Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA AGUIAR, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DESFALQUE COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, mantendo o processamento da ação ajuizada por servidor público visando à reparação por desfalques e ausência de correção em conta vinculada ao PASEP. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques e a data de seu termo inicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1150), firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva ad causam nas ações relativas a falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive em razão de saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí está alinhada à tese firmada pelo STJ, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil S.A., por ser o agente gestor das contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003. 5. A prescrição aplicável à pretensão de ressarcimento é a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150. 6. O termo inicial do prazo prescricional ocorre no momento em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques ou falhas, e não na data de sua aposentadoria, em respeito ao princípio da actio nata. 7. No caso concreto, a parte autora teve ciência dos desfalques em 30/08/2019, data em que obteve extrato da conta vinculada ao PASEP, e ajuizou a demanda em fevereiro de 2020, dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804480-80.2020.8.18.0140
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação cível nº 0804480-80.2020.8.18.0140. Na referida decisão (ID. 21119833), este Relator deu provimento ao recurso, conforme o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, V-C, do RITJPI, reformando a sentença e afastando a declaração de prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (ID. 21763694), a instituição financeira agravante aduz, em suma: (i) que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a quinquenal, conforme pronunciamento do STJ, no Recurso Especial nº 1.205.277 – PB, sob o rito dos recursos repetitivos; (ii) a ilegitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e da legitimidade passiva da União Federal. Nas contrarrazões (id. 21953099), a agravada sustenta, em síntese: (i) que no caso em comento se aplica o princípio do actio nata, e que a prescrição utilizada é a decenal, conforme decidiu o STJ no Tema 1150; (ii) que, segundo o mesmo tema 1150, restou pacificada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A nas demandas em que se discutem falhas de gestão sobre as contas vinculadas ao PASEP. É o relatório. Inclua-se me pauta. Teresina/PI, data registrada no sistema. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO II.I. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. Recentemente, acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, o STJ definiu ser o Banco do Brasil S.A. parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que “se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. O TJPI vem encampando a decisão do STJ, conforme se verifica nos precedentes em casos à similitude, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA.. PASEP – PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08 /1970. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SALDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES EM PROVEITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DO DÉBITO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PÁTRIA. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. NECESSARIA LIQUIDAÇÃO DO VALOR DEVIDO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NEGADA. 1. O Banco do Brasil, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. Assim, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. 2. Não há ocorrência de prescrição, vez que aplicado no caso a prescrição decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso 22 de maio de 2020. 3. (...). 7. Apelação Cível conhecida e negada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820451-42.2019.8.18.0140 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024). PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. ADMINISTRADOR DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, não foi considerado cabível, “seja porque foram definidas teses no âmbito do e. STJ (Tema 1150) sobre as matérias de direio discutidas nestes autos (art. 976, § 4º, do CPC), seja porque não mais há controvérsia sobre a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as demandas vinculadas a este Incidente”. 2. (...) 3. A legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A decorre da exegese do art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. 4. (...). 7. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-C, do RITJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802388-68.2020.8.18.0031 | Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Assim, considerando a fixação da tese relativa à legitimidade do Banco do Brasil S.A, e por ser sociedade de economia mista, resta atraída a competência da justiça comum estadual para analisar os feitos nos quais a referida instituição financeira figure em um dos polos da ação. II.II. DA PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição suscitada pelo agravante, destaco que, conforme TEMA 1150, em IRDR, o prazo prescricional é decenal, a contar da ciência dos supostos desfalques, in verbis: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual.” Conforme entendimento do STJ, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o decenal, previsto no art. 205, do Código de Processo Civil, com termo inicial no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao Pasep. Desta feita, quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o prazo do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (v.g EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26/06/2020). No caso em questão, a ciência pela parte autora/agravada somente ocorreu quando do acesso ao detalhamento da conta, através da microfilmagem e do extrato do PASEP, no dia 30/08/2019 (Id. nº 16007911). Portanto, tendo sido a demanda ajuizada em fevereiro de 2020, não decorreu o prazo decenal, razão pela qual restou afastado a alegação da prescrição. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, conclui-se que não pode ser considerado como início da contagem do prazo a data da aposentadoria da agravada, porquanto só tomou conhecimento dos supostos saques indevidos e da alegada má administração de sua conta PASEP, quando do recebimento do extrato de microfilmagem III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática (id 21119833) incólume. É como VOTO. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator