Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0809048-36.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA DELFINA DA CONCEICAO MATIAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta em face de BANCO AGIPLAN S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, conforme cito: Ante o posto, diante do não cumprimento da ordem de emenda pela parte autora, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, nos termos dos artigos 320, 321, 330, inciso I e 485, inciso I do CPC/2015. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a parte autora apresentou os dados suficientes para compreensão da controvérsia, inclusive quadro descritivo dos descontos impugnados; ii) por ser pessoa idosa e semianalfabeta, a exigência de documentos como extrato bancário e comprovante de residência atualizado é medida desproporcional e que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição; iii) é dever da instituição financeira apresentar o contrato firmado e comprovar a regularidade da contratação; iv) a jurisprudência entende que a ausência de extrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial; v) a causa está madura para julgamento de mérito pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, §3º do CPC; vi) defende a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; vii) requer a condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial com documentos essenciais e não o fez; ii) a decisão que extinguiu o processo visou assegurar a segurança jurídica e evitar litigância predatória, conforme Recomendação nº 159/2024 do CNJ; iii) não há irregularidade na decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pois foram respeitados os pressupostos legais e o contraditório; iv) deve ser negado provimento ao recurso por ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. 2. CONHECIMENTO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. Portanto, conheço do presente recurso. 3. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundada no não atendimento de emenda a inicial cuja determinação visou afastar a suspeita de demanda predatória. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça aprovou a súmula 33, que apresenta o seguinte conteúdo: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Portanto, na hipótese de o magistrado desconfiar que a demanda em apreciação se trata de lide abusiva, poderá ele, fundamentadamente, determinar a juntada de um ou mais documentos listados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com vistas a afastar tal suspeita. Ocorre que, no caso em exame, o juízo sentenciante fundamentou, de forma de genérica, que a demanda em comento, em razão de sua matéria, podeira configurar “demanda predatória”. A propósito, colaciono trecho da decisão que determinou a emenda à inicial (id. 25935544), cujo descumprimento motivou a extinção do processo de forma prematura: Demandas como a presente se multiplicaram de modo exponencial, sendo que parte considerável do acervo processual da unidade judiciária está composta de demandas similares a esta, e, algumas, até mesmo idênticas, com fatos narrados de modo genérico, sem especificidades concretas e discutindo as mesmas questões de direito material e processual, o que denota indício robusto de se tratar de litigância predatória. Ressalte-se que a preocupação quanto ao excesso de demandas dessa natureza, convulsionando o funcionamento das unidades judiciárias, impulsionou os Tribunais a adotarem cautela na análise de processos com tal qualificativo. Como exemplo dessa atuação preventiva, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco instituiu o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, que, por sua vez, emitiu a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) para conceituar o que seriam as chamadas demandas predatórias: Dessa forma, ante a falta de fundamentação específica quanto a existência de lide abusiva, resta evidente que a sentença em exame contraria o verbete sumular acima destacado, bem como o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1198, que fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento a recurso em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente a oposição da sentença/decisão recorrida à súmula 33 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe. 4. DECISÃO Forte nessas razões, dou provimento monocraticamente ao presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC, para anular a sentença recursada e determinar o regular processamento do feito na origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator