Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE HERMINIO DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ROBERTA SACCHI CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA SACCHI CARVALHO, LETICIA PASSOS SANTOS LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA PASSOS SANTOS LIMA, PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO ASSUNCAO EVANGELISTA, VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR CYRENO PEREIRA DE MELO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPASSE DE VALORES EFETIVADO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO OU ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a validade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, afastando pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e de indenização por danos morais. A parte agravante sustenta ausência de contratação válida e irregularidade nos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação regular de cartão de crédito consignado, com repasse de valores e ciência das cláusulas contratuais, de modo a afastar a alegação de inexistência ou nulidade do contrato e eventual dever de indenizar. 3. A contratação de cartão de crédito consignado encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, não caracterizando venda casada, pois envolve apenas a contratação de crédito com desconto em folha. 4. A instituição financeira comprova a contratação mediante apresentação de proposta de adesão firmada e cláusulas específicas que preveem os descontos mínimos em caso de não pagamento integral da fatura. 5. A comprovação do repasse do valor contratado à parte autora evidencia a efetivação do negócio jurídico, impondo a obrigação de quitação do débito correspondente. 6. Ausente qualquer indício de fraude ou vício na manifestação de vontade, mostra-se legítima a contratação e os descontos dela decorrentes. 7. Inexistindo irregularidade, ilicitude ou abusividade no contrato firmado, não se justifica a declaração de nulidade do negócio jurídico ou a condenação em danos morais. 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804040-83.2021.8.18.0032
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE HERMINIO DA ROCHA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0804040-83.2021.8.18.0032. Na referida decisão (ID. 18448115), este Relator negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nas suas razões (ID. 19198439), a parte agravante sustenta a irregularidade da contratação. Alega a ocorrência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20997521), a instituição agravada sustenta a regularidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalte-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifico que no contrato de adesão ao cartão de crédito objeto da demanda não só a expressão “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” (ID. 14245225), como previsão de desconto do valor mínimo em caso de não pagamento integral do débito (cláusula VIII, item H). Constato, ainda, documento comprobatório de repasse dos valores contratados (ID. 14245226), dando ensejo à obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece a autora o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume decisão recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa da distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator