Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: J VALMIR DE SA & CIA LTDA - ME, JOSE VALMIR DE SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000205-58.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Capacidade Tributária]
Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de execução fiscal que tramita nessa comarca desde abril de 2000. A execução foi extinta por sentença proferida em 18/09/2009 (ID 31868850, fls. 47-51). Contudo, a referida sentença foi anulada por acórdão de ID 31868850, fls. 141, com trânsito em julgado em 04/12/2018. Em 2020, houve a penhora de um veículo (ID 31868850, fls. 285), posteriormente leiloado pelo valor de R$ 500,00, em fevereiro de 2024. Por meio da decisão de ID 73387524, foi determinada a conversão do depósito em renda, bem como a intimação do exequente para manifestação quanto à prescrição intercorrente. O Estado apresentou manifestação nos autos. Observa-se que, durante o trâmite processual, foram realizadas diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora, porém sem sucesso. Destaca-se que, entre o ajuizamento da ação (abril de 2000) e a prolação da sentença extintiva (setembro de 2009), decorreram mais de 9 anos. Ademais, entre o trânsito em julgado do acórdão (dezembro de 2018) e a realização do único leilão (fevereiro de 2024), decorreu novo lapso de mais de 5 anos, o que configura um prolongado período de inatividade processual. Ressalta-se, ainda, que, conforme extrato de débitos atualizado até julho de 2024 (ID 60244846), o valor do crédito é de R$ 246.078,95. Considerando que o único bem leiloado atingiu o valor de apenas R$ 500,00, conclui-se que, em mais de 25 anos de tramitação, não foram encontrados bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem a localização de bens ou do devedor, o juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, conforme o dispositivo abaixo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”.(grifos nossos) Pela leitura do texto legal, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens para penhora, o feito será suspenso pelo prazo de um ano por decisão judicial. Findo o prazo de suspensão, promove-se o arquivamento provisório dos autos e, decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhece a prescrição intercorrente a declara de imediato. Todavia, o STJ firmou no Tema Repetitivo nº 566 e no Tema Repetitivo nº 567 as seguintes teses: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desta forma, apesar da necessidade de prolação de decisão de suspensão pelo juiz, o início do prazo de suspensão opera-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens, sendo que, decorrido o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No caso em análise, observa-se que a ausência de localização de bens ou do devedor se verificou desde os primeiros anos da tramitação, sem que houvesse qualquer constrição patrimonial útil antes de 2020. Considerando-se os marcos temporais relevantes, constata-se que já havia se operado o prazo da prescrição intercorrente antes mesmo da sentença extintiva proferida em 18/09/2009, a qual, aliás, foi anulada por vício formal, mas não reverteu a paralisação do feito. De fato, verifica-se que, por ausência de bens penhoráveis e diante da inércia processual da exequente, o feito permaneceu paralisado por lapso superior a seis anos entre o ajuizamento (abril de 2000) e a sentença (setembro de 2009), sem qualquer impulso útil voltado à satisfação do crédito, hipótese típica da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80. Nesse cenário, ainda que se desconsidere a contagem anterior à sentença anulada, entre o trânsito em julgado do acórdão (04/12/2018) e a efetiva realização do leilão (fevereiro de 2024), decorreu novo período superior a cinco anos, sem qualquer efetiva constrição útil ou parcelamento, reforçando a tese de que a prescrição intercorrente já estava consumada há muito tempo. Portanto, independentemente do reconhecimento formal da suspensão ou arquivamento do feito, operou-se a prescrição intercorrente por lapso superior ao previsto em lei. Os autos se estenderam por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem que houvesse o devido impulso processual, com as devidas diligências pertinentes da parte autora, tornando assim imperativo o reconhecimento da prescrição, sob pena de se aceitar a imprescritibilidade das execuções fiscais em decorrência de negligência exclusiva do Estado (Poder Executivo e Judiciário). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça perfilha nesse sentido também, pois vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 40, § 4o. DA LEI 6.830/80, SEGUNDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDE OU ARQUIVA O FEITO. SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se dos autos que o agravante foi intimado para se manifestar quanto à prescrição, não apresentando causa suspensiva ou interruptiva; assim, a argumentação recursal em sentido contrário esbarra nos termos da Súmula 7/STJ. 2. O STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no AREsp 469106 SC 2014/0019788-0, Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Publicação: DJe 19/05/2014, Julgamento: 6 de Maio de 2014 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) Grifo Nosso Desta forma, como já decorreu o lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, outra solução não há senão o devido reconhecimento da prescrição do presente processo de execução fiscal. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução relativa a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 1997 a 2001, ajuizada em 2002 – Na execução fiscal, o procedimento previsto no artigo 40, § 4º, da LEF, tem início, automaticamente, quando da não localização do devedor ou quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora – Entendimento fixado pelo STJ nos Temas Repetitivos nº 179 ( REsp nº 1.102.431-RJ, j. 09/12/2009) e nºs 566 a 571 ( REsp 1.340.553-RS, j. 16/10/2018 – Ocorrência de prescrição intercorrente – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00013302520028260111 SP 0001330-25.2002.8.26.0111, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 18/10/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Tema 566). Não há exigência de intimação do despacho que determina a suspensão, exigência afastada pela tese firmada no Tema 566. 2. Ratificado o julgamento proferido no acórdão retratando, com a devolução dos autos à Vice-Presidência, para análise do prosseguimento do recurso especial. (TRF-4 - AC: 50029581320154047011, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/10/2022, DÉCIMA SEGUNDA TURMA). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE ATOS PROCESSUAIS EFETIVOS E DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. FEITO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. Prescrição intercorrente caracterizada, segundo a aplicação do entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.340.553/RS, referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Execução extinta. Conhecimento pelo credor há doze anos que a massa falida não possuía mais bens, não havendo neste interregno encontrado bens em nome do codevedor (ex-sócio), mesmo após sucessivas suspensões do processo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é possível não apenas quando irrisório o proveito econômico ou baixo o valor dado à causa, mas também na hipótese de ser este exorbitante. Interpretação da expressão ?apreciação equitativa? que deve servir para adequação da verba fixada ao trabalho realizado pelo causídico. Precedentes do STJ e desta Corte. Redução da verba, considerando-se que o credor não pode sofrer prejuízo desproporcional por fato que foge de seu controle (inexistência de bens em nome dos devedores).APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJ-RS - AC: 70085097269 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022). Assim, com fulcro no artigo 487, II, do novo CPC c/c artigo 174 do CTN, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, reconhecendo de ofício o instituto da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com remessa dos autos (Fazenda Pública Estadual) ou pelo DJE. Cumpra-se a decisão de ID 73387524 que determinou a conversão em renda. Sem custas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos