Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MANOEL FRANCISCO FILHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MANOEL FRANCISCO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “PARC CRED PESS”. PRELIMINAR DE CONEXÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS E FIXADOS EM SEDE RECURSAL. Incidência das súmulas 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO
AUTORA: a parte Autora, ora primeira Apelante, em suas razões recursais, defendeu, em síntese, que: i) requer a majoração dos danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 pelo Juízo de primeiro grau; ii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso interposto pela parte Autora, reformando, por conseguinte, a sentença a quo nos termos retromencionados. CONTRARRAZÕES DO BANCO
RÉU: ofertadas no ID. 25717794. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO
RÉU: o Banco Réu, ora segundo Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) analisando os fatos e documentos trazidos aos autos, verifica-se que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte Apelada que a pretensão deduzida foi resistida pelo Banco Réu; ii) tendo decorrido mais de três anos entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, tem-se que a pretensão autoral está prescrita; iii) torna-se evidente a legalidade da contratação e, portanto, a validade das razões apresentadas pelo Apelante; iv) na remota hipótese do Juízo a quo entender o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do Banco Réu; v) em momento algum experimentou a parte Autora os alegados danos morais; vi) ao fim, requereu o provimento do apelo, pelos fundamentos retromencionados. Contrarrazões não oferecidas pelo autor PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a validade do contrato; ii) a repetição do indébito; iii) a configuração dos danos morais; iv) a compensação de valores; v) o interesse de agir; vi) a prescrição. É o relatório. I. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e, c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO De já, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, fato incontroverso nos autos, e também tema da súmula 297 do STJ que dispõe que: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Acerca da prescrição, diante da multiplicidade de ações bancárias, do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões conflitantes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976 do Código de Processo Civil. O aludido Incidente tramitou sob a Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem e, em Sessão Plenária Virtual realizada 17/06/2024, o Tribunal Pleno deste e. TJPI decidiu, à unanimidade, fixar a seguinte tese: ii) FIXAR a tese de que nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. (…) Destarte, não há que se falar em prazo trienal (3 anos) no tocante à análise de eventual prescrição da pretensão autoral in casu, pelo rejeito a presente preliminar de mérito arguida pelo Banco Réu, ora Apelante. III. DA PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ab initio, defende o Banco Réu, ora segundo Apelante, pela ausência de interesse processual da parte Autora. Porém, entendo que, neste ponto, não lhe assiste razão. Isto porque se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, inclusive o interesse processual, devem ser analisadas tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória. Nesse sentido, colaciona-se a doutrina de Fredie Didier Jr., para quem: A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a “legitimidade ad causam” ou o “interesse de agir”, por exemplo. (...) Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há “legitimidade ad causam” seria problema do mérito” (Curso de Direito Processual Civil – vol. I. Salvador: Juspodivm 2014, pp. 224-225). É mister ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a adoção da Teoria da Asserção pelo sistema processual brasileiro (STJ – AgRg nos EDcl no REsp: 1035860 MS 2008/0044919-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2014) (STJ – AgRg no AREsp: 669449 RO 2015/0036536-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2015). Destarte, in casu, a observância quanto ao interesse processual da parte Autora, ora primeira Apelante, dá-se apenas a partir do que esta afirmou na exordial. E, de acordo com o que afirma na petição inicial, está verificado, ao menos em tese, o interesse de agir e de pleitear, em juízo, a declaração de invalidade dos encargos. Ademais, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o Judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE n.º 631.240/MG). Nesta esteira, questões como se há reais vícios no contrato não integram a análise do interesse de agir, mas, sim, do mérito da demanda, que será solucionado a seguir. Isto posto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. IV. DO MÉRITO Ab initio,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800999-88.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Manoel Francisco Filho e Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou, ipsis litteris: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar inexistente o contrato que autoriza o desconto da tarifa bancária CESTA B.EXPRESS01 da conta de depósito da autora e condenar o réu em obrigação de não fazer, consistente em deixar de realizar débitos dessa natureza. Condenar o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados da conta de depósito da autora a título de tarifa CESTA B.EXPRESSO1, obedecido o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar de cada desconto. O montante deve ser acrescido de correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a partir da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento. Por sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não recolhidas as custas no prazo fixado, promova-se a inclusão do devedor no SERASAJUD (art. 3º do Provimento Conjunto 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE).” (id n.º 25717770). Irresignadas com o decisum, as partes Apelantes interpuseram os presentes recursos de Apelação. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE
trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. De saída, denota-se, após análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora segundo Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega de valores à parte Autora, ora primeira Apelante, sequer acostando, ainda, instrumento contratual. Ora, em inúmeros julgados, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18, deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: SÚMULA N.º 18, DO TJPI A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. Devida, portanto, a restituição do indébito na forma dobrada, sendo evidente a má-fé da instituição financeira no caso. DO DANO MORAL – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da Instituição Financeira Ré que não diligenciou no sentido de acostar aos autos qualquer documento que ateste a anuência da parte Autora, ora primeira Apelante. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Segundo dispõe o art. 944, do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. No caso dos autos, a parte Autora, também Apelante, sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Em casos semelhantes, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível n.º 0859708-35.2023.8.18.0140, Relator: Agrimar Rodrigues de Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2024; Apelação Cível n.º 0804357-65.2022.8.18.0026, Relator: Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 02/12/2024; Apelação Cível n.º 0800213-50.2021.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/12/2024; Apelação Cível n.º 0800879-92.2023.8.18.0065, Relatora: Lucicleide Pereira, Data de Julgamento: 06/12/2024. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, dou provimento à Apelação interposta pela parte Autora, para majorar a indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à parte Ré, tampouco enriquecimento sem causa à Demandante. Ademais, no que se refere ao pedido do Banco Réu para que ocorra a devolução de valores entregues à parte Autora, deve-se ponderar que a compensação de valores pressupõe a existência de um débito e de um crédito entre as partes, o que não ocorre no presente caso, uma vez que a própria inexistência da relação contratual foi reconhecida por esta Relatoria. Acrescente-se que está sendo reconhecido o fato de a Instituição Financeira Ré não ter demonstrado, em momento oportuno, o efetivo repasse dos valores contratados, não se desincumbindo de seu ônus probatório, conforme determina a Súmula n.º 18, do TJ-PI. Portanto, não há que se falar em devolução do montante em favor da Instituição Ré, ora segunda Apelante. Finalmente, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte Autora, ora primeira Apelante. Contudo, deixo de majorar os honorários sucumbenciais em prol de qualquer das partes, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019). VI. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ. Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto, ainda, que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso do Autor para reformar a sentença a quo e majorar os danos morais in casu. VII. DECISÃO Com estas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações para: i) rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas; ii) quanto ao mérito, dar provimento ao recurso interposto pela parte Autora, ora primeira Apelante, de forma a determinar que a repetição do indébito deverá se dar na forma dobrada, bem como para majorar a indenização por danos morais até o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator