Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s) do reclamado: PAULO ANTONIO MULLER RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta em ação que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com pedidos de repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de contratação fraudulenta. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito na hipótese de descontos mensais decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas entre instituições financeiras e consumidores, conforme entendimento da Súmula nº 297 do STJ. 3. Nos termos do art. 27 do CDC, a pretensão à reparação por danos decorrentes de fato do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 4. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve observar a data do último desconto impugnado, e não a data do primeiro desconto. 5. Tendo sido a ação ajuizada dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto questionado, não se configura a prescrição do fundo de direito.Inviável o julgamento do mérito da ação com fundamento na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, diante da ausência de dilação probatória. 6. Recurso provido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801703-08.2023.8.18.0047
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS DIAS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801703-08.2023.8.18.0047) ajuizada em face do COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL. Na sentença (ID. 18283371), o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o feito, com resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 18283376), a apelante alega que, tratando-se de relação de consumo, de trato sucessivo, o prazo prescricional, no caso, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO 1. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. 2. Do mérito recursal Verifica-se que a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, bem como a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário (repetição do indébito) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O mérito recursal cinge-se à análise da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito. Dada a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ. Nos termos do art. 27 do referido diploma, o prazo prescricional para a reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço é de cinco anos, contados a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando tratar-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional deve ter como marco o último desconto indevido, e não o primeiro. No caso em exame, a ação foi proposta em outubro de 2023, dentro do prazo de cinco anos a contar do último desconto questionado (ID 18283366). Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição do fundo de direito. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Ressalte-se, por fim, que não é possível o julgamento de mérito da demanda originária com base na teoria da causa madura, uma vez que o processo não se encontra em fase adequada, por não ter sido oportunizada a produção de prova (art. 1.013, § 4º, do CPC). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença, afastar a prescrição do fundo de direito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator