Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO MEIRELES FERNANDES Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: MOREIRA & FLORA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME LABORATORIAL BETA-HCG. RESULTADO "REAGENTE" INTERPRETATIVO. AUSÊNCIA DE GRAVIDEZ COMPROVADA POSTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por consumidora que, após realizar exame laboratorial de dosagem de hormônio gonadotrofina coriônica (beta-HCG) com resultado “reagente”, interpretou tratar-se de confirmação de gravidez. Posteriormente, mediante nova avaliação médica e realização de ultrassonografia, constatou a inexistência de gestação. Sustenta ter sofrido prejuízos materiais e emocionais decorrentes da falsa expectativa. Requereu indenização por danos morais sob alegação de falha na prestação do serviço pelo laboratório. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apresentação de resultado interpretativo de exame laboratorial beta-HCG, seguido de diagnóstico posterior de inexistência de gravidez, configura falha na prestação do serviço e gera responsabilidade civil do laboratório por supostos danos morais à paciente. 3. O resultado do exame beta-HCG apresentado à autora, ainda que “reagente”, não possui caráter conclusivo, sendo apenas indicativo de possível gestação, conforme expressamente informado no laudo laboratorial, o qual alerta que a correta interpretação compete ao médico, diante das condições clínicas do paciente. 4. O exame em questão está sujeito a variações em razão de fatores fisiológicos, patológicos ou uso de medicamentos, circunstância explicitada na documentação fornecida pela própria empresa demandada, afastando qualquer indício de negligência, imprudência ou imperícia. 5. A própria autora, ao não buscar inicialmente orientação médica especializada, interpretou de maneira equivocada o resultado do exame, assumindo, sem confirmação clínica, estar grávida. 6. Testemunha por ela arrolada confirmou que foi orientada por profissional de saúde a realizar ultrassonografia para diagnóstico definitivo. 7. A inexistência de erro técnico no exame e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do laboratório e os supostos danos alegados impedem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
APELANTE: KELLY SCHLENERT SANTOS.APELADO: LABORATÓRIO OSWALDO CRUZ DE ANÁLISES CLÍNICAS DE LONDRINA LTDA.RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA.RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO.REVISOR: DES. ARQUELAU ARAÚJO RIBAS.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O FEITO ANTE A AUSÊNCIA DE DANO E NEXO CAUSAL - INCONFORMISMO PARTE AUTORA - EXAME DE BETA HCG - FALSO NEGATIVO - EXAME QUE TEM POSSIBILIDADE DE ERRO A DEPENDER DAS CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DA PACIENTE NO MOMENTO DA MOSTRAGEM - PREVISÃO PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível n.º 1.176.118-5.EXPRESSA NO EXAME - PACIENTE QUE DEIXOU DE INFORMAR O SEU MÉDICO - MEDICAMENTOS INGERIDOS PELA PACIENTE QUE NA BULA INFORMAM NÃO SEREM PROIBIDOS A GESTANTES, TAO SOMENTE NÃO RECOMENDÁVEIS - LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE DANO - PRÉ NATAL QUE DEMONSTRA DESENVOLVIMENTO NORMAL DO FETO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONDUTA DOS PREPOSTOS DO RÉU NÃO FOI IMPRUDENTE, IMPERITA OU NEGLIGENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1176118-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 17.07.2014) (TJ-PR - APL: 11761185 PR 1176118-5 (Acórdão), Relator.: Juiz Marco Antônio Massaneiro, Data de Julgamento: 17/07/2014, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1405 02/09/2014) CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECRETADA EM SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL BETA-HCG. DOSAGEM DE HORMÔNIO GONADOTROFINA CORIÔNICA. EXAME COM RESULTADO INTERPRETATIVO E NÃO CONCLUSIVO SOBRE A POSSIBILIDADE DE GRAVIDEZ. POSTERIOR ULTRASSONOGRAFIA CONSTATANDO INEXISTÊNCIA DE NASCITURO. ERRO NO EXAME DE SANGUE NÃO COMPROVADO. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO EXAME, DE QUE "RESULTADOS POSITIVOS PODEM SER ENCONTRADOS EM OUTRAS CONDIÇÕES CLÍNICAS". INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O APELO DA AUTORA, PROVIDO O DO RÉU. 1- A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, CDC é regra de instrução, não regra de julgamento, de modo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes do STJ. In casu, a Magistrada a quo concitou as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, inclusive documental. Anunciado o julgamento antecipado da lide e facultada às partes a possibilidade de composição, essas se mantiveram inertes, precluindo o direito de produzir provas. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. 2- O exame laboratorial Beta-HCG mensura a dosagem do hormônio gonadotrofina coriônica, indicativo de possível gravidez, com resultado interpretativo e não conclusivo, informação que consta do próprio exame juntado pela autora com a inicial. Ao procurar o primeiro médico, deveria ter sido alertada quanto à possibilidade de não estar grávida e da necessidade da realização de exames complementares, tal como a ultrassonografia ginecológica, realizada 4 (quatro) dias após o primeiro exame Beta-HGC; é dizer, o primeiro exame laboratorial em comento não poderia ser analisado de forma isolada, mas conjunta com outros exames indispensáveis, para tornar pertinente a afirmação de má prestação do serviço. 3- Nexo de causalidade entre a conduta do réu e o possível dano causado à autora incomprovado. Dano moral inexistente. 4- Apelos conhecidos. Provido o recurso do réu, desprovido o da autora. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime em conhecer dos recursos para dar provimento ao apelo do réu e negar provimento ao da autora. Fortaleza, 26 de outubro de 2015 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE 00255215820078060001 CE 0025521-58.2007.8.06.0001, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2015) Como dito, a inexistência de erro técnico no exame e a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do laboratório e os supostos danos alegados impedem o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-04.2018.8.18.0103
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO MEIRELES FERNANDES contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800132-04.2018.8.18.0103) ajuizada em face de MOREIRA & FLORA LTDA. Na sentença (ID. 21317862), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “No caso concreto, a parte autora acreditou que o resultado do exame beta HCG já era suficiente para a comprovação de sua gravidez, mas, por si só, não pode ser amparado pelo instituto do direito a indenização por dano moral. Isso porque sendo exame apenas sugestivo, deveria ela procurar um médico para analisar o exame e indicar a realização de um exame que pudesse confirmar ou não a gravidez. Nesse ponto, cabe ressaltar que a própria testemunha da parte autora NATALIA DA COSTA OLIVEIRA afirmou que ela procurou uma enfermeira no posto de saúde local, a qual disse para ela ir fazer uma ultrassonografia. Entendo que o exame realizado que apenas sugere a existência de uma gestação deve ser levado a um médico, profissional capacitado para analisar o exame, e não a parte autora quem deve interpretá-lo, a qual sequer tem formação na área de saúde. Mesmo assim, observo que a enfermeira que a autora procurou sugeriu que ela fizesse uma ultrassonografia para atestar (ou não) a existência da gestação, justamente pelo fato do resultado desses exames estarem passíveis dos chamados resultados falso positivo ou negativo, diante de condições físicas existentes no momento da sua realização. Com esse entendimento, não vislumbro que a demandada tenha, por ação ou omissão, causado dano moral à demandante, quedo-me em julgar improcedente a demanda”. Nas razões recursais (ID. 21317863), a autora sustenta a ocorrência de danos materiais, eis que teve diversas despesas com exames e deslocamento para confirmar a gravidez. Alega que a presunção de que o dano foi causado pelo consumidor é cláusula abusiva pois limita a responsabilidade do fornecedor, sem sequer verificar se o dano ocorreu devido à possível troca da tela. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 11545501), a apelada alega que o Beta-HCG não se trata de exame conclusivo, já que o nível de HCG no organismo pode variar por alguns fatores não relacionados com a gravidez, não significando que tenha havido erro de diagnóstico quando apurado o resultado sugestivo de gravidez. Afirma ser necessária a a realização de exames de imagens e laboratorial mais completos, tal como informado à autora. Sustenta inexistir ilícito indenizável. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO No caso concreto, a autora (apelante) ajuizou a presente demanda relatando que teria procurado o laboratório requerido a fim de realizar um exame (hormônio gonadotrofina coriônica - HCG), para constatação de eventual gravidez, sendo apresentado o resultado positivo, eis que o BETA-HCG estava maior que 10.000. Todavia, dias depois, ao realizar um novo exame constatou-se que a gravidez nunca existiu. Alega que a situação lhe trouxe prejuízos materiais e emocionais. Pois bem. Analisando os autos, observa-se que o mencionado exame, que, de fato, apontou resultado reagente para o Hormônio Gonadotrófico Coriônico (BHCG), trazia expresso aviso de que ‘’os valores dos testes de laboratório sofrem influência de estados fisiológicos, patológicos, e uso de medicamentos, etc” e que “somente seu clínico tem condições de interpretar corretamente estes valores’’. Ressalte-se, ainda, que a própria testemunha por ela arrolada confirmou que foi orientada por profissional de saúde a realizar ultrassonografia para diagnóstico definitivo. Nesse contexto, observa-se que o laboratório prestou a devida informação à consumidora, que foi expressamente alertada de que aquele resultado não correspondia, necessariamente, à existência de gravidez, motivo pelo qual não há como se responsabilizar a empresa demandada pela frustração da autora ao descobrir, posteriormente, não estar efetivamente grávida, diante da ausência de nexo de causalidade. A propósito, acertadamente consignou o magistrado a quo: “No caso concreto, a parte autora acreditou que o resultado do exame beta HCG já era suficiente para a comprovação de sua gravidez, mas, por si só, não pode ser amparado pelo instituto do direito a indenização por dano moral. Isso porque sendo exame apenas sugestivo, deveria ela procurar um médico para analisar o exame e indicar a realização de um exame que pudesse confirmar ou não a gravidez. Nesse ponto, cabe ressaltar que a própria testemunha da parte autora NATALIA DA COSTA OLIVEIRA afirmou que ela procurou uma enfermeira no posto de saúde local, a qual disse para ela ir fazer uma ultrassonografia. Entendo que o exame realizado que apenas sugere a existência de uma gestação deve ser levado a um médico, profissional capacitado para analisar o exame, e não a parte autora quem deve interpretá-lo, a qual sequer tem formação na área de saúde. Mesmo assim, observo que a enfermeira que a autora procurou sugeriu que ela fizesse uma ultrassonografia para atestar (ou não) a existência da gestação, justamente pelo fato do resultado desses exames estarem passíveis dos chamados resultados falso positivo ou negativo, diante de condições físicas existentes no momento da sua realização”. Nessa linha de raciocínio: 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.176.118-5 DA 6.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.