Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA ELIETE PEREIRA DE SOUSA, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: LEONEL BARROS SOUSA, DENIMARQUES DE SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENIMARQUES DE SOUSA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco BMG S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que reformou sentença de primeiro grau para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora, Maria Eliete Pereira de Sousa, e o banco réu; condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante da ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados para a conta da consumidora implica a nulidade do contrato de empréstimo, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A simples apresentação do contrato de adesão não é suficiente para validar a avença, sendo imprescindível a comprovação da tradição dos valores, cuja ausência invalida o negócio jurídico. A nulidade contratual decorrente da ausência de repasse autoriza a condenação em danos morais, diante dos transtornos sofridos pela consumidora, que extrapolam o mero aborrecimento. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, bastando a demonstração de negligência da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade de comprovação de dolo. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados para a conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A nulidade do contrato e os descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor configuram dano moral indenizável. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida diante da negligência da instituição financeira. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802601-03.2022.8.18.0032
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BMG S/A contra decisão monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL, visando a reforma da decisão. No decisum, o Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto deu provimento à apelação interposta por MARIA ELIETE PEREIRA DE SOUSA, nos seguintes termos: “Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; (II) condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora/apelante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante a procedência do pleito, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se o apelado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se e cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.” Nas suas razões recursais (ID. 21724641), a instituição financeira agravante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado fora devidamente assinada. Argumenta que houve a regularidade do empréstimo. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Ausentes contrarrazões da parte agravada. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Inicialmente, observo que a decisão monocrática recorrida foi proferida com base no art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, considerando que a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada na súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal. No presente caso, a discussão diz respeito à regularidade de contrato de empréstimo e de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Pois bem. No caso em exame, pretende a instituição bancária a reforma da decisão a quo, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, condenando o banco requerido, ora agravante, a restituição dos valores descontados dos proventos da autora e ao pagamento de danos morais, partindo da premissa de que a instituição financeira não comprovou o crédito dos valores na conta da consumidora. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BANCO BMG (Id nº 15171925), no qual consta expressa autorização do/a autor/a para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. A autora, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito. Embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos em favor da parte requerente. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema. No entanto, verifico que a instituição financeira apresentou inúmeros temas a serem reapreciados. DO DANO MORAL A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato. Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4. Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento. No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) Ademais, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, o quantum indenizatório fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, mantenho o valor de indenização no importe estabelecido na decisão monocrática impugnada. DO DANO MATERIAL E DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há que falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É o meu voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR