Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. VALIDADE DO CONTRATO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL 1. A condenação por litigância de má-fé exige prova cabal de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC/2015. A má-fé não pode ser presumida, devendo estar configurada por condutas específicas que demonstrem intenção maliciosa ou temerária de prejudicar a parte adversa ou o andamento do processo. 2. No caso concreto, não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo processual ou provocado prejuízo ao réu. O simples exercício do direito de ação, amparado pelos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição Federal, não configura litigância de má-fé. 3. Quanto à aplicação da multa ao advogado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 79 do CPC/2015 não alcança os advogados, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para apuração de eventuais danos decorrentes de sua conduta, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 8.906/1994. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentenca para afastar a condenacao em multa por litigancia de ma-fe e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorarios advocaticios com fulcro no art. 98, 3 do CPC. Mantenho a decisao recorrida nos demais termos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800892-08.2022.8.18.0104
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pelo apelante em face do BANCO PAN S/A. Na sentença (ID n° 21405851), o d. juízo de 1º grau decidiu: “julgo improcedentes os pedidos OS PEDIDOS CONSTANTES NAS AÇÕES Nº 0800886-98.2022.8.18.0104, Nº 0800888-68.2022.8.18.0104, Nº 0800889-53.2022.8.18.0104, Nº 0800892-08.2022.8.18.0104 E Nº 0800894-75.2022.8.18.0104, com a consequente EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Condeno a autora, solidariamente com sua causídica, em litigância de má-fé, negando àquela a concessão da Justiça Gratuita, razão pela qual aplico multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fundamento nos artigos 79, 80, incisos I, II e III, e 81, caput e §1º, ambos do CPC/15. Por consequência, condeno a requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/15. Determino à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Piauí (OAB-PI), a fim de que tome ciência da litigância de má-fé da advogada nos processos supracitados e nos demais casos existentes”. Em suas razões recursais (ID n° 21405852), apelante sustenta que não houve nenhuma atuação maliciosa tanto da autora quanto do patrono que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ressalta que não restou configurado o dolo processual, tendo em vista que a má-fé não se presume, bem como não houve comprovação do intuito da parte em ludibriar o juízo. Nesse sentido, requer o afastamento da referida penalidade. Ademais, alega que o advogado não pode ser condenado solidariamente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o art. 79 do Código de Processo Civil se refere tão somente às partes. Requer a repetição do indébito e a condenação em danos morais e que seja mantida a assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões (ID n° 21405859), o Banco apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”. Requer que a parte apelante seja condenada em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% do valor da causa, em estrita atenção ao art. 85, §2º, do CPC. Decisão de admissibilidade (ID n° 21418552). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Reitero a decisão de ID nº 21418552 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MATÉRIA PRELIMINAR Não há. III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se de apelação cujo objeto é a exclusão da condenação por litigância de má-fé. Pois bem, o Código de Processo Civil preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual. Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional. No caso em análise, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada, tendo em vista que sua aplicação exige prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso. Sendo assim, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. O art. 80 do CPC/15 prescreve: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade definem o litigante de má-fé: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 496). No presente caso, em que pese a conclusão do juízo singular, não se visualiza a litigância de má-fé por parte da requerente, porque os exercícios de ação e defesa são consagrados constitucionalmente e não impõem condenação por esta figura, sem que para tanto, se demonstre com a certeza que o caso exige, a existência de dolo processual. Desta forma, inexiste má-fé processual nos casos em que a parte age dentro dos limites do direito de ação e defesa. No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800417-41.2018.8.18.0056 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral de que não realizou a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. No caso presente, não se vislumbra o comportamento malicioso da apelante para justificar a imposição de multa, tendo ela apenas exercido simples prerrogativa constitucional de levar à apreciação do Judiciário o que considerou ser seu direito violado, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Deve ainda ser considerado que a parte autora é pessoa idosa e semianalfabeta, evidenciando sua condição de hipossuficiente. Além disso, quanto à alegação de que a obrigação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não poderá ser estendida ao advogado, tendo em vista que o art. 79 do Código de Processo Civil se refere tão somente às partes, entendo que também merece prosperar. Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a multa processual, de modo que os danos eventualmente causados pelo advogado devem ser apurados em ação própria, conforme dispõe o art. 32 da Lei 8.906/1994. Veja-se: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. “As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994” (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. “A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional” (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Por fim, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença para afastar a condenação do autor e de seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por fim, mantenho o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa, portanto, a exigibilidade do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, reformando a sentença para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 98, §3º do CPC. Mantenho a decisão recorrida nos demais termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator