Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO CHINELLI PEREIRA, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO
EMBARGADO: JOSE RONALDO CUNHA Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0000259-71.2012.8.18.0042 Origem:
EMBARGANTE: SEZAR AUGUSTO BOVINO Advogados do(a)
EMBARGANTE: FERNANDO CHINELLI PEREIRA - PI7455-A, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A, RAFAEL VICTOR ROCHA FURTADO - PI11888-A
EMBARGADO: JOSE RONALDO CUNHA Advogados do(a)
EMBARGADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339-A, ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA SEZAR AUGUSTO BOVINO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com JOSE RONALDO CUNHA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão ao não abordar a alteração dos votos. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela pela manutenção da decisão embargada. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, impõe-se, de imediato, a análise das preliminares suscitadas pelo apelante, na ordem em que seguem. 1. DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. O apelante pede a nulidade do processo, pela suposta inexistência de aditamento da petição inicial, tanto para a readequação do valor da causa, como para o recolhimento das custas complementares. Sem razão, porém. Nos autos, através do documento de id. 661, verifica-se que o apelado juntara o comprovante de complemento das custas, adequando-o ao valor da causa. Resta, portanto, prejudicada a preliminar. 2. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. Carece de fundamento e, portanto, deve ser rejeitada, a preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, eis que as provas emprestadas de outros processos, segundo se alega, não teriam sido acostadas aos autos, mitigando o direito do apelante de defender-se. Na verdade, verifica-se, primeiro, que há decisão reconhecendo a conexão entre a causa aqui versada e aquelas tratadas nos processos dos quais advieram as provas emprestadas. Depois, existe a informação, nestes autos, de que a perícia realizada no Processo 0001035-37.2013.8.18.0042, em razão da conexão, seria aqui utilizada. Ademais, o apelado quedou-se inerte, a respeito das provas emprestadas, quando intimado, sendo-lhe vedado fazê-lo agora, é óbvio. A propósito desta assertiva, o seguinte julgado, in litteris: (...) 3. DO JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não há error in procedendo, em face do suposto julgamento ultra petita, como assegura o apelante. Pelo contrário. O decisum que mantivera o apelado na posse está restrito à área especificada na inicial, ou seja, dentro dos seus próprios limites. Sem qualquer procedência, também, a preliminar em comento. 4. DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTENÇA. Longe de imotivada, a sentença alcança todos os fundamentos de que necessitaria, para a sua convalidação, de sorte a se amoldar, sobretudo, ao inciso IX, do art. 93, da CF. Realmente, o douto magistrado sentenciante, mesmo de forma concisa, não só delineia objetivamente a situação fática com a qual se deparara, como deixa claras as razões do seu convencimento. Indica, por sinal, as provas periciais e testemunhais das quais se prevalecera. Fez o suficiente, portanto, até porque nem sempre decisões concisas pecam pela ausência de fundamentação. Em sendo assim, por igualmente não procederem as alegações em apreço, nenhuma razão há, a fim de reputar-se nula a sentença. MÉRITO No tocante ao mérito, argumenta-se no recurso, basicamente, que o apelado não comprovara o uso efetivo da terra, tampouco a posse anterior e a turbação. Contudo, melhor sorte, também neste aspecto da lide, socorre ao apelante. Comece-se por lembrar que a questão aqui versada cinge-se, tão somente, à posse exercida pelo apelado e à sua alegada turbação. Impõe-se, deste modo, trazer-se a lume o disposto no art. 561, do CPC, ipsis verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. In casu, constata-se que o apelado instruiu o pedido exordial com a escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, além de fotos demonstrando a existência de benfeitorias que realizara. Esses documentos constam dos autos, das fls. 359/399 e 98/101, respectivamente. Não bastasse, há depoimentos de testemunhas, consoante mostram os docs. de fls. 61/64, informando a turbação da posse, provocada pelo apelante. Existe, ainda, uma perícia, esta, por sua vez, constante do doc. de fls. 313/358, comprovando que, em 2016, o apelado já se encontrava na posse da área em litígio, na qual, inclusive, realizara benfeitorias. Conclui-se, portanto, que o apelado desincumbiuse do ônus de comprovar a existência de posse anterior à turbação. Daí, aliás, a razão pela qual, em situações semelhantes, temos nos nossos tribunais arestos como estes, dentre outros que, igualmente, poderiam vir à colação, in litteris: (...) EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões suscitadas em sede de apelação, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que não há que se falar em nulidade do acórdão, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 02/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000259-71.2012.8.18.0042