Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEUSDETE NUNES RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO E DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Deusdete Nunes Rodrigues contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O autor recorreu buscando a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação válida da contratação de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 434 do CPC impõe às partes o dever de instruir suas peças com os documentos necessários à prova das alegações; a juntada posterior exige justa causa, nos termos do art. 435 do CPC, o que não ocorreu. Nas relações de consumo, aplicam-se as disposições do CDC às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Sendo o consumidor idoso e hipossuficiente, cabível a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI. A ausência de contrato e de comprovante de transferência do valor caracteriza a inexistência da avença, aplicando-se a Súmula 18 do TJPI. A responsabilidade civil do banco decorre de falha na prestação do serviço, sendo objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos em proventos previdenciários configuram dano moral presumido, ultrapassando o mero aborrecimento, pois afetam verba alimentar de caráter essencial. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida, majorando-se para R$ 5.000,00. Mantida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a contratação e a transferência do valor do empréstimo consignado, sob pena de declaração de inexistência da relação jurídica. Nas relações de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, notadamente idoso, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de contrato e de repasse de valores enseja a nulidade do empréstimo consignado e a restituição em dobro das quantias descontadas. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral indenizável, sendo razoável a fixação da compensação em R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003648-5, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 28.05.2019. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802327-58.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interpostas pelo DEUSDETE NUNES RODRIGUES. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802327-58.2021.8.18.0037/ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE - PI), contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A,ora apelado. Ingressou a autora com a ação alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado. Requereu a declaração de nulidade contratual, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Citado o banco apresentou CONTESTAÇÃO, porém sem anexar CONTRATO ou Comprovante de Transferência nos autos (TED) no prazo pedido. Por sentença, o MM. Juiz decretou a revelia e julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar a inexistência do contrato; condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenar no pagamento de hum mil reais (R$ 1.000,00) a título de dano moral. Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. O banco requerido opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. A parte autora interpôs Recurso de Apelação alegando a manutenção da sentença relacionada ao danos morais, bem como alegando a não efetivação da relação contratual, A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. É, em resumo, o relatório necessário. A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. Necessário trazer de início, que o art. 434, do CPC, o qual determina que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A respeito da juntada de novos documentos, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso ao contrato a tempo e modo. Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar os documentos referentes ao contrato em questão, no momento oportuno, deixo de conhecê-los. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não comprovou nos autos que a parte firmou contrato de empréstimo consignado autorizando descontos nos seus proventos, assim, como, não juntou o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Assim, a parte apelada alega que não contratou empréstimo consignado e o banco apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste Eg. Tribunal: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)” Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo que o valor da indenização a título de danos morais deve ser razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela, devendo o valor ser superior ao desta sentença, contudo, ante a impossibilidade da reformatio in pejus, dou o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Da mesma forma, mantenho a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do beneficio do apelado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença no quesito da condenação aos danos morais, bem como para invalidar a relação contratual entre a parte ré e a parte autora. Majorar os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se.