - ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS. A adoção da modalidade contratual eletrônica, apesar de meio legítimo de formalização do liame, não basta para tornar o pacto hígido quando a controvérsia instaurada permeia o vício de consentimento do consumidor no ato de celebração do negócio jurídico. A fraude praticada por terceiro no âmbito da celebração de empréstimo bancário caracteriza-se como fortuito interno, devendo a instituição financeira responder, de forma objetiva, pelos danos causados. Após a data do marco modulatório estabelecido nos Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021), a restituição em dobro do indébito pressupõe mera violação à boa-fé objetiva. O prejuízo decorrente dos descontos mensais em benefício previdenciário de baixa monta ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar em rendimentos parcos mensais, dotados de feição alimentar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5011416-89.2022.8.13.0479, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 06/12/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2023). DOS DANOS MATERIAIS Declarada a nulidade do contrato nº 702963429, impõe-se a restituição ao status quo ante. O autor sofreu descontos indevidos em sua folha de pagamento, conforme comprovantes de pagamento acostados. Os valores descontados a título do contrato nulo devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme orientação consolidada, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que efetuou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a conduta contraria a boa-fé objetiva. No caso, os descontos decorrentes de contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a repetição em dobro de todos os valores descontados desde o início até a presente data, bem como daqueles que eventualmente venham a ser descontados até o trânsito em julgado desta sentença. DOS DANOS MORAIS O dano moral encontra-se suficientemente caracterizado. O autor, servidor público, teve sua folha de pagamento comprometida por descontos indevidos provenientes de contrato que não desejava celebrar. Seu salário, verba de natureza alimentar essencial à manutenção digna de sua família, foi reduzido por meses em decorrência de operação fraudulenta conduzida por representante da instituição financeira. Além do prejuízo material, o autor experimentou angústia, ansiedade e sentimento de impotência ao constatar que havia sido vítima de ardil sofisticado, perpetrado justamente por quem deveria inspirar confiança, o suposto representante de instituição financeira detentora de suas informações pessoais e dados sigilosos. O dano moral não se confunde com mero aborrecimento cotidiano. No caso, houve violação à dignidade da pessoa humana, à segurança nas relações de consumo e à confiança depositada em instituição financeira. A fixação do quantum indenizatório deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: (i) a gravidade do dano; (ii) a condição econômica das partes; (iii) o caráter pedagógico-punitivo da reparação; e (iv) a vedação ao enriquecimento sem causa. Ponderando tais elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que reputo adequado para compensar o sofrimento experimentado e dissuadir a instituição financeira de práticas semelhantes, sem gerar enriquecimento indevido. Corroborando a argumentação exposta, colaciono as jurisprudências: APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO – FRAUDE – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – FORTUITO INTERNO – Responsabilidade objetiva do fornecedor em reparar o prejuízo por fraude bancária, que resultou na contratação de empréstimo bancário com descontos no benefício previdenciário da consumidora – Golpe da portabilidade praticado mediante ligação de suposto representante de empresa de correspondência bancária a serviço do banco – Crédito transferido aos fraudadores por meio de transferências via PIX a empresa indicada pela correspondente bancária – Comprovado o vício na manifestação de vontade do consumidor que não pretendia contratar novo empréstimo – Caracterizado defeito na prestação de serviços – Obrigação da instituição financeira em providenciar meios de garantir a segurança da contratação – Fortuito interno em relação a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias – Súmula 479, STJ – Ausência das excludentes de responsabilidade relativas à fraude de terceiro ou culpa exclusiva da vítima – Engodo que foi capaz de convencer a consumidora acerca da legitimidade do negócio fraudulento – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP – Apelação Cível: 10058657220238260004 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 29/10/2024). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS. PORTABILIDADE. FRAUDE. BANCO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. I – A contratação de empréstimo consignado, mediante intermediação fraudulenta de correspondente bancário, induziu o autor-consumidor em erro, uma vez que acreditou ter realizado a portabilidade de empréstimo bancário. O vício de consentimento gera a nulidade do negócio jurídico. II – A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do autor-consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. Súmula 479 do STJ. III – A declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de mútuo enseja a devolução dos valores descontados dos proventos do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. IV – O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral. Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana. V – Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 0700615-62.2023.8.07.0004 1797466, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO MARQUES DINIZ em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE 37 parcelas do contrato de empréstimo consignado nº 701052198 no valor de R$ 800,00, mantendo o pagamento de 59 prestações mensais sucessivas, contadas a partir do primeiro desconto consignado em seu contracheque; b) DECLARAR A NULIDADE, por vício de consentimento, do contrato de empréstimo consignado nº 702963429, no valor de R$ 60.144,01; c) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 702963429, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00; d) CONDENAR o réu a RESTITUIR, em dobro, todos os valores descontados do autor a título do contrato nº 702963429, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora, nos termos do art. 406 do CC, desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pelo art. 406 do CC ao mês desde a data citação. Havendo sucumbência recíproca mínima a cargo do autor, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, atribuindo ao réu a integralidade dos ônus sucumbenciais, ante a preponderância de seu decaimento, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina