Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE LIMA DE SOUSA
REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824088-93.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSE LIMA DE SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. No curso do processo, sobreveio a juntada de certidão emitida pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, na qual noticia o falecimento da autora MARIA JOSE LIMA DE SOUSA, consoante certidão de ID 81829725. Diante dessa situação, SUSPENDO o feito para possibilitar a habilitação dos seus sucessores, nos termos do nos termos do art. 313, I, do CPC c/c o art. 687 e ss. do mesmo diploma processual. Ainda nesse campo, em relação ao falecimento da parte requerente o inciso II do § 2° do art. 313 do CPC prevê o seguinte: Art. 313. Suspende-se o processo: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: […] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com efeito, antes de determinar a intimação do espólio, sucessor, ou herdeiros do falecido pelos meios de divulgação adequados na forma do dispositivo acima transcrito, e com observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º), determino a intimação do advogado do falecido, a saber, Dr. LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - OAB PI 17.541, para, no prazo de 15 dias, qualificar o espólio, sucessores e/ou herdeiros, caso existentes, e promover a habilitação dos sucessores do falecido, nos termos do art. 687 e seguintes do CPC. Promovida a habilitação, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 dias, se pronunciar sobre o requerimento de habilitação processual formulado pelos sucessores da autora (art. 690, parágrafo único, do CPC). Após, retornem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina