Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO PINHEIRO JUNIOR
REU: JOSE WELLINGTON BORGES, REMO MENESES E SILVA, K R OBRAS E CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822582-53.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação de Protesto, Cheque]
Trata-se de requerimento de citação de edital de K R OBRAS E CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - ME, na qual a parte autora afirma que já foi realizada uma tentativa de citação da ré através de carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação "mudou-se", bem como a busca de endereço via SNIPER, que obteve o mesmo endereço constante na inicial (id 75982676). É o que basta relatar. Para que seja deferida a citação por edital, necessário que seja comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 256 do CPC. Da seguinte forma entende o C. STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PR EJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, consolidado ao interpretar o art. 256, § 3º, do CPC/2015, a citação por edital, por ser medida excepcional, é cabível se esgotadas as tentativas de localização do endereço do réu para a citação pessoal. 2. A fundamentação do acórdão do Tribunal de origem demonstra que esse requisito foi cumprido no caso, inclusive com o uso de ferramenta judicial para a busca de endereços, não sendo encontrado o atual paradeiro da recorrente. 3. Para a revisão dessa conclusão, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios que constam nos autos, pretensão incabível, consoante óbice previsto na Súmula 7/STJ, incidente sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.521.190/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Grifo nosso. A parte autora, ao formular o pedido de citação por edital, aponta tão somente duas diligências que restaram infrutíferas, quais sejam, a) a carta com aviso de recebimento, que retornou com a informação "mudou-se", e b) a busca de novo endereço da ré via SNIPER, que não obteve sucesso. Entretanto, não apresentou qualquer documento adicional que leve este Juízo a crer que tentou a parte autora, através de meios próprios, obter qualquer informação adicional. Desta feita, intime-se a parte autora para comprovar a presença dos requisitos necessários à citação dos réus por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07