Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA GERMANO GONCALVES
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804753-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Vendas casadas, Tutela de Urgência] Vistos etc. 1.RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria do Rosário de Fátima Germano Gonçalves, com pedido subsidiário de reconsideração, e também por Sabemi Seguradora S.A., ambos em face da sentença proferida nos autos. Os embargos da autora sustentam omissão na sentença quanto à análise específica dos valores acessórios descontados sob os códigos “SABEMI SEG.” e “SABEMI P N DEDUT.”, sob a alegação de que estes também devem ser declarados nulos por configurarem venda casada e por serem acessórios ao contrato declarado nulo. Por sua vez, a parte ré, também opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que houve omissão na sentença quanto à compensação de valores, especificamente quanto à quantia de R$ 8.000,00 que alega ter sido disponibilizada à autora no momento da contratação, requerendo, assim, o retorno das partes ao status quo ante. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO a) Embargos da autora – Acolhimento por omissão Assiste razão à autora ao sustentar omissão da sentença quanto à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial e na emenda à inicial, relacionados aos valores descontados sob os títulos “SABEMI SEG.” e “SABEMI P N DEDUT.”, que foram apontados como cláusulas acessórias nulas e como prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, I, do CDC. De fato, apesar da sentença ter declarado a nulidade do contrato principal, não houve manifestação expressa sobre esses descontos acessórios, o que configura omissão a ser sanada. Nos termos do artigo 184, parte final, do Código Civil, a nulidade do contrato principal estende-se aos seus acessórios. Portanto, impõe-se a declaração de nulidade também desses descontos acessórios, de modo a evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença. b) Embargos da ré Com relação aos embargos opostos pela parte ré, também se verifica omissão da sentença ao não analisar a alegação de que houve liberação do valor de R$ 8.000,00 à autora no âmbito do contrato declarado nulo, o que demandaria a devolução desse valor, a fim de restabelecer o status quo ante, conforme determina o art. 182 do Código Civil. 3.DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC: a)ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA GERMANO GONÇALVES para sanar omissão da sentença, e DECLARAR EXPRESSAMENTE A NULIDADE DOS DESCONTOS realizados sob os títulos “SABEMI SEG.” e “SABEMI P N DEDUT.”, por configurarem cláusulas acessórias ao contrato declarado nulo, bem como por violarem o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; b)ACOLHO os embargos de declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A., para sanar a omissão quanto à alegação de recebimento do valor de R$ 8.000,00 pela autora, determinando a devolução do valor na forma simples. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina