Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIVANIA BRITO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - Relatório Lucivania Brito do Nascimento ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito em desfavor do Banco Bradesco S/A. A parte autora narra ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de Cartão de Crédito nº 20229005795000400000. Fez juntada de documentos, notadamente extrato de consignados. Pugna ao final pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e danos morais. Deferida gratuidade de justiça. Citado, o Banco Réu apresentou contestação aduzindo regularidade de contratação. Fez juntada de termo de adesão e faturas do cartão supostamente contratado. Houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, segundo o princípio da primazia do julgamento (art. 488 do CPC). Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela (art. 2º do CDC e verbete sumular n. 297, do STJ). Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira das maiores do país, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Todavia, a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido. Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se existe relação fático-jurídico entre as partes e a validade/invalidade de eventual contrato de cartão de crédito consignado. Consigne-se que, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não firmou contrato com o réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência do contrato e não de quem nega. Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID n. 66375938), com a assinatura da consumidora, bem como todos os seus documentos de identificação, o que evidenciam a cautela da parte requerida na celebração do negócio jurídico. A modalidade contratual entabulada entre as partes se fundamenta na prática de disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal. Outrossim, os valores em conta foram usufruídos, conforme se extrai das faturas mensais juntadas aos autos. (ID n. 66375932) Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente. Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante no art. 6º da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. III- Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0850683-95.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas, na forma da lei, a cargo da parte autora. Fixo honorário advocatício em 10% do valor atualizado da causa, atendendo-se ao critério previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo o pagamento das despesas processuais e dos aludidos honorários sucumbenciais em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo estatuto processual. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio