Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SM FOMENTO COMERCIAL LTDA, SM FOMENTO COMERCIAL LTDA
APELADO: L M TAJRA, LUCIANO MAGALHAES TAJRA, ELISOLETE SOARES MAGALHAES, MARIA DE FATIMA GOMES MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0024715-58.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Citação] Vistos, Observo, compulsando a inicial, que o valor da ação monta à quantia de R$ 21.216,78 (vinte e um mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos). O art. 4° da Nova Lei de Custas do Estado do Piauí é expresso ao afirmar que: Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: [...] II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; Nos termos da tabela vigente à época da interposição do recurso, é dizer, em 08 de novembro de 2024, o valor do preparo, tendo como base o valor da causa, deveria ter sido R$ 1.897,49 (mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Todavia, consoante documento de Id. Num. 25115532, a parte apelante recolheu apenas R$ 272,90 (duzentos e setenta e dois reais e noventa centavos). O art. 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil, assevera que "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias." Dessarte, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o preparo sob pena de deserção e negativa de seguimento ao recurso. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator