Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE ALMEIDA FILHO
REU: CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802807-38.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Extravio de bagagem, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas qualificadas nos autos. Aduziu o autor que teve sua mala perdida durante viagem realizada em um trecho de trem entre as cidades de Genebra (Suíça) e Milão (Itália) no dia 10/05/2024. Ocorre que o autor havia contratado um seguro de viagens junto à empresa ré e ao acionar a cobertura teve seu pedido de indenização negado. Daí o acionamento, postulando: pagamento à título de danos materiais do valor de U$ 1.200,00, equivalentes a R$ 6.970,92, convertidos em 04/11/2024; danos morais no importe de R$ 10.000,00 e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à composição amigável da lide (ID 68151118). Em contestação, a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o requerente após a ocorrência do sinistro, não enviou os documentos elencados como fundamentais, tais como: (i) PIR (Property Irregularity Report); (ii) ticket da bagagem e (iii) recibo de indenização da companhia aérea. Discorreu sobre a inexistência de provas do extravio da bagagem, muito menos que ela teria sido despachada. Argumentou que não há que se falar em ato ilícito, e consequentemente, em direito a indenização. Pugnou, ao final, pela improcedência da ação. Também juntou documentos. É o breve relato, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei 9.099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não se há falar em falta de interesse processual na espécie. Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pelo autor, encontra-se patente a presença do seu interesse de agir. Ademais, agiu de maneira correta ao buscar a via judicial para resolver litígio não solucionado na via administrativa. Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Havendo assim a arguição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado. Rejeito assim a preliminar erigida. 4. Prosseguindo, convém acentuar a existência de relação de consumo no caso em apreço, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência das partes autoras em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), o que ora acolho. 5. É incontroversa a celebração do contrato de seguro de viagens pelo autor, com vigência entre os dias 01/05/2024 e 14/05/2024, conforme documento de ID 66246324. A cobertura securitária em comento alcança despesas médicas, hospitalares, odontológicas, farmacêuticas, translado médico, danos a mala, interrupção de viagem, atraso e perda de bagagem em viagem, cancelamento, dentro outros riscos. 6. Da mesma maneira, restou provado que o requerente entrou com pedido administrativo formalmente junto a ré, pleiteando a autorização de pagamento de indenização à pessoa física (ID 66246327), informando acerca da perda de sua bagagem ocorrida em 10/05/2024. Por sua vez, a seguradora se limita a afirmar que a documentação fundamental não teria sido apresentada e que não haveria provas da ocorrência do extravio. 7. À vista disso, verifico que não merecem prosperar as alegações da peça defensiva. Isso porque conforme informado pelo próprio requerente durante os e-mails trocados com a demandada, a companhia de trem não disponibilizou o ticket da bagagem, mas foi apresentado o comprovante da passagem (ID 66246325). Acrescente-se que não foi possível a emissão do relatório acerca da perda, pois o segurado não teria encontrado um local específico da companhia de trem para realização do procedimento. Além disso, também não recebeu nenhuma indenização da empresa responsável pelo transporte (ID 66246326, pág. 1). 8. Com efeito, é importante ser consignado nesse momento, que o autor é brasileiro e estava em translado entre países que não são o seu de origem, tendo que se comunicar em uma língua estrangeira. Logo, entendo totalmente plausíveis as justificativas apresentadas pelo demandante sobre a não existência desses documentos exigidos pela ré (Item 7), inclusive sobre o fato de não ter conseguido fazer comunicação as autoridades policiais. 9. Na verdade, diante de todas as particularidades do caso do requerente, tenho que as exigências realizadas pela seguradora se mostram desarrazoadas e desproporcionais. Assim, a promovida não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. No que se refere à indenização securitária em si e em observância à apólice anexada aos autos, percebe-se a previsão do pagamento de U$ 1.200,00 em caso de perda de bagagem em viagem (ID 66246324). Considerando que o sinistro ocorreu em 10/05/2024, esta será a data considerada da cotação para se fazer a conversão do dólar para o real. Assim, o autor faz jus ao pagamento do valor de R$ 6.174,96 (https://www.bcb.gov.br/conversao) a ser devidamente atualizado. 11. A respeito do pedido de indenização por danos morais, entendo configurado na espécie. O autor passou meses tentando receber o pagamento do seguro, porém sem sucesso. Assim, configurada está a falha na prestação do serviço. Com efeito, entende-se cabível o pedido de indenização por danos morais. O conjunto dos fatos revela a mais completa ausência de justificativa para os transtornos e frustração advindos da negativa descabida da seguradora. O consumidor foi obrigado a acionar órgãos públicos para resolver a celeuma. 12. Evidenciado o dano moral, a fixação de seu valor deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor, do bem jurídico lesado e as circunstâncias presentes em cada caso. Deve ocasionar aos infratores efeito pedagógico no sentido de não ser reiterado e da atuação cautelosa frente ao consumidor, além de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Fixação que se deve fazer de modo prudencial a permitir a seu turno afastar a possibilidade de que mesmo indiretamente venha a servir ou ser erroneamente interpretada como fonte de enriquecimento sem causa. Necessidade de adequação a valores razoáveis e proporcionais ao grau de ofensa ao patrimônio moral. Decote que se deve impor. 13. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte para reduzir o dano moral. De outra parte, condeno a ré Chubb do Brasil Companhia de Seguros, a pagar para o autor Henrique Almeida Filho, o valor total de R$ 6.174,96 (seis mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente ao valor da indenização securitária, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (22/05/2025), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (04/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Nesta data por acúmulo de serviços. P.R.I.C. Sem custas e nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – 3º Juizado Especial Civil