Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTORA LIMITOU-SE A SUGERIR O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ambas as partes litigantes em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0800665-08.2022.8.18.0075) interposta por RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do contrato em comento, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora/1ª apelante, não quantificou o pedido de indenização por danos morais, deixando ao arbítrio do julgador, pois, apenas sugeriu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se infere dos autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo. Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora/2ª apelante para manifestar-se acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada de ofício por este Relator, tendo a recorrente permanecido inerte. É o que importa relatar. Decido. I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR RAIMUNDA NONATA TELES DE MORAES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso interposto pela autora/apelante, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto pela autora, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800665-08.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator