Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: PASCOAL CONSTANCIO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEBORA CARVALHO SILVA RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DE TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, proferido nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Pascoal Constancio de Sousa. O embargante alegou omissão no julgado quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais e quanto à correta aplicação da modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, do Superior Tribunal de Justiça, sobre a repetição do indébito. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se o acórdão deixou de aplicar corretamente a modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS quanto à repetição do indébito. 3. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado desde a citação, conforme previsão do art. 405 do Código Civil e entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, inexistindo omissão a ser sanada. 4. Os embargos de declaração, quanto à questão dos juros de mora, pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. Verificada a existência de contradição no acórdão quanto à aplicação da modulação dos efeitos definida no EAREsp 676.608/RS, o que impõe a correção para determinar que a repetição do indébito seja simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER EM PARTE os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806144-48.2021.8.18.0032
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra o acórdão (ID 18008504) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida por PASCOAL CONSTANCIO DE SOUSA. Nas razões recursais (ID 18326143), o embargante aponta que o julgado deixou de aplicar corretamente o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Argumenta, ainda, que houve omissão quanto à fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que tais juros devem incidir somente a partir do arbitramento judicial do valor da condenação. O embargado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca de embargos de declaração opostos em face de acórdão, no que concerne aos pontos suscitados no relatório. Inicialmente, destaca-se que o art. 1.022, do CPC, estabelece que cabem embargos de declaração em face de decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material. No tocante à suposta omissão acerca da fixação dos juros de mora da indenização por danos morais, entendo, pela inexistência de qualquer vício que macule o aresto, tendo o acórdão mantido sentença que fixou o termo inicial dos juros moratórios, conforme trecho abaixo: Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com atualização a partir da data da prolatação da sentença (art. 407, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC). Ademais, apenas a título de esclarecimento, trago o entendimento firmado por esta colenda 4.ª Câmara Especializada Cível, acerca dos juros de mora relativos aos danos morais, os quais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 2 - Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa, indenização que deve ser minorada para 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). Por conseguinte, nota-se que, neste ponto, os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo a matéria já exarada, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, incabível modificação do acórdão em relação aos juros sobre os danos morais. Já no tocante a repetição do indébito, o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 11954843). Assim, cabível o parcial acolhimento dos embargos, apenas no tocante a repetição do indébito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da contradição suscitada pelo embargante, modificar o acórdão, para determinar que a repetição do indébito dos valores seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Mantenho incólumes os demais termos do acórdão Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator