Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RISOMAR MARIA BRITO
REU: MARIA DO SOCORRO SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801986-18.2019.8.18.0032 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião em que RISOMAR MARIA BRITO move em face de MARIA DO SOCORRO SOUSA. Conforme certidão de óbito acostada aos autos sob id. 77771369 e informação da Corregedoria constante do id. 81823843, verifica-se o falecimento da parte requerida no curso da demanda. O advogado da parte autora requereu a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros, bem como o levantamento do bloqueio incidente sobre o imóvel objeto da ação. É o breve relatório. DECIDO. O falecimento de qualquer das partes no curso do processo impõe a necessidade de habilitação dos sucessores, na forma prevista pelo Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 313, inciso I, c/c § 2º, do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz suspenderá o processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem seja o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" Ademais, o art. 110 do CPC prevê: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Assim, verificado o falecimento da parte requerida, impõe-se a suspensão do feito para possibilitar a habilitação dos herdeiros necessários, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante ao pedido de levantamento do bloqueio (id. 81652688) incidente sobre o imóvel, não merece acolhimento. Ao contrário dos argumentos trazidos pelo advogado da parte autora, o bloqueio determinado anteriormente mostra-se necessário por constituir medida cautelar apta a garantir resultado útil ao processo, preservando a integridade do bem litigioso e evitando eventual alienação ou oneração que possa frustrar a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, DETERMINO: I) A SUSPENSÃO do presente processo, com fulcro no art. 313, inciso I, c/c § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil; II) INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, vez que assistida pela DPE, para que, no prazo de 2 meses, promova a citação do espólio da de cujus ou citação dos herdeiros; III) INDEFIRO o pedido de levantamento do bloqueio do imóvel, o qual permanece hígido pelos fundamentos acima expostos; DECORRIDO o prazo e realizada a habilitação dos sucessores, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento do feito. À Secretaria para CUMPRIMENTO das diligências, com fins a dar efetividade ao bloqueio do imóvel objeto da lide, anteriormente determinado. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos