Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG SA, JOSE CABRAL DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: JOSE CABRAL DOS SANTOS, BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FABIO FRASATO CAIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO VÁLIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira defende a legalidade da contratação e nega a existência de vício de consentimento. A parte autora, por sua vez, busca a majoração dos danos morais, a incidência de juros conforme a Súmula 54 do STJ, e o afastamento da compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes é válido, à luz das normas consumeristas e da boa-fé objetiva, e se estão presentes os requisitos que ensejam a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. 4. Também se discute se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais e afastada a compensação dos valores recebidos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato juntado aos autos comprova que o consumidor aderiu, de forma expressa, a produto identificado como “cartão de crédito consignado”, com plena informação quanto à natureza do serviço contratado. 6. Inexistência de vício de consentimento ou prova de propaganda enganosa. Aplicação da regra de distribuição do ônus da prova prevista no CPC, diante da ausência dos requisitos autorizadores da inversão. 7. Reconhecimento da validade do contrato e afastamento da tese de nulidade. 8. Prejudicadas as demais pretensões da parte autora. 9. Inversão do ônus da sucumbência com arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da instituição financeira provido para julgar improcedente a ação. Recurso da parte autora desprovido. * Tese de julgamento: 1. A validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado por consumidor está assegurada quando demonstrada a regularidade da contratação e a ciência inequívoca quanto à natureza do produto. 2. Não se caracteriza vício de consentimento nem dever de indenizar quando ausentes elementos de induzimento ao erro ou propaganda enganosa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CPC, art. 373, I; CC, arts. 113 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível 0711992-33.2019.8.07.0001, Rel. Des. Cesar Loyola, DJE 15.10.2019. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800034-81.2022.8.18.0037 Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA, JOSE CABRAL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: JOSE CABRAL DOS SANTOS, BANCO BMG SA Advogado do(a)
APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A Advogado do(a)
APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco BMG S.A.; e, a segunda interposta por José Cabral dos Santos. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro. A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Determina a compensação do valor disponibilizado na contra da parte autora. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização acima estipulada. Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais. Também inconformada, a parte autora afirma, em suma, que os danos morais devem ser majorados, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, com incidência dos juros nos termos da Súmula 54 do STJ e, que seja afastada a compensação determinada em sentença, bem como, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância. Respondendo, apenas o banco apelante apresentou as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos no recurso adverso, requerendo o improvimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora. VOTO Senhores julgadores, razão assiste ao banco apelante. Das provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são suficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima. Isso porque, nos autos consta o instrumento contratual assinado pela parte autora, cujo formulário indica, claramente, para o que seria, de uma vez está intitulado, com todas as letras, Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG (Id. 21535525). Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Afinal, ela não demonstrou, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido. Tudo leva a crer, assim, que a parte autora tenta distorcer a verdade com as suas alegações. Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a parte autora deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o banco apelante. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a ação, ao tempo em que, consequentemente, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Inverto o ônus sucumbencial, ao tempo em arbitro os honorários advocatícios devidos pela parte autora, em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça deferida. Teresina, 02/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800034-81.2022.8.18.0037