Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLEMENTINA RIBEIRO BRAZ Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0802351-07.2023.8.18.0073
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de indébito (Proc. n° 0802351-07.2023.8.18.0073), em face de Clementina Ribeiro Braz. Compulsando os autos, verifica-se a existência de Certidão de Óbito (Id. 27574142) de CLEMENTINA RIBEIRO BRAZ constando como data do óbito 05/12/2024. Pois bem. Nesse contexto, veja-se o que dispõe o CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. À vista disso, determino: a) A suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias; b) Determino a intimação do advogado da agravada – CLEMENTINA RIBEIRO PAZ, para que promova, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros; c) Determino, a intimação pessoal dos herdeiros e/ou do espólio do falecido, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), enviada ao endereço da falecida, para manifestarem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e retornem conclusos para análise. Caso sejam apresentados os elementos necessários para habilitação dos herdeiros, proceda-se à regularização do polo ativo e a continuidade do feito. Cumpram-se as diligências necessárias. Intimem-se. Teresina–PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator