Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: PARANA BANCO S/A Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EFETIVA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS OU REPASSE DE VALORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida e ausência de repasse de valores relativos a suposto contrato de empréstimo consignado. A sentença rejeitou os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação e inexistência de danos. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, com consequente ocorrência de descontos indevidos ou danos materiais e morais indenizáveis. 3. O extrato do INSS apresentado pela própria autora comprova que o contrato foi excluído sem que houvesse qualquer efetivação ou movimentação financeira. 4. Não há qualquer comprovação de desconto em conta ou repasse de valores ao banco, tampouco prova de prejuízo à autora. 5. A instituição financeira juntou documentação que demonstra a exclusão da proposta, corroborando a inexistência da relação jurídica. 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802246-76.2022.8.18.0069
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA MADALENA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do PARANA BANCO S/A. Na sentença (ID 21287648), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Nas suas razões recursais (ID 21287649), a apelante reitera a tese de inexistência de relação jurídica, ausência de contrato válido e ausência de repasse de valores, requerendo a reforma da sentença com a procedência dos pedidos. Nas contrarrazões (ID 21287653), o apelado defende a manutenção da sentença e reitera que não houve contratação válida nem prejuízo à autora, uma vez que a proposta foi rejeitada internamente e não gerou qualquer obrigação. Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação. II. Preliminares Ausentes. III. Mérito Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado nº 4001186151-331 que a parte autora/apelante teria supostamente realizado junto ao apelado. Analisando o extrato do INSS da recorrente, verifica-se que de fato o contrato não foi efetivado. O próprio recorrente faz prova de fato extintivo do seu direito, porquanto consta no sistema do órgão previdenciário que o negócio jurídico foi incluído em 31/05/2019 e excluído em 07/06/2019 (ID 21287634). Ora, não há dificuldade para a parte autora acessar a própria conta bancária e dela obter extratos bancários para instruir a ação, a fim de conferir verossimilhança à sua alegação de que houve desconto na sua conta. Portanto, não há nenhuma comprovação de desconto do contrato discutido. Por sua vez, o documento juntado pela instituição financeira também demonstra que a proposta foi excluída. Com isso, não há falar em danos materiais e morais no presente caso. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - RECURSO DESPROVIDO. Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.(Apelação Cível: 0801450-26.2019.8.12.0015Relator(a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. Comarca: Miranda. Órgão julgador:2ª Câmara Cível. Data do julgamento: 30/09/2020. TJMS) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA – PROVA INSERIDA NO PROCESSO EFICIENTE PARA O MISTER – INDENIZAÇÕES INDEVIDAS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Provada a exclusão do contrato do sistema do órgão previdenciário antes do vencimento da primeira parcela não há se falar em falha na prestação dos serviços pelo banco e eventual dano causado a parte autora para que desfrute de indenizações (material e moral) (Apelação Cível n° 0814964-85.2019.8.12.0002 Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Comarca: Dourados. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 15/07/2020. TJMS) Do exposto, resta claro que não merece reforma a sentença combatida. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator