Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JFL AGROPECUARIA LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, V, DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO EM RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0000769-16.2014.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0000769-16.2014.8.18.0042) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI (CRMV/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de JFL AGROPECUARIA LTDA - ME, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A ação originária, ajuizada em 2014, visava à cobrança de anuidades profissionais inadimplidas referentes aos anos de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, totalizando um valor inicial de R$ 2.675,35, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 93/14. A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir, em observância à Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, e ao entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS). Considerou o baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00) e a ineficácia das diligências para citação da executada ao longo de aproximadamente onze anos de tramitação. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios do contraditório e da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizada a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito. O CRMV/PI argumenta, ainda, a inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Profissionais, por possuírem natureza jurídica de autarquia federal sui generis e regramento próprio (Lei nº 12.514/2011, Art. 8º), citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Regionais Federais. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão dos autos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com a prerrogativa conferida ao relator pelo Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal faculdade processual não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria em debate encontra-se pacificada ou em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025) Assim, considerando que a controvérsia recursal envolve a aplicação de entendimento consolidado sobre a vedação à decisão surpresa e a inaplicabilidade de normas a Conselhos Profissionais, a presente análise monocrática se justifica plenamente. 1. Da Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e à Não Surpresa (Art. 10 do CPC) A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao extinguir a Execução Fiscal sem resolução de mérito, fundamentou sua decisão na ausência de interesse de agir, invocando a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF. Contudo, conforme alegado pelo apelante e não refutado pela apelada (que não apresentou contrarrazões), não foi concedida prévia oportunidade para que o exequente se manifestasse sobre a aplicação desses fundamentos jurídicos antes da prolação da sentença terminativa. A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula. O contraditório deve ser efetivo, permitindo que as partes influenciem a decisão judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Este entendimento é corroborado por este Tribunal de Justiça, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025) 2. Da Inaplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF aos Conselhos Profissionais Ainda que a sentença não fosse nula por cerceamento de defesa, a fundamentação utilizada para a extinção do feito carece de aplicabilidade ao caso concreto. A Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF (RE 1.355.208/SC) tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor ajuizadas pela Fazenda Pública, ou seja, por entes federados. Os Conselhos Profissionais, embora autarquias federais, possuem natureza jurídica sui generis e regramento específico para a cobrança de suas anuidades, conforme estabelecido na Lei nº 12.514/2011. O Art. 8º desta lei dispõe que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." Este dispositivo legal estabelece um critério próprio para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos, que não se confunde com os limites de valor aplicáveis à Fazenda Nacional. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as disposições gerais que tratam dos créditos fazendários da União não se aplicam aos Conselhos de Fiscalização Profissional: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS INFERIORES A ALÇADA LEGAL. LEI 10.522/2002. ART. 20. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O art. 20 da Lei 10.522/2002, que autoriza o arquivamento sem baixa na distribuição das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se aplica às execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, que possuem regramento próprio para a cobrança de suas anuidades, conforme estabelecido na Lei 12.514/2011. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.363.163/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/09/2013, DJe de 30/09/2013) Este entendimento foi, inclusive, sumulado: "O arquivamento provisório previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais." (STJ, Súmula 583, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Diversos Tribunais Regionais Federais têm corroborado essa tese, afastando a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO Nº 547 CNJ. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL DE PEQUENO VALOR COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE ENTE FEDERADO DIVERSO. INAPLICABILIDADE AOS CONSELHOS REGIONAIS. [...] 4. Reforma da decisão agravada, diante da inaplicabilidade da Resolução 547/2024, do CNJ e do Tema 1184, do STF à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013400-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA:12/08/2024) "PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL – TEMA 1.184 STF - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - AFASTAMENTO. 1- Ressalvando entendimento pessoal, verifico que a orientação majoritária desta Corte Regional é no sentido de que a Resolução CNJ nº 547/24 deve ser interpretada à luz do Tema nº. 1.184/STF, aplicando-se tão-somente às execuções fiscais de baixo valor ajuizadas por entes federativos diversos da União. Precedentes. 2 - Para além disso, esta Corte Regional tem ponderado que as execuções fiscais ajuizadas por Conselhos Profissionais são regidas por lei específica, de sorte que não é viável a aplicação da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024. Precedentes. 3- Apelação provida." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5000495-54.2021.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 18/11/2024, DJEN DATA: 27/11/2024) Portanto, a extinção da execução fiscal do CRMV/PI com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF é indevida, reforçando a necessidade de anulação da sentença para que o feito possa prosseguir regularmente, com a devida observância da legislação específica aplicável aos Conselhos Profissionais. Diante da nulidade processual insanável e da inaplicabilidade dos fundamentos da sentença ao caso concreto, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau, determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito e para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências cabíveis para a efetiva citação da parte executada e localização de bens. Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 20 de outubro de 2025. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATOR