Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO HENRIQUE GADELHA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED INVÁLIDO. PENALIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido da parte autora em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado, aplicou penalidade por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência de conduta dolosa apta a justificar a penalidade imposta. 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé à parte apelante, considerando a necessidade de comprovação de dolo ou abuso do direito de ação. 3. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não podendo ser presumida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O simples exercício do direito de ação ou de defesa, ainda que não exitoso, não configura, por si só, má-fé processual, sendo necessária a demonstração de intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de obstruir o regular andamento do processo. 5. No caso concreto, não há comprovação de que o apelante tenha agido com dolo, pois a instituição financeira não juntou aos autos comprovante válido do repasse dos valores, circunstância que poderia afastar qualquer presunção de comportamento abusivo por parte da consumidora. 6. Assim, a penalidade por litigância de má-fé imposta na sentença deve ser afastada, não havendo fundamento para sua manutenção. 7. Recurso provido para afastar a condenação da parte apelante por litigância de má-fé. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800429-76.2022.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO HENRIQUE GADELHA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800429-76.2022.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado. Na sentença (ID. 19636745), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor à multa de 2% (dois por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 19636753), o apelante sustenta a ausência de conduta que justificasse a sanção atinente à litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para afastar a sua condenação na pena por litigância de má-fé. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. Sem parecer opinativo do Ministério Público Superior. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifou-se. No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que caberia à instituição financeira juntar aos autos comprovante válido do repasse dos valores à conta do autor, o que não se evidenciou na espécie. Contudo, pelo instituto da preclusão, não cabe mais discussão acerca da validade, que sequer foi questionada nas razões de apelação, mas apenas definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada ao autor deve ser mantida ou afastada, conforme requerido no recurso de apelação. Assim, resta incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por fim, impõe-se a reforma da sentença recorrida apenas para afastar a referida penalidade. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Sem majoração de honorários advocatícios conforme tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator