Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, AMBEV S.A., ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, AMBEV S.A. Advogado(s) do reclamado: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. PAUTA FISCAL. MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA). RESTITUIÇÃO DE ICMS EM OPERAÇÃO DESFEITA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por AMBEV S/A e pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo os créditos tributários oriundos dos autos de infração nºs 27.509 a 27.512, e mantendo a exigibilidade dos créditos relacionados aos autos de infração nºs 27.506 a 27.508. A AMBEV sustenta a impossibilidade de exigência do ICMS-ST em operações desfeitas e defende a validade do uso exclusivo da pauta fiscal como base de cálculo. O Estado do Piauí, por sua vez, requer a reversão da extinção dos créditos fiscais, com fundamento na obrigatoriedade da aplicação da MVA prevista na legislação estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a apuração do ICMS-ST com base apenas em pauta fiscal, sem a aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA), nos autos de infração nºs 27.509 a 27.512; (ii) estabelecer se é cabível a restituição do ICMS-ST nos casos em que não se concretiza o fato gerador presumido, independentemente de autorização administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual (Lei nº 4.257/89 e Decreto nº 9.644/97) e o Protocolo ICMS nº 10/92 fixam como regra a utilização da MVA para cálculo do ICMS-ST em operações com bebidas, admitindo o uso da pauta fiscal apenas de forma excepcional, quando mais vantajosa à arrecadação e expressamente prevista em norma estadual. 4. A substituição da base de cálculo legal pela pauta fiscal, sem respaldo normativo e sem comprovação de vantagem fiscal ao erário, viola o princípio da legalidade tributária e configura recolhimento a menor do imposto devido. 5. A restituição do ICMS-ST nos casos de desfazimento da operação está condicionada à prévia autorização da administração tributária, conforme previsto no art. 33, §4º, do Decreto Estadual nº 7.560/89, sendo incabível a compensação ou restituição unilateral pelo contribuinte. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que os autos de infração gozam de presunção relativa de legalidade, cabendo ao contribuinte demonstrar a ilegalidade do lançamento fiscal (CPC, art. 373, I), ônus não cumprido pela AMBEV no presente caso. 7. A sentença merece reforma para reconhecer a integral exigibilidade dos créditos tributários lançados nos autos de infração nºs 27.506 a 27.512, em razão da irregular apuração da base de cálculo e da ausência de autorização administrativa para restituição do imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da AMBEV desprovido. Recurso do Estado do Piauí provido. Tese de julgamento: 1. A utilização da pauta fiscal como base de cálculo do ICMS-ST somente é válida quando prevista em norma estadual e demonstradamente mais vantajosa à arrecadação, não substituindo, por si, a base legal com aplicação da MVA. 2. A restituição do ICMS-ST em operações desfeitas depende de autorização prévia da administração tributária, nos termos do art. 33, §4º, do Decreto Estadual nº 7.560/89. 3. A presunção de legalidade dos autos de infração fiscais só pode ser afastada mediante prova inequívoca da irregularidade do lançamento, a cargo do contribuinte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §7º; LC nº 87/1996, arts. 8º, II e §4º, e 10; Lei Estadual nº 4.257/1989, arts. 16 e 25; Decreto Estadual nº 9.644/1997; Decreto Estadual nº 7.560/1989, art. 33, §4º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 431; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.182.908/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.09.2013. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "nego provimento ao recurso da AMBEV e dou provimento ao recurso do Estado do Piauí, para reconhecer a integral exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nºs 27.506 a 27.512, reformando integralmente a sentença. Majoro a verba honorária em 2% em favor do Estado do Piauí, respeitando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013876-56.2016.8.18.0140
Cuida-se de recursos de Apelação Cível interpostos por AMBEV S/A e pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Embargos à Execução Fiscal n.º 0013876-56.2016.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente os embargos para extinguir o crédito tributário originado dos autos de infração nº 27.509, 27.510, 27.511 e 27.512 (respectivamente, CDA’s 0301.1541/06, 0301.1540/06, 0301.1539/06, 0301.1538/06), que lastreiam a execução fiscal nº 0003192-87.2007.8.18.0140, julgados parcialmente extintos. Em suas razões recursais (ID. 24048437), a AMBEV sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que manteve a exigência dos créditos relativos aos autos de infração n.ºs 27.506, 27.507 e 27.508., argumentando, em síntese, que o crédito de ICMS decorreu de operações desfeitas, ou seja, não houve fato gerador, razão pela qual não seria devido qualquer imposto; Aduz que a utilização do crédito está prevista na Constituição Federal (art. 150, §7º) e na LC n.º 87/96, art. 10, sendo inconstitucional subordinar tal direito à autorização administrativa prévia. Menciona que a jurisprudência do STF (RE 593.849/MG, Tema 201) garante a restituição do ICMS-ST nas hipóteses de não realização do fato gerador presumido, reforçando o direito material ao crédito. Ressalta que a inobservância de obrigação acessória não autoriza a cobrança de tributo sem fato gerador. Requer, ao final, a reforma total da sentença, com a extinção dos créditos tributários remanescentes. Em razões recursais (ID. 24048440), o Estado do Piauí requer a reforma parcial da sentença para restabelecer a exigibilidade dos créditos tributários extintos nos autos de infração n.ºs 27.509 a 27.512, sustentando que embargante deixou de aplicar corretamente a base de cálculo do ICMS-ST, por não ter agregado a MVA de 60% prevista na legislação estadual. Alega que a utilização da pauta fiscal seria permitida apenas quando inexistente a obrigatoriedade de aplicação da MVA, conforme previsto no Protocolo ICMS n.º 10/92 e demais normativos estaduais. Afirma que a sentença violou o princípio da legalidade ao desconsiderar os critérios de cálculo previstos em lei estadual específica. Por fim, requer o restabelecimento integral do crédito tributário objeto da execução. Em contrarrazões ao recurso do Estado (ID. 24048444), a AMBEV pugna pelo não provimento da apelação fazendária, reafirmando a regularidade da apuração do ICMS-ST com base em pauta fiscal oficial, conforme prática consolidada e amparada por norma estadual vigente à época dos fatos. Em contrarrazões (ID. 24048454), o Estado do Piauí, requer a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a legitimidade das autuações constantes nos autos de infração n.ºs 27.506, 27.507 e 27.508, reiterando que a utilização do crédito de ICMS-ST depende de autorização formal da SEFAZ, conforme o art. 33, §4º, do Decreto n.º 7.560/89. Em manifestação ID. 25115984, o Ministério Público Superior informa a devolução dos autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. VOTO I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Inicialmente, conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal). II – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a duas questões centrais: (i) validade da utilização exclusiva da pauta fiscal para apuração da base de cálculo do ICMS-ST, sem aplicação da MVA; (ii) possibilidade de restituição do ICMS-ST em hipóteses de desfazimento da operação, independentemente de autorização administrativa. Em relação aos autos de infração n.ºs 27.509 a 27.512, entendo que a sentença merece reforma. A empresa apelante/apelada comprovou que utilizou pauta fiscal oficial como base de cálculo para o ICMS-ST, por entender ser desnecessária a agregação da Margem de Valor Agregado (MVA). Afirma que tal conduta encontra respaldo na legislação estadual e no Decreto n.º 9.644/97, não havendo qualquer irregularidade. No que se relaciona à base de cálculo do ICMS, deve-se ter por conceito que a referida base deve representar a quantificação da operação mercantil tributável, sendo expressa pelo preço de venda ou de prestação de serviço. No entanto, a peculiaridade do caso é que a empresa apelante/apelada se enquadra como substituta tributária e, como tal, recolhe a exação antecipadamente, antes da realização do fato gerador do crédito tributário, posicionando-se em substituição para frente. Nessa quadratura, o ICMS será recolhido com presunção de valores dos produtos vendidos, haja vista a inexistência do fato gerador. Segundo faz crer a empresa, o parâmetro para o recolhimento de valores presumidos do ICMS decorreria da pauta fiscal estadual, parâmetro este que não estaria sendo observado pelo próprio Fisco. E nesse sentido, chamo atenção para o enunciado da súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça que assevera: "é ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal". Inicialmente, cumpre destacar que o art. 8º, II, da Lei Complementar n.º 87/96, disciplina a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas sob o regime de substituição tributária “para frente”, in verbis: Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será: (...) II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes. Ainda de acordo com o § 4º do mesmo artigo, a margem mencionada na alínea “c” (valor agregado) será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento e adotando-se a média ponderada dos preços coletados. Eis o dispositivo em questão: "(...) § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei." Verifica-se que, no âmbito do Estado do Piauí, vigora a Lei n.º 4.257/89, a qual, disciplinando a substituição tributária segundo os parâmetros fixados pela Lei Complementar nº 87/96, determinou, em seus artigos 16, II, e 25, II, “a, b, c”, § 7º, como deve ser calculada a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. Segue o dispositivo: Art. 16. Fica, ainda, atribuída a condição de responsável, na qualidade de contribuinte substituto, contribuinte do imposto nas operações e prestações com mercadorias, bens e serviços relacionados no Anexo Único. (...) II - ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, importador, comerciante atacadista ou transportador, quanto ao imposto devido nas operações subseqüentes. Art. 25. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será: (...) *II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtidas pelo somatório das parcelas seguintes, observado o disposto no § 7º: a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluído o IPI, quando for o caso; b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de lucro fixada no Regulamento; (...) § 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 4° deste artigo. Necessário fazer a menção ao Protocolo ICMS 10/92, dispondo que, não havendo preço máximo estipulado pela autoridade administrativo tributária, a exação a ser retida pelo contribuinte será calculada pela incidência da alíquota interna sobre a base de cálculo agregado do somatório de parcelas, dentre as quais a margem de lucro estipulada para os produtos. O aludido Protocolo ICMS 10/92, permite que a base de cálculo da exação poderá ser fixada por meio de pauta fiscal, sobre o qual deverá ser retido o imposto a ser repassado à unidade federada de destino da mercadoria. O Estado do Piauí poderá adotar a pauta fiscal atribuindo preços mínimos a serem observados como parâmetros no cálculo da exação, mas com o condicionante desse parâmetro ser mais vantajoso quando da arrecadação. Assim, a regra é adoção pelo Estado do Piauí da base de cálculo para fins de substituição tributária, com a incidência a título de lucro bruto sobre o preço da nota fiscal, incluindo o IPI, seguro e frete, quando ocorrem operações com bebidas, produto comercializado pela apelante. Portanto, conforme ficou evidenciado nos autos, a base de cálculo para o ICMS em que conste o contribuinte em situação de substituição tributária, tem como regra, o parâmetro sendo o lucro bruto sobre o preço da nota fiscal e não a pauta fiscal. No tocante à restituição do ICMS-ST em operações desfeitas, também não procede a insurgência da AMBEV. Embora o art. 150, §7º, da CF, e o art. 10 da LC nº 87/96 assegurem a restituição do imposto quando não realizado o fato gerador presumido, a legislação estadual condiciona o exercício desse direito à prévia autorização administrativa (Decreto nº 7.560/89, art. 33, §4º). A ausência dessa autorização inviabiliza a compensação ou restituição unilateral pelo contribuinte, sob pena de grave insegurança jurídica e afronta ao princípio da legalidade estrita. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os autos de infração gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus da prova quanto à ilegalidade do lançamento (CPC, art. 373, I). No caso, não restou demonstrado que a exigência fiscal tenha extrapolado os limites legais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da AMBEV e dou provimento ao recurso do Estado do Piauí, para reconhecer a integral exigibilidade dos créditos tributários constantes dos Autos de Infração nºs 27.506 a 27.512, reformando integralmente a sentença. Majoro a verba honorária em 2% em favor do Estado do Piauí, respeitando-se os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 10/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado). Ausência Justificada do Exmo. Sr. Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sustentou oralmente Dra. PATRICIA DANTAS GAIA (OAB/MG nº 103.073). SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de setembro de 2025. JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Relator -