Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800718-30.2024.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE RIBAMAR DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800718-30.2024.8.18.0071) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na sentença (ID. 24467829), o magistrado a quo, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda à inicial, consubstanciada na juntada de procuração pública, julgou extinta a ação sem resolução do mérito. Nas razões recursais (ID. 24467831), a apelante sustenta desnecessidade de apresentação de reconhecimento de firma ou mesmo de procuração pública. Alega a validade da procuração juntada aos autos. Requer o provimento do recurso com a anulação sentença. Nas contrarrazões (ID. 24467835), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença impugnada. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou a procuração pública, quando de se tratar de pessoa analfabeta, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. No caso, o magistrado a quo proferiu despacho determinando que o advogado do requerente apresentasse procuração pública em nome do autor, sob pena de indeferimento da inicial. Ocorre que, conforme entendimento firmado na Súmula 32 deste TJPI, quando tratar-se de parte analfabeta, é suficiente a apresentação de procuração particular, assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. In verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No caso, a procuração acostada aos autos (ID. 24467818) encontra-se devidamente assinada conforme o dispositivo supramencionado. Dese modo, impõe-se a anulação da sentença, ante o error in procedendo. Ressalte-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator