Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
REU: TERESA RAQUEL DE CASTRO ARAUJO SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815770-24.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI face de TERESA RAQUEL DE CASTRO ARAUJO, ambos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que prestou serviços educacionais de agosto a dezembro de 2017, ficando a demandada inadimplente com 05 mensalidades. Requer o pagamento do débito de R$ 15.985,56, sob pena de conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. Com a inicial juntou documentos. Determinada a citação do devedor para pagamento ou para a oferta de embargos, sob pena de constituição da dívida em título executivo judicial e conversão do mandado inicial em mandado executivo (Id 31546363). Citada (Id 70898786), decorreu o prazo sem manifestação da parte demandada (Id 75757824). Manifestação do autor requerendo a conversão do mandado inicial em mandado executivo (Id 75894075). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I e II do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. O requerido, embora devidamente citado, deixou decorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, pelo que decreto a revelia do réu, reputando como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, em razão da inexistência de qualquer causa prevista no art. 345 do CPC. De outra parte, vê-se que a inicial está devidamente instruída. A parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do Código de Processo Civil ao caso vertente, impondo-se a procedência da ação, como medida acertada e justa. Dessa forma, o presente feito dispensa maiores considerações, em função da demonstrada revelia do réu e do que dispõe o supracitado dispositivo legal, cuja redação deste transcrevo a seguir, in verbis: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Trata-se de Ação Monitória visando à parte autora o pagamento de determinada quantia em dinheiro, sendo procedimento de rito especial destinado a formação de um título executivo por meio de um procedimento mais sumário do que a mera ação de cobrança. Para ajuizar uma ação monitória, reza o artigo 700, caput, I e II do CPC que basta prova escrita sem eficácia de título executivo, a quem pretender o pagamento de determinada quantia de dinheiro. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; Para comprovar os fatos alegados, o autor juntou o histórico escolar (Id 26664384) e a planilha de débito (Id 26664383). Nesse contexto, restou comprovada a prestação de serviços educacionais capaz de ensejar ação monitória. Sobre o tema, segue o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO - PROVA ESCRITA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ASSINATURA - DESNECESSIDADE - BOLETIM ESCOLAR - COMPROVANTE DE MATRÍCULA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA DÍVIDA ESCRITA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - Em autos de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, a ausência de assinatura do contratante não é capaz de afastar a cobrança, quando a relação jurídica restou comprovada por outros elementos de prova, incumbindo ao réu desconstituir a força probante dos documentos que instruem a inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50147151820218130024, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/06/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024) Da análise dos autos, verifico que a parte requerida, muito embora tenha sido regularmente citada, deixou escoar o prazo legal sem que tenha efetuado o pagamento do débito e/ou oferecido embargos à monitória. Assim, embora os embargos monitórios possuam nome e natureza diversa da contestação, a ausência ou intempestividade destes gera o mesmo efeito da falta de resposta: a revelia. Entendo, pois, que a ação monitória proposta deve ser acolhida, por estar fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento na combinação dos arts. 355, I e II, 373, II, 700, caput e I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e condeno a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 15.985,56 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros de mora e correção monetárias incidentes a partir do vencimento da obrigação. Condeno a parte réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se a apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 5 de setembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina