Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO, AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DE VALORES. CONSUMIDOR ALFABETIZADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a existência de contrato assinado, acompanhado de comprovante de transferência bancária e da aptidão da parte autora para contratar, é de se reconhecer a regularidade da avença firmada. 2. Não havendo vício na contratação nem prova de ilicitude, descabe pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. 3. A tentativa de distorção dos fatos com o intuito de induzir o Judiciário a erro autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-53.2020.8.18.0048
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 17112574), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato bancário e afastando a configuração de danos indenizáveis. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id. 17112576), a apelante sustenta que não contratou o empréstimo em questão e que nunca recebeu os valores, razão pela qual seriam indevidos os descontos em seu benefício previdenciário. Pugna pela declaração de nulidade da relação jurídica, pela repetição do indébito e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões (Id. 17112579), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a validade da contratação representada pelo contrato bancário juntado aos autos e a regularidade dos descontos realizados, diante do efetivo repasse do valor contratado. Sem parecer de mérito do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTO Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de contratação bancária por parte da recorrente, em face dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos demonstram que a contratação foi válida. O contrato (Id. 17112555) encontra-se assinado e contém as cláusulas essenciais. A recorrente é alfabetizada (Id. 17112533, pág. 2). Além disso, há comprovante de TED (Id. 17112564) emitido em favor da recorrente, evidenciando o repasse da quantia contratada. Conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores à recorrente. Veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Por fim, sabe-se que o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, devendo ser mantida a multa por litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios ante a ausência de fixação de percentual na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator