Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA
AGRAVADO: PETRO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801140-28.2024.8.18.0031 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Promessa de Compra e Venda, Financiamento de Produto]
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível, que, por unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e danos morais. O recurso, todavia, não deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator. No caso concreto, não se trata de decisão monocrática, mas sim de acórdão colegiado, proferido por unanimidade pela Câmara Julgadora. Portanto, o agravo interno não é meio processualmente adequado para impugnar decisão colegiada. A insurgência do recorrente deveria ser veiculada por meio de recurso próprio, nos prazos e termos legais (embargos de declaração, recurso especial ou extraordinário, conforme o caso). Assim, por manifesta inadequação recursal, não conheço do agravo interno.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES DE SOUSA, por inadequação da via recursal eleita, mantendo-se íntegro o acórdão proferido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 09 de setembro de 2025. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator