Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES Advogado(s) do reclamante: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antonio Alexandrino Soares contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S/A. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à parte autora, por litigância de má-fé. O apelante insurge-se exclusivamente contra a imposição da penalidade, alegando ausência de dolo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da multa por litigância de má-fé à parte autora, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, voltada a distorcer a verdade dos fatos ou a obstruir o regular andamento do processo, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a interposição de recurso ou o exercício do direito de ação, por si só, não configuram má-fé processual, sendo indispensável a demonstração de intenção deliberada de causar prejuízo à parte adversa ou ao Judiciário (AgInt no REsp 1306131/SP). No caso concreto, não se identifica, a partir da análise dos autos, conduta processual abusiva ou dolosa por parte do apelante, que litigou em busca de direito que entendia possuir, exercendo regularmente sua pretensão jurisdicional. A ausência de elementos que revelem má-fé justifica a reforma parcial da sentença para afastar a multa imposta com base no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração concreta de dolo processual, não se presumindo a partir da mera improcedência do pedido. A parte que busca a tutela jurisdicional com base em interpretação razoável de seu direito não pode ser penalizada como litigante de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2018. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805154-84.2023.8.18.0065 Origem:
APELANTE: ANTONIO ALEXANDRINO SOARES Advogados do(a)
APELANTE: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta por Antonio Alexandrino Soares, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, que propusera em desfavor do Banco Daycoval S/A, ora apelado. Em sua sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, condenou a parte autora em multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé. Em razões recursais, o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Alega que não está configurada nenhuma das hipóteses passíveis de aplicação da multa. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões o apelado refuta os argumentos do recurso, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte apelante. VOTO Senhores julgadores, a parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual. Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte, mantendo incólume os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Teresina, 08/06/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805154-84.2023.8.18.0065