Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BRAZ JOAQUIM DE FARIAS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a apelante alega não ter contratado empréstimo consignado com a instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se estão presentes os requisitos necessários à configuração do contrato de empréstimo consignado; e (ii) se existem indícios de vício ou fraude na contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo nos termos do art. 595, do CC e comprovou a transferência do valor, evidenciando, assim, a regularidade da contratação e a manifestação de vontade da apelante. 4. Não foram apresentados elementos que comprovassem irregularidades ou fraudes, sendo mantida a validade do negócio jurídico, em conformidade com o disposto no art. 104 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 595; CPC, art. 373, II. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800408-39.2024.8.18.0066
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BRAZ JOAQUIM DE FARIAS requerendo reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A. Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Apelação: o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Para tal finalidade, sustenta, em síntese, que: é pessoa idosa, de baixa renda e analfabeta; o contrato impugnado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a legislação correlata, que exigem instrumento público ou procuração pública quando uma das partes é analfabeta; a ausência dessas formalidades torna a avença nula; há, nos autos, indícios de fraude, pois a requerente sequer possui cópia do contrato; a instituição financeira, ao não assegurar a devida transparência e garantia da manifestação válida de vontade do consumidor, violou normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor; requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, CDC) e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões: intimado a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento do recurso diante da comprovação da regularidade da avença. É a síntese do necessário. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS. Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO Percebe-se que a lide versa questões exaustivamente debatidas pela Jurisprudência deste Tribunal e os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento. O banco requerido apresentou o contrato (ID 22673831) com aposição de digital, acompanhada de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sem que houvesse pedido para verificação de sua autenticidade (perícia da digital). Assim, o instrumento contratual observou o disposto no art. 595, do CC, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, nos extratos da conta bancária da parte autora, em ID 22673825, fl. 51, é possível verificar a transferência do valor referente à operação. Logo, é possível constatar o preenchimento de todos os dados, tendo o apelado se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta da recorrente beneficiária, demonstrada está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule. No mais, importante registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido da excepcionalidade do reconhecimento de abuso do direito de ação, por estar intimamente atrelado ao acesso à justiça. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI, assim a sentença não merece reparos. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE provimento. É o voto. Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator