Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AGUIAR SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau considerou a contratação regular e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante requer a exclusão da penalidade, alegando não se recordar da contratação. 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora deve ser mantida. 3. A instituição financeira comprova a contratação por meio da apresentação do contrato e do comprovante de transferência, afastando a alegação de nulidade ou inexistência do negócio jurídico (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. A apelante altera a verdade dos fatos ao alegar desconhecimento do contrato, mesmo diante de provas irrefutáveis de sua celebração e do repasse dos valores, enquadrando-se na hipótese do art. 80, II, do CPC. 5. O elevado número de demandas semelhantes questionando genericamente a validade de contratos bancários justifica a análise casuística da litigância de má-fé, a fim de coibir práticas abusivas no Poder Judiciário. 6. A justiça gratuita não exime a parte do pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado. 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800367-03.2023.8.18.0068
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA AGUIAR SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800367-03.2023.8.18.0068), ajuizada em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado. Na sentença (ID 17978043), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ato contínuo, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (ID 17978045), a apelante pugna pela exclusão da multa por litigância de má-fé. Diz que fez vários empréstimos e não se recordava do contrato discutido nestes autos. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Devidamente intimada, a instituição bancária não apresentou suas contrarrazões (ID 17978049). Sem parecer meritório. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Preliminares Não há. III. Mérito Compulsando os autos, verifico que desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Nas suas razões, a apelante não questiona a validade do contrato e do comprovante de repasse dos valores, mas afirma que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa por litigância de má-fé. A princípio, esta Relatoria entendia que, nos casos como o dos presentes autos, era necessária prova inequívoca do dolo para que configurasse a má-fé no comportamento processual do autor. Todavia, é crescente o número de ações, em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, que questionam de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto (apenas com simples alterações dos nomes das partes, dos números de contrato e dos respectivos valores discutidos). Diante da possibilidade de caracterização de demandas predatórias, resolvi seguir o entendimento desta 4ª Câmara quanto à possibilidade de configuração de litigância de má-fé, com análise casuística acerca dessa penalidade processual. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante alterou a verdade dos fatos e omitiu informações essenciais ao deslinde da controvérsia, na medida em que afirmou não ter celebrado ou não ter anuído com a contratação de empréstimo consignado, conquanto os documentos juntados pela parte ré demonstrarem, de maneira irrefutável, que o referido empréstimo se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado na conta bancária da autora. Sendo evidente a realização do contrato pela demandante, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; […] Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento. Ademais, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Advirto, ainda, que o benefício da justiça gratuita não exime a apelante do pagamento da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de percentual na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator