Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS VALENTIM DA SILVA
REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV, MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800808-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51)] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade urbana, cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS VALENTIM DA SILVA em face do Fundo Previdenciário do Município de Picos – PICOS-PREV e do Município de Picos/PI. A parte autora alega ter mais de 40 anos de vínculo com o Município de Picos, onde exerce a função de vigia desde 01/03/1984, e possuir atualmente 76 anos de idade, o que configuraria o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade. Informa que o pedido foi indeferido administrativamente em razão de suposta ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Requereu judicialmente a concessão do benefício. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa genérica, alegando ausência de direito por falta de averbação de tempo de INSS e de emissão de CTC. As partes foram regularmente intimadas e apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade o segurado que cumprir: · idade mínima de 65 anos (art. 48); · carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II). O conjunto probatório revela que o autor mantém vínculo empregatício com o Município de Picos desde 01/03/1984, o que lhe garante mais de 480 contribuições mensais, conforme comprovado em documentos como: Certidão de tempo de serviço (ID 24491649); Declaração do RPPS do Município (ID 24491665); Ficha funcional e folhas de pagamento (ID 24491668 e seguintes); Recibos recentes de pagamento (até 2024 – ID 62256222). O argumento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputado ao servidor público, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e o enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.” Entretanto, quanto ao termo inicial do benefício, o termo inicial da aposentadoria deve coincidir com a DER, desde que, nessa data, o autor já preenchia os requisitos legais, como ocorre no presente caso. Todavia, as parcelas vencidas são de trato sucessivo e submetem-se à prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. Logo, as diferenças devidas devem ser limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS VALENTIM DA SILVA, para: a) Reconhecer o direito à aposentadoria por idade urbana, com concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 2014); b) Condenar o Fundo Previdenciário do Município de Picos (PICOS-PREV) a implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00; c) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índices da caderneta de poupança); d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para cumprimento da sentença. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS VALENTIM DA SILVA
REU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE PICOS - PICOS-PREV, MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800808-29.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urbana (Art. 48/51)] Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por idade urbana, cumulada com tutela provisória de urgência, ajuizada por LUIS VALENTIM DA SILVA em face do Fundo Previdenciário do Município de Picos – PICOS-PREV e do Município de Picos/PI. A parte autora alega ter mais de 40 anos de vínculo com o Município de Picos, onde exerce a função de vigia desde 01/03/1984, e possuir atualmente 76 anos de idade, o que configuraria o preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria por idade. Informa que o pedido foi indeferido administrativamente em razão de suposta ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Requereu judicialmente a concessão do benefício. A parte ré, por sua vez, apresentou defesa genérica, alegando ausência de direito por falta de averbação de tempo de INSS e de emissão de CTC. As partes foram regularmente intimadas e apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Lei nº 8.213/91, tem direito à aposentadoria por idade o segurado que cumprir: · idade mínima de 65 anos (art. 48); · carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 25, II). O conjunto probatório revela que o autor mantém vínculo empregatício com o Município de Picos desde 01/03/1984, o que lhe garante mais de 480 contribuições mensais, conforme comprovado em documentos como: Certidão de tempo de serviço (ID 24491649); Declaração do RPPS do Município (ID 24491665); Ficha funcional e folhas de pagamento (ID 24491668 e seguintes); Recibos recentes de pagamento (até 2024 – ID 62256222). O argumento da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não pode ser imputado ao servidor público, conforme consolidado entendimento jurisprudencial e o enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.” Entretanto, quanto ao termo inicial do benefício, o termo inicial da aposentadoria deve coincidir com a DER, desde que, nessa data, o autor já preenchia os requisitos legais, como ocorre no presente caso. Todavia, as parcelas vencidas são de trato sucessivo e submetem-se à prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32. Logo, as diferenças devidas devem ser limitadas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 18/02/2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIS VALENTIM DA SILVA, para: a) Reconhecer o direito à aposentadoria por idade urbana, com concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER – 2014); b) Condenar o Fundo Previdenciário do Município de Picos (PICOS-PREV) a implantar o benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00; c) Condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas desde 18/02/2017, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (índices da caderneta de poupança); d) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com base no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para cumprimento da sentença. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos